quarta-feira, 8 de abril de 2009

Declaração de Espólio - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2009/4205

Sumário
Introdução
I.
Conceitos básicos
II.
CPF do falecido
III.
Regras gerais
III.1
Responsável pela apresentação
IV.
Meios e prazos de entrega das declarações de espólio
V.
Declarações inicial e intermediárias
VI.
Declaração final
VI.1
Declaração de bens da declaração final
VI.2
Transferência dos bens e direitos
VI.3
Acréscimo de bens ao inventário
VI.3.1
Bens acrescidos antes da partilha
VI.3.2
Bens acrescidos após a partilha
VII.
Deduções permitidas
VIII.
Pagamento do imposto
IX.
Restituição do imposto
X.
Inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário
X.1.
Restituição do imposto de renda
XI.
Ocorrência de morte de ambos os cônjuges
XII.
Responsabilidade dos sucessores e do inventariante
XIII.
Cancelamento do CPF
XIV.
Espólio de não-residentes no país

Introdução
Conforme disposição contida no
artigo 11 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000 de 1999), ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas. Ou seja, para fins fiscais, a pessoa física falecida, por meio de seu espólio, ainda tem responsabilidades tributárias, de forma que pode ser obrigada à entrega da Declaração de Espólio para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

1. Sobre responsabilidade tributária veja os
artigos 23 a 25 do RIR/99.2. Sobre as principais regras de preenchimento da DIRPF, veja nosso Comentário Federal "IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2009".

I. Conceitos básicos
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio, que é responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida.
O espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida, constituindo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

"Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis." (Perguntas e Respostas RFB).
Fundamentação:
Art. 2º da IN SRF nº 81/2001.

II. CPF do falecido
Quando a pessoa física vem a falecer, o seu CPF - Cadastro de Pessoas Físicas deve ser cancelado. Para tanto, devem ser realizados os trâmites junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que inicialmente visam à regularização da situação fiscal. Ou seja, para que o CPF seja cancelado, primeiramente é preciso que todas as obrigações tributárias principais e acessórias estejam cumpridas.
No caso de falecido sem bens a inventariar, o procedimento é sumário: o meeiro ou herdeiro (ou seus representantes legais), devidamente identificado, leva a certidão de óbito a uma unidade da RFB e solicita o cancelamento do CPF. Se não houver qualquer pendência (obrigação tributária não cumprida), o CPF do falecido é cancelado no próprio atendimento.
Já no caso de falecido com bens a inventariar, a RFB não poderá cancelar o CPF, que se "transformará" no CPF do espólio, até que o inventário termine e até que a situação fiscal do falecido esteja regularizada. Essa regularização depende da entrega da Declaração de Espólio, conforme veremos nos tópicos a seguir.


III. Regras gerais
Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
As declarações de espólio são classificadas como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

Exemplos: 1. No caso de contribuinte falecido em dezembro de 2008, a Declaração Inicial de Espólio será entregue até o final de abril de 2009; 2. No caso de contribuinte falecido em fevereiro de 2009, a Declaração Inicial de Espólio será entregue até o final de abril de 2010.
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Ou seja, para verificar a obrigatoriedade ou não de entrega das declarações inicial e intermediárias, faz-se necessário analisar as regras de obrigatoriedade da DIRPF para o respectivo exercício.

Para saber mais sobre a Declaração de Ajuste Anual, consulte o Comentário Federal "
IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2009".
Havendo bens a inventariar, torna-se obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

1. Nas declarações de espólio devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.2. O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
Fundamentação:
Art. 3º da IN SRF nº 81/2001.

III.1 Responsável pela apresentação
As declarações de espólio devem ser:
a) apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;
b) assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.
Fundamentação:
Art. 4º da IN SRF nº 81/2001.

IV. Meios e prazos de entrega das declarações de espólio
As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente. Dessa forma, em relação ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, a declaração inicial ou intermediária deve ser entregue até 30 de abril de 2009.
A Declaração Final de Espólio, por sua vez, deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Até 2008, na hipótese da letra "c", era previsto que a declaração deveria ser entregue em até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão. Essa regra foi alterada por meio da
IN RFB nº 897/2008.
A partir do exercício de 2009, a Declaração Final de Espólio também passou a ser feita no próprio programa DIRPF. Anteriormente, a apresentação dessa declaração era feita em programa específico, diferente do programa DIRPF, que já era utilizado para a inicial e intermediárias.
Cumpre observar que as declarações de espólio não podem ser entregues em formulário, devendo ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do PGD relativo ao exercício de apresentação da declaração.
Fundamentação:
Arts. 5º a 6º da In SRF nº 81/2001; Art. 4º, parágrafo único, III, da IN RFB nº 918/2007.

V. Declarações inicial e intermediárias
Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:
a) os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
1. no caso de falecimento de contribuinte casado:
- todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
- as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
- 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;
2. no caso de falecimento de contribuinte em união estável:
- todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
- as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
- 50% dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato escrito;
3. no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio;
b) todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.
Fundamentação:
Art. 7º da IN SRF nº 81/2001.

VI. Declaração final
A declaração final deve abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, sendo aplicável a esses rendimentos as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final, observado o disposto na letra "a" do tópico anterior ("Declarações Inicial e Intermediárias").
O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder à declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
Na declaração final devem ser prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial:
a) número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou;
b) data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.
A partir do exercício de 2009, a Declaração Final de Espólio será preenchida por meio do próprio programa da DIRPF. Até então, o preenchimento dessa declaração era feito em programa específico, diferente do programa DIRPF utilizado para a inicial e intermediárias.
Fundamentação:
Art. 8º da IN SRF nº 81/2001.

VI.1 Declaração de bens da declaração Final
Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final:
a) deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
b) na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;
c) na coluna "Valor de Transferência" deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no próximo tópico.
Fundamentação:
Art. 9º da IN SRF nº 81/2001.

VI.2 Transferência dos bens e direitos
A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo:
a) valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus; ou
b) valor de mercado.

1. A opção por qualquer dos critérios de avaliação deve ser informada na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.2. No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31.12.1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo I da
IN SRF nº 81/2001.
Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%.
Neste caso, o inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio.
O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final de Espólio.

Este valor também deverá ser considerado como custo de aquisição na apuração do ganho de capital em virtude de posterior alienação desses bens e direitos.
Caso o custo de aquisição utilizado pelo herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor de transferência, com os devidos acréscimos legais.
Fundamentação:
Art. 10 da IN SRF nº 81/2001.

VI.3 Acréscimo de bens ao inventário
São passíveis de sobrepartilha os bens (
Código de Processo Civil, art. 1.040):
a) sonegados;
b) da herança, que se descobrirem depois da partilha;
c) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
d) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam as letras "c" e "d", a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.
Fundamentação:
Art. 11 da IN SRF nº 81/2001.

VI.3.1 Bens acrescidos antes da partilha
Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio devem ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, observado o disposto no tópico V.
Fundamentação:
Art. 12 da IN SRF nº 81/2001.

VI.3.2 Bens acrescidos após a partilha
Relativamente aoS bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, também deve ser observado o disposto no tópico V e:
a) se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
- até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
- em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;
b) se a declaração final não tiver sido entregue:
- caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
- se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, serão aplicadas as normas do subtópico VI.3.1;
b) posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde são incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final.
Fundamentação:
Art. 13 da IN SRF nº 81/2001.

VII. Deduções permitidas
Nas declarações de espólio, inclusive na final:
a) são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;
b) os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;
c) podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio. Fundamentação:
Art. 14 da IN SRF nº 81/2001.

VIII. Pagamento do imposto
O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
O pagamento do imposto correspondente à declaração final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.
O prazo de pagamento aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Fundamentação:
Art. 15 da IN SRF nº 81/2001.

IX. Restituição do imposto
Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substitui os documentos referidos no subtópico IX.1, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante, observadas as condições previstas neste tópico.
Fundamentação:
Arts. 16 e 17 da IN SRF nº 15/2001.

X. Inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário
Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
As declarações correspondentes ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
Fundamentação:
Art. 18 da IN SRF nº 15/2001.

X.1. Restituição do imposto de renda
A restituição relativa ao imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte, pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último endereço de cujus.
O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive CPF de quem estiver inscrito.
O pedido deve ser entregue acompanhado de:
a) cópia da certidão de óbito;
b) cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, convivente ou de herdeiro, de cada interessado;
c) declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II à
Instrução Normativa SRF nº 81/2001.

Os documentos, declaração e dados apresentados valem como expressão da verdade para todos os efeitos legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente.
Protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que, se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em nome de cada beneficiário.
Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes devem ser incluídos na ordem bancária que é emitida no nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados.
A restituição é no percentual de 50% para o cônjuge viúvo ou convivente e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros.
Existindo débito fiscal em nome do de cujus, o valor da restituição é compensado, na forma prevista na legislação pertinente, devolvendo-se aos beneficiários apenas o valor do saldo positivo, quando houver.

Indeferido o pedido, cabe manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho decisório que denegou a restituição.
Inexistindo beneficiário habilitado, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Fundamentação:
Arts. 19 a 21 da IN SRF nº 15/2001.

XI. Ocorrência de morte de ambos os cônjuges
Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges, observa-se o seguinte:
a) casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
1. morte conjunta - deve ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
2. morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deve ser apresentada uma única declaração para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;
b) casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada para cada exercício uma declaração, caso a sucessão seja processada em um inventário, ou duas se for processada em dois inventários.

Deve ser solicitado o cancelamento do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.
Fundamentação:
Art. 22 da IN SRF nº 81/2001.

XII. Responsabilidade dos sucessores e do inventariante
São pessoalmente responsáveis:
a) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
c) o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.
A falta de apresentação das declarações de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita o espólio à seguinte multa:
a) existindo imposto devido, ainda que integralmente pago, multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, deve ser cobrado do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e multa de 10% calculada sobre o imposto devido.
Fundamentação:
Art. 23 da IN SRF nº 81/2001.

XIII. Cancelamento do CPF
Processada a Declaração Final de Espólio, é cancelado o CPF do espólio. Ocorrendo o acréscimo de bens ao inventário após a partilha (tópico VI.3.2), o CPF é reativado.
Fundamentação:
Art. 24 da IN SRF nº 81/2001.

XIV. Espólio de não-residentes no país
Não devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoas não-residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte. Fundamentação:
Art. 25 da IN SRF nº 81/2001.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Auxílio-Acidente

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4204

Sumário
I -
Direito
I.1 -
Médico residente
I.2 -
Desempregado
I.3 -
Segurados não abrangidos
II -
Concessão
II.1 -
Novo benefício
III -
Renda mensal
III.1 -
Apuração do percentual devido
IV -
Suspensão e cessação do benefício
IV.1 -
Auxílio-doença
IV.2 -
Aposentadoria
V -
Auxílio-Suplementar
VI -
Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente
Fundamentos legais

I - Direito
O auxílio-acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


I.1 - Médico residente
O médico residente fará jus ao auxílio-acidente, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.


I.2 - Desempregado
O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme regras declaradas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I.
Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a data do inicio da incapacidade (DII) do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.


I.3 - Segurados não abrangidos
Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
a) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
b) que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;
c) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Para fins do disposto acima considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.


II - Concessão
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

II.1 - Novo benefício
Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.


III - Renda mensal
Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), para os benefícios com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032, que será calculado, observando-se a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
a) se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-beneficio do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;
b) se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-beneficio do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.


III.1 - Apuração do percentual devido
A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:
a) trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril de 1995;
b) cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.


IV - Suspensão e cessação do benefício

IV.1 - Auxílio-doença
O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.


IV.2 - Aposentadoria
O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria.
O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da
MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de Certificado de tempo de Contribuição (CTC) ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 20/2007.
Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.


V - Auxílio-Suplementar
A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95), foi devida até 24 de julho de 1991.
Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.


VI - Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente
Segue abaixo relação das situações que são direito ao auxílio-acidente:


QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula


A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.


QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.


A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.

Audição normal
até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo
vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio
quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo
setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição
mais de noventa decibéis.


QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação: perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações: prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.


Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.


Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.


A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação: encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.


Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.


O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o
art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.

Fundamentos legais
Lei nº 8.213/1991, art. 86
Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e anexo III
Instrução Normativa PRES/INSS nº 20/2007, arts. 255 a 263

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Direito societário - Nome empresarial - Formação e proteção - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2009/4196

Sumário
Introdução
I.
Fundamentos legais e constitucionais
II.
Conceitos
III.
Princípios da veracidade e da novidade
III.1
Princípio da veracidade
III.1.1
Firma
III.1.2
Denominação
III.2
Princípio da novidade
III.2.1
Critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais
IV.
Transferência de sede ou de abertura de filial
V.
Proteção ao nome empresarial
VI.
Microempresa e empresa de pequeno porte
VII.
Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e sociedades estrangeiras
VIII.
Alteração do nome
IX.
Expressão "grupo"
X.
Processo de liquidação e recuperação judicial
X.1
Liquidação
X.2
Recuperação judicial
XI.
Registro de marcas
XII.
Referências

Introdução
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por meio da
Instrução Normativa nº 104/07, que revogou expressamente a Instrução Normativa nº 99/05, divulga as disposições relativas ao nome empresarial, abrangendo questões como a formação de nome e sua proteção, dentre outros aspectos a serem analisados no presente Roteiro.

I. Fundamentos legais e constitucionais
A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIX, assevera que a lei assegurará, entre outras garantias, a proteção de nomes de empresas, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Neste sentido, a
Lei nº 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelece que a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos do empresário ou da sociedade, e que obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
Com o advento do
novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), essa matéria foi atualizada à nova roupagem do direito de empresa, tendo sido inseridas relevantes alterações no que se refere à formação do nome empresarial.
Outros atos legais também disciplinam a matéria e fundamentam a
IN DNRC nº 104/2007, como é o caso da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76); da Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; do Decreto nº 619/1992, que promulga o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

II. Conceitos
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações, conforme parágrafo único do
artigo 1.155 do Código Civil.
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor
(Artigo 1.164 do Código Civil).
Conforme Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 72), "o nome empresarial não se confunde com outros elementos identificadores que habitam o comércio e a empresa, os quais têm, também, proteção jurídica, assim a marca, o nome de domínio e o título de estabelecimento". Todavia, por conveniência econômica ou estratégica mercadológica, como ressalta o autor, é comum a adoção de opções idênticas ou assemelhadas para esses institutos, o que não tem nenhuma relevância jurídica, visto que possuem tratamentos distintos.
Fundamentação:
Arts. 1º a 3º da IN DNRC nº 104/2007.

III. Princípios da veracidade e da novidade
O tipo jurídico da sociedade será identificado pelo nome empresarial que deverá atender aos princípios da veracidade e da novidade.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Fundamentação:
Art. 4º da IN DNRC nº 104/2007.
III.1 Princípio da veracidade
De acordo com o princípio da veracidade, o nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Fundamentação:
Art. 5º, § 2º, da IN DNRC nº 104/2007.
III.1.1 Firma
O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Atente-se que o empresário só pode utilizar firma, ficando vedada a adoção de denominação.
Conforme o
artigo 1.157 do Código Civil, a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

O aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade (parágrafo único do
artigo 1.157).
Na firma, observar-se-á, ainda que:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; e
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.
FIRMA
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
SOCIEDADE LIMITADA
EMPRESÁRIO
Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado.
Deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado.
Só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada.
Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.*
Deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.


A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade
(artigo 1.158, §3º do Código Civil).
Fundamentação:
Art. 5º, I e II, e § 1º, da IN DNRC nº 104/2007.
III.1.2 Denominação
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (
Art. 1.158, § 2º, do Código Civil).

Exemplos:1. Delta Comércio Varejista de Alimentos Ltda.2. Beta Manutenção de Equipamentos de Informática Ltda.
A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
DENOMINAÇÃO
SOCIEDADE ANÔNIMA
ME E EPP
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
SOCIEDADE LIMITADA
Deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final.
Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Ver tópico VI)
Deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada.
Deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada.*


A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade
(artigo 1.158, §3º do Código Civil).
Fundamentação:
Art. 5º, III, da IN DNRC nº 104/2007.
III.2 Princípio da novidade
Em face do princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado
(artigo. 1.166, "caput", do Código Civil).


Em caso de inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular o ato (
artigo 1.167 do Código Civil).
Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
Fundamentação:
Arts. 6º e 7º da IN DNRC nº 104/2007.
III.2.1 Critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais
Foram estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

Conforme registram os dicionários:a) Homógrafo: é a palavra que tem a mesma grafia que outra.b) Homófono: refere-se à semelhança de sons ou de pronúncia.
- entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.

Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Fundamentação:
Arts. 8º e 9º da IN DNRC nº104/2007.

IV. Transferência de sede ou de abertura de filial
No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
a) na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Fundamentação:
Art. 10 da IN DNRC nº 104/2007.

V. Proteção ao nome empresarial
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

A proteção garantida pelo registro na Junta Comercial, circunscrita à unidade federativa, recebe severas críticas, pois vai de encontro à Convenção de Paris para proteção da Propriedade Industrial, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 75.572, de 08.04.1975. Não obstante o retrocesso, essa é a determinação constante do
Código Civil, posterior ao mencionado Decreto (Art. 1.166 da Lei nº 10.406/2002).
Fundamentação:
Art. 11 da IN DNRC nº 104/2007.

VI. Microempresa e empresa de pequeno porte
As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso.
A adição ao nome empresarial das mencionadas expressões não poderá ser efetuada no ato de inscrição do empresário e no contrato social. Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscrição do empresário ou do contrato social e efetuado o respectivo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração de enquadramento, é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a mencionada adição, independentemente de alteração do ato constitutivo.
Como já mencionado, é facultativa no caso das ME e EPP a inclusão do objeto da sociedade no nome empresarial. Ocorrendo, no entanto, o desenquadramento da sociedade, será obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual. Dessa forma, esse aparente benefício deve ser utilizado com muita cautela.
Fundamentação:
Art. 3º da IN DNRC nº 103/2007 e Art. 14 da IN DNRC nº 104/2007.

VII. Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e sociedades estrangeiras
Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB". As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por sua vez, poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
Fundamentação:
Art. 15 da IN DNRC nº 103/2007.

VIII - Alteração do nome
O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição as regras apresentadas na
Instrução Normativa DNRC nº 104/07.
Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Conforme o
artigo 1.165 do Novo Código Civil, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Fundamentação: Art. 12 da
IN DNRC nº 103/2007.

IX - Expressão "grupo"
A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (
Lei nº 6.404/76).
Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

As normas aplicáveis aos grupos de sociedades estão previstas entre os a
rtigos 265 a 277da Lei nº 6.404/76.
Fundamentação: Art. 13 da
IN DNRC nº 103/2007.

X - Processo de liquidação e recuperação judicial
X.1 - Liquidação
Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (
artigo 1.168 do Código Civil).
Fundamentação: Art. 16 da
IN DNRC nº 103/2007.
X.2 - Recuperação judicial
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Fundamentação: Art. 17 da
IN DNRC nº 103/2007.

XI. Registro de marcas
Sobre o registro e a proteção de marcas, consulte a
Lei nº 9.279, de 14/05/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, especialmente a partir do seu artigo 122.

XII. Referências COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa - 20ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

domingo, 5 de abril de 2009

Seguro-Desemprego - Prorrogação do prazo

Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0770

Introdução
Em meio ao atual cenário de crise mundial, várias empresas foram e estão sendo obrigadas a rescindir o contrato de vários empregados, causando um significativo impacto social.
Para atenuar tais impactos, o CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou critérios que possibilitam o prolongamento, por até 2 (dois) anos, do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) por meio do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

I. Direito
Tem direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove:
a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Considera-se pessoa física equiparada à pessoa jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI.
Considera-se um mês de atividade, para efeito deste item, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

II - Número de Parcelas - Regras gerais
Em regra o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
a) 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
b) 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
b) 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, atendidas as condições estabelecidas acima

III - Prorrogação
O período máximo de 5 (cinco) meses poderá ser excepcionalmente prolongado em até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10 % (dez por cento) do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do
art. 9º da Lei nº 8.019/1990.
Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no Brasil e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

IV - Identificação dos beneficiários
Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego serão utilizados os critérios a seguir elencados:
a) serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação (UF) nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a saber:
a.1) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;
a.2) a mesma comparação de que trata a alínea "a.1" será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;
a.3) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;
a.4) comparação das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;
a.5) a mesma comparação utilizada na alínea "a.4", considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta -1 e ta -2);
b) serão realizadas estimativas, com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos 12 (doze) meses, e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores cuja variação seja igual ou inferior a esse limite, em cada um dos últimos três meses.
Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados acima.
As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do relatório serão monitorados nos três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

V - Setores abrangidos
Os subsetores de atividades econômicas abrangidos por estas regras são os seguintes:
a) extrativa mineral;
b) indústria de produtos minerais não metálicos;
c) indústria metalúrgica;
d) indústria mecânica;
e) indústria material elétrico e comunicação;
f) indústria material de transporte;
g) indústria madeira e mobiliário;
h) indústria papel, papelão, editoração;
i) indústria borracha, fumo, couros;
j) indústria química, produtos farmacêuticos veterinários;
k) indústria têxtil, vestuário;
l) indústria de calçados;
m) indústria de produtos alimentícios e bebidas;
n) serviços industriais de utilidade pública;
o) construção civil;
p) comércio varejista;
q) comércio atacadista;
r) instituições financeiras;
s) serviços de comércio de administração de imóveis e técnicos-profissionais;
t) serviços de transportes e comunicações;
u) serviços de alojamento, alimentação, reparação e manutenção;
v) serviços médicos e odontológicos;
w) ensino;
x) administração pública;
y) agricultura, silvicultura, suinocultura, piscicultura e outros similares.

VI - Exame e deliberação das propostas
Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.
A proposta poderá conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

VII. Divulgação
Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida, imediatamente após a aprovação do Conselho, de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida pela Resolução nº 592/2009.

VIII. Trabalhadores dispensados em dezembro de 2008
Neste contexto, foi divulgada a
Resolução do CODEFAT nº 595/2009 (DOU 31.03.2009) que prolonga por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados no mês de dezembro de 2008, por empregadores dos subsetores de atividade econômica e unidades da Federação (UF) elencados abaixo:
Unidade de Federação: Subsetores de atividade econômica
Amazonas:
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
Transportes e comunicações
Amapá:
Transportes e comunicações
Agricultura, silvicultura, criação de animais, extrativismo vegetal
Maranhão:
Transportes e comunicações
Ceará:
Indústria mecânica
Paraíba:
Indústria de calçados
Pernambuco:
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Sergipe:
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Bahia:
Extrativa mineral
Minas Gerais:
Extrativa mineral
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do material elétrico e de comunicações
Indústria do material de transporte
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
Comércio e administração de imóveis, valores mobiliários, serv. técnico
Espírito Santo:
Comércio varejista
Rio de Janeiro:
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
São Paulo:
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do material de transporte
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria,
Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
Paraná:
Indústria do material de transporte
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Santa Catarina:
Indústria metalúrgica Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria Comércio atacadista
Rio Grande do Sul:
Indústria do material elétrico e de comunicações
Indústria do material de transporte
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Goiás :
Indústria do material de transporte

Fundamentos legais
Lei nº 7.998/1990, art. 3º
Lei nº 8.019/1990, art. 9º, § 2º
Lei nº 8.900/1994, art. 2º
Resolução CODEFAT nº 467/2005, arts. 3º e
Resolução do CODEFAT nº 592/2009 Resolução do CODEFAT nº 595/2009