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quarta-feira, 15 de abril de 2009

Abono anual - Regras gerais de concessão

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4213

Sumário
I -
Direito
II -
Valor
II.1 -
Ano de 2006
II.2 -
Ano de 2007
II.3 -
Ano de 2008
III.
Auxílio-Doença
III.1 -
Não decorrente da atividade laborativa
III.2 -
Decorrente da atividade laborativa
IV -
Salário-Maternidade
IV.1 -
Empregada
IV.1.1 -
Contribuições sociais
IV.1.2 - Dedução
V -
LOAS
VI -
Jurisprudências
Fundamentos legais

I - Direito
O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, receber:
a) auxílio-doença;
b) auxílio-acidente;
c) salário-maternidade;
d) aposentadoria;
e) pensão por morte; ou
f) auxílio-reclusão.


II - Valor
O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Caso o beneficiário tenha recebido benefício previdenciário por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, fará jus a percepção do abono anual de forma proporcional.
O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.


II.1 - Ano de 2006
No ano de 2006, o pagamento do abono anual, foi feito em duas parcelas:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, foi paga no mês de setembro, juntamente com aquele; e
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da primeira parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 5.756/2006).

II.2 - Ano de 2007
No ano de 2007, o pagamento do abono anual, foi efetuado conforme abaixo:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto; e
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 6.164/2007).

II.3 - Ano de 2008
No ano de 2008, o pagamento do abono anual, foi realizado da seguinte maneira:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês;
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 6.525/2008).

III. Auxílio-Doença
Caso o empregado permaneça incapacitado para o trabalho apenas em parte do ano civil, caberá ao empregador pagar o 13º salário referente ao período laborado, e a Previdência Social, por sua vez, deverá pagar o abono anual referente ao período de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.


III.1 - Não decorrente da atividade laborativa
O auxílio-doença não acidentário, ou seja, aquele não ocasionado pela atividade laborativa, será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Observa-se que, o auxílio-doença previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do empregado, caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a remuneração correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.
Os 15 primeiros dias de afastamento remunerados pela empresa devem ser considerados, para efeito do 13º salário, como tempo de serviço efetivo.
Desse modo, quando se tratar de afastamento por auxílio-doença não decorrente da atividade laborativa serão aplicadas as seguintes regras:
a) o 13º salário será pago pelo empregador de forma proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento; e
b) o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.


III.2 - Decorrente da atividade laborativa
Tratando-se de acidente do trabalho, a empresa deve pagar o 13º salário integral, isto é, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não reduzem o cálculo do 13º salário, visto acarretar apenas interrupção do contrato de trabalho.
Neste sentido, prevê a Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Observe-se, entretanto, a possibilidade da empresa descontar o valor pago a título de abono anual pela Previdência Social.
Desse modo, quando se tratar de afastamento decorrente de acidente do trabalho, a empresa poderá observar a seguinte regra:
a) o 13º salário será pago pela empresa, e corresponderá a diferença entre o valor integral da gratificação natalina devida e o valor do abono anual pago pela Previdência Social;
b) o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento, a partir do 16º dia seguinte ao do acidente afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.

Vale ressaltar, que a dedução ora citada é fonte de entendimento. Desse modo, caberá exclusivamente ao empregador adotar o posicionamento que julgar mais acertado.


IV - Salário-Maternidade
O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago pela Previdência Social, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
Esta regra não se aplica a empregada que é mãe biológica.


IV.1 - Empregada
O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pelo empregador à segurada empregada
A Previdência Social é responsável pelo pagamento do salário-maternidade e do abono anual, diretamente à segurada empregada, apenas nos seguintes casos:
a) adoção; ou
b) obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Todavia, a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.


IV.1.1 - Contribuições sociais
Conforme prevê o
art. 253 da IN INSS nº 20/2007, o abono anual, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), correspondente ao período em que a segurada empregada estiver em gozo de salário-maternidade, será base de cálculo para:
a) a contribuição à Previdência Social; e
b) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


IV.1.2 - Dedução
O salário-maternidade pago pelo empregador, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.
Para fins da dedução da parcela de 13º salário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 248 da Constituição Federal.

V - LOAS
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC-LOAS, que trata a
Lei nº 8.742/1993, não gera direito ao pagamento de abono anual.

VI - Jurisprudências
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-ACIDENTE. ABONO ANUAL. CONCESSAO. POSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATICIOS. PRESTAÇOES VINCENDAS. SUMULA 111-STJ. EXCLUSÃO. É devido o pagamento do abono anual ao segurado que percebeu auxílio-acidente durante o ano, independentemente do percentual que fora estabelecido para o benefício. 2. A referência à gratificaçao de natal dos trabalhadores, no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.213/91, está apenas para o estabelecimento da forma de cálculo do benefício acessório anual e, nao, para distinguir os segurados que percebem auxílio-acidente nos percentuais de 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuiçao. 3. O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenaçao as prestaçoes vincendas, para os fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas açoes previdenciárias, aí incluídas as acidentárias. 4. Recurso parcialmente conhecido (STJ - 6ª Turma RESP - Recurso especial - 199600306796 - 06/03/2003 - Relator(a): Hamilton Carvalhido).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. ABONO ANUAL. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensao por morte ou auxílio reclusao. Recurso desprovido (STJ -5ª Turma - Agravo regimental do recurso especial - 2003/0202004-6 - 04/10/2005 - Relator(a): Ministro José Arnaldo da Fonseca)


Fundamentos legais
Constituição Federal, art. 201, § 6º e 248
Lei nº 4.090/1962, art. 1º
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º
Lei nº 8.213/1991, art. 40
Decreto nº 57.155/1965, ars. 1º, e
Decreto nº 3.048/1999, arts. 75, 80 e 120
Decreto nº 99.684/1990 , art. 28, IV
Decreto nº 5.756/2006, art. 2º
Decreto nº 6.164/2007, art. 2º
Decreto nº 6.525/2008, art. 2º
Lei nº 8.742/1993
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 115
Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 246, 253, 254, 301 e 628
Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/2008, art. 6º

terça-feira, 14 de abril de 2009

Folha de pagamento - Elaboração obrigatória

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4206

Sumário
I -
Obrigatoriedade
II -
Salário e remuneração
II.1 -
Discriminação das verbas
II.2 -
Horas extras
II.3 -
Adicional noturno
II.4 -
Adicional de periculosidade
II.5 -
Adicional de insalubridade
II.6 -
Adicionais concomitantes
III -
Descontos na folha de pagamento
III.1 -
Contribuição sindical
III.2 -
Vale-Transporte
III.3 -
Folha de pagamento mensal
IV -
Contribuição previdenciária
IV.1 -
Trabalhadores
IV.2 -
Empresas
V -
FGTS
Fundamentos legais

I - Obrigatoriedade
Todas as empresas, independente de seu porte econômico, deverão, por força de lei, elaborar a folha de pagamento, sendo este documento obrigatório para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.
Para sua elaboração não existe modelo oficial, podendo ser adotado o modelo que melhor atender aos interesses de cada empresa.
Além das informações referentes aos empregados, a empresa também é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas que prestem serviços sem vínculo empregatício tais como: trabalhador avulso e contribuinte individual (autônomo, empresário, etc.), relacionados por estabelecimento da empresa ou por obra de construção civil.


II - Salário e remuneração
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Remuneração, por sua vez, é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), com outras vantagens percebidas na vigência do contrato trabalho.
Assim, integram a remuneração, além da importância fixa e estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (que excederem a 50% do salário) e abonos pagos pelo empregador.


II.1 - Discriminação das verbas
Ao efetuar o pagamento da remuneração ao empregado, o empregador deverá discriminar todas as verbas que a compõem, tais como:
a) salário,
b) horas extras,
c) adicional noturno,
d) adicional de periculosidade,
e) insalubridade, dentre outras.
Vale frisar que, o entendimento majoritário versa no sentido que é vedado o chamado salário complessivo, ou seja, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 91:
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
Assim, ao elaborar a folha de pagamento, o empregador deve destacar as verbas pagas, discriminando-as uma a uma.


II.2 - Horas extras
Em regra, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.
Todavia, havendo necessidade, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Nesta hipótese, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.
Vale frisar que, poderá existir contrato, acordo ou convenção coletiva, disciplinado percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento da hora extraordinária. Nesta hipótese, caberá ao empregador aplicar tal regra.
Para elucidar a questão, segue exemplo de cálculo de hora extra:
- Salário-hora normal: R$ 5,00
- Adicional de hora extra: R$ 2,50 (R$ 5,00 x 0,50)
- Valor da hora extra: R$ 7,50 (R$ 5,00 + R$ 2,50)


II.3 - Adicional noturno
O empregado que trabalhar no período noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (horário noturno urbano), fará jus ao adicional de 20% sobre o salário-hora diurno.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Portanto, se o empregado trabalha das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá de efetivo trabalho 7 (sete) horas normais, mas o empregador deverá considerar, para efeito de pagamento, 8 (oito) horas, conforme demonstrado abaixo:
- Horas noturnas efetivamente trabalhadas: 8 horas
- Hora diurna sem adicional: R$ 5,00
- Hora noturna: R$ 6,00 (R$ 5,00 + R$ 5,00 x 0,20)
- Valor a receber por 8 horas noturnas trabalhadas: R$ 48,00 (R$ 6,00 x 8 horas noturnas)


II.4 - Adicional de periculosidade
Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, deverão receber um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Segue exemplo:
- Salário contratual mensal: R$ 1.000,00
- Adicional de periculosidade: R$ 300,00 (R$ 1.000,00 x 0,30)
- Valor a receber: R$ 1.300,00
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


II.5 - Adicional de insalubridade
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme quadro das atividades insalubres constante da
Norma Regulamentadora (NR) nº15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.
Todavia, vale ressaltar que mesmo com a previsão contida no
art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recentemente o Superior Tribunal Federal (STF) publicou a seguinte Súmula Vinculante nº 4, criando grande controvérsia em relação ao tema:
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Através da adoção de normas de proteção no próprio ambiente de trabalho ou através do uso de equipamentos individuais, a insalubridade poderá ser eliminada ou ter reduzido seu grau, eliminando ou reduzindo, conseqüentemente, o adicional.
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


II.6 - Adicionais concomitantes
De acordo com a Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a remuneração do serviço suplementar (horas extras) será composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Assim, se o empregado trabalhar em local insalubre ou perigoso, e tiver prorrogado sua jornada de trabalho, perceberá a título de hora extra o adicional de 50%, calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da periculosidade ou insalubridade, conforme o caso.


III - Descontos na folha de pagamento
A legislação trabalhista permite que o empregador efetue descontos no salário do empregado quando se tratar de adiantamentos (ex: vales pagos na metade do mês), de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Além disso, em caso de dano causado pelo empregado, a empresa poderá efetuar o respectivo desconto, desde que haja previsão no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo por parte do trabalhador.
Além disso, prevê a Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."


III.1 - Contribuição sindical
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Desse modo, os empregadores deverão descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, e repassar tais valores ao respectivo sindicato no mês de abril do ano corrente.


III.2 - Vale-Transporte
A empresa que conceder o vale-transporte está autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente a até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais.


III.3 - Folha de pagamento mensal
De acordo com a legislação previdenciária, a empresa ou equiparada deverá elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.


IV - Contribuição previdenciária

IV.1 - Trabalhadores
A contribuição do empregado e do trabalhador avulso é calculada de acordo com a seguinte tabela:


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 965,67 8,00%
de 965,68 até 1.609,45 9,00%
de 1.609,46 até 3.218,90 11,00%


A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição é de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
a.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento) incidente sobre:
b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;
b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras.
No caso de condutor autônomo de veículo rodoviário, espécie de contribuinte individual, considera-se base de cálculo para a contribuição previdenciária, pelo serviço de frete, carreto ou transporte de passageiros, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do serviço.
Além dessa contribuição, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estarão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no
art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.
A contribuição destinada ao SEST/SENAT corresponde a alíquota de 2,5% incidente sobre a base de cálculo reduzida (20% do valor total do serviço), para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição.


IV.2 - Empresas
A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
c) 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT).

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas acima, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b".
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o
art. 30, I, "b", da Lei 8.212/1991.
As empresas e equiparadas também estão obrigadas a efetuar, a seu cargo, o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo, INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros.
Compete ao Ministério da Previdência Social arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.
A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa levando em consideração a atividade desenvolvida.
Assim, cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento ocorre conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social). Este enquadramento, realizado com base nas orientações contidas nos Anexos II e III da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, definirá o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas devido a outras entidades.
A contribuição destinada a terceiros deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.


V - FGTS
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, a seu cargo, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Todavia, se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado.


Fundamentos legais
Constituição Federal, art. 7º, XVI
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 58, 59, 61, 73, 79, 192, 193, 195, 444, 457, 458, 462, 580, 582 e 583
Lei nº 7.418/1985, art. 4º
Lei nº 8.036/1990, art. 15
Lei 8.212/1991, com redação dada pela MP 447/2008, arts. 22 e art. 30, I, "b"
Lei nº 8.706/1993, art. 7º
Decreto nº 95.247/1987, art. 9º
Decreto nº 3.048/1999, art. 225, I
NR 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978
NR 16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 60, III
Portaria Interministerial MF/MPS 48/2009, anexo II

terça-feira, 7 de abril de 2009

Auxílio-Acidente

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4204

Sumário
I -
Direito
I.1 -
Médico residente
I.2 -
Desempregado
I.3 -
Segurados não abrangidos
II -
Concessão
II.1 -
Novo benefício
III -
Renda mensal
III.1 -
Apuração do percentual devido
IV -
Suspensão e cessação do benefício
IV.1 -
Auxílio-doença
IV.2 -
Aposentadoria
V -
Auxílio-Suplementar
VI -
Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente
Fundamentos legais

I - Direito
O auxílio-acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


I.1 - Médico residente
O médico residente fará jus ao auxílio-acidente, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.


I.2 - Desempregado
O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme regras declaradas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I.
Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a data do inicio da incapacidade (DII) do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.


I.3 - Segurados não abrangidos
Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
a) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
b) que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;
c) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Para fins do disposto acima considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.


II - Concessão
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

II.1 - Novo benefício
Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.


III - Renda mensal
Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), para os benefícios com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032, que será calculado, observando-se a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
a) se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-beneficio do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;
b) se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-beneficio do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.


III.1 - Apuração do percentual devido
A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:
a) trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril de 1995;
b) cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.


IV - Suspensão e cessação do benefício

IV.1 - Auxílio-doença
O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.


IV.2 - Aposentadoria
O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria.
O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da
MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de Certificado de tempo de Contribuição (CTC) ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 20/2007.
Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.


V - Auxílio-Suplementar
A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95), foi devida até 24 de julho de 1991.
Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.


VI - Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente
Segue abaixo relação das situações que são direito ao auxílio-acidente:


QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula


A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.


QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.


A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.

Audição normal
até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo
vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio
quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo
setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição
mais de noventa decibéis.


QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação: perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações: prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.


Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.


Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.


A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação: encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.


Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.


O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o
art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.

Fundamentos legais
Lei nº 8.213/1991, art. 86
Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e anexo III
Instrução Normativa PRES/INSS nº 20/2007, arts. 255 a 263

domingo, 5 de abril de 2009

Seguro-Desemprego - Prorrogação do prazo

Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0770

Introdução
Em meio ao atual cenário de crise mundial, várias empresas foram e estão sendo obrigadas a rescindir o contrato de vários empregados, causando um significativo impacto social.
Para atenuar tais impactos, o CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou critérios que possibilitam o prolongamento, por até 2 (dois) anos, do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) por meio do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

I. Direito
Tem direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove:
a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Considera-se pessoa física equiparada à pessoa jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI.
Considera-se um mês de atividade, para efeito deste item, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

II - Número de Parcelas - Regras gerais
Em regra o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
a) 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
b) 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
b) 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, atendidas as condições estabelecidas acima

III - Prorrogação
O período máximo de 5 (cinco) meses poderá ser excepcionalmente prolongado em até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10 % (dez por cento) do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do
art. 9º da Lei nº 8.019/1990.
Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no Brasil e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

IV - Identificação dos beneficiários
Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego serão utilizados os critérios a seguir elencados:
a) serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação (UF) nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a saber:
a.1) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;
a.2) a mesma comparação de que trata a alínea "a.1" será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;
a.3) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;
a.4) comparação das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;
a.5) a mesma comparação utilizada na alínea "a.4", considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta -1 e ta -2);
b) serão realizadas estimativas, com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos 12 (doze) meses, e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores cuja variação seja igual ou inferior a esse limite, em cada um dos últimos três meses.
Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados acima.
As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do relatório serão monitorados nos três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

V - Setores abrangidos
Os subsetores de atividades econômicas abrangidos por estas regras são os seguintes:
a) extrativa mineral;
b) indústria de produtos minerais não metálicos;
c) indústria metalúrgica;
d) indústria mecânica;
e) indústria material elétrico e comunicação;
f) indústria material de transporte;
g) indústria madeira e mobiliário;
h) indústria papel, papelão, editoração;
i) indústria borracha, fumo, couros;
j) indústria química, produtos farmacêuticos veterinários;
k) indústria têxtil, vestuário;
l) indústria de calçados;
m) indústria de produtos alimentícios e bebidas;
n) serviços industriais de utilidade pública;
o) construção civil;
p) comércio varejista;
q) comércio atacadista;
r) instituições financeiras;
s) serviços de comércio de administração de imóveis e técnicos-profissionais;
t) serviços de transportes e comunicações;
u) serviços de alojamento, alimentação, reparação e manutenção;
v) serviços médicos e odontológicos;
w) ensino;
x) administração pública;
y) agricultura, silvicultura, suinocultura, piscicultura e outros similares.

VI - Exame e deliberação das propostas
Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.
A proposta poderá conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

VII. Divulgação
Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida, imediatamente após a aprovação do Conselho, de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida pela Resolução nº 592/2009.

VIII. Trabalhadores dispensados em dezembro de 2008
Neste contexto, foi divulgada a
Resolução do CODEFAT nº 595/2009 (DOU 31.03.2009) que prolonga por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados no mês de dezembro de 2008, por empregadores dos subsetores de atividade econômica e unidades da Federação (UF) elencados abaixo:
Unidade de Federação: Subsetores de atividade econômica
Amazonas:
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
Transportes e comunicações
Amapá:
Transportes e comunicações
Agricultura, silvicultura, criação de animais, extrativismo vegetal
Maranhão:
Transportes e comunicações
Ceará:
Indústria mecânica
Paraíba:
Indústria de calçados
Pernambuco:
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Sergipe:
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Bahia:
Extrativa mineral
Minas Gerais:
Extrativa mineral
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do material elétrico e de comunicações
Indústria do material de transporte
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
Comércio e administração de imóveis, valores mobiliários, serv. técnico
Espírito Santo:
Comércio varejista
Rio de Janeiro:
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
São Paulo:
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do material de transporte
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria,
Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
Paraná:
Indústria do material de transporte
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Santa Catarina:
Indústria metalúrgica Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria Comércio atacadista
Rio Grande do Sul:
Indústria do material elétrico e de comunicações
Indústria do material de transporte
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Goiás :
Indústria do material de transporte

Fundamentos legais
Lei nº 7.998/1990, art. 3º
Lei nº 8.019/1990, art. 9º, § 2º
Lei nº 8.900/1994, art. 2º
Resolução CODEFAT nº 467/2005, arts. 3º e
Resolução do CODEFAT nº 592/2009 Resolução do CODEFAT nº 595/2009

domingo, 29 de março de 2009

Terceirização de serviços - Aspectos trabalhistas

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4175

Sumário
Introdução
I.
Conceitos
I.1
Empresa de prestação de serviços
I.2
Contratante
I.3
Atividade-fim e atividade-meio
II.
Aplicabilidade da lei civil
III.
Relações de trabalho
IV.
Local da prestação de serviços
V.
Atividades diversas
VI.
Utilização de materiais e equipamentos
VII.
Administração Pública - Contratação irregular
VIII.
Trabalho temporário
IX.
Responsabilidade subsidiária
X.
Contratação ilegal
XI.
Fiscalização
XII.
Jurisprudências
Fundamentos legais

Introdução
A terceirização, que consiste em repassar a outras empresas a tarefa de realizar as atividades não essenciais da empresa contratante, surgiu como forma de atenuar os custos e melhorar a qualidade dos serviços e produtos das tomadoras de serviços.
Todavia, a legislação trabalhista não contém regras que disciplinem a terceirização de serviços, tampouco estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas contratantes e contratadas, exceto no que tange à fiscalização do Ministério do Trabalho.
I. Conceitos
I.1 Empresa de prestação de serviços
Empresa de prestação de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço à outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última
I.2 Contratante
Contratante é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebra contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
I.3 Atividade-fim e atividade-meio
Atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, ou seja, para qual a empresa se destina, estando prevista no contrato social da empresa.
Atividade-meio, por sua vez, é a atividade acessória da empresa, ou seja, aquela que segue paralelamente ao objetivo principal. É uma atividade não-essencial, não é o objetivo da empresa.
Exemplo:
- "Alfa" Indústria de Cosméticos Ltda.
- Atividade-fim: fabricação de cosméticos
- Atividade-meio: serviços de limpeza e vigilância
II. Aplicabilidade da lei civil
As relações entre a empresa de prestação de serviços e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
III. Relações de trabalho
As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços e seus empregados são disciplinados pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Em se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as relações de trabalho também serão reguladas pela
Lei nº 7.102/1983.
Neste contexto, a empresa de prestação de serviços deve remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus empregados. Assim, os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinadas ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Caso a contratante não observe rigorosamente tais regras, poderá ser considerada empregadora em caso de fiscalização ou reclamatória trabalhista, devendo suportar todos os encargos desta relação de trabalho.
Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício será estabelecido entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do
art. 2º da CLT, que por sua vez prevê:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
IV. Local da prestação de serviços
A prestação dos serviços, dependendo de sua natureza, poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado;
V. Atividades diversas
A contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas, ou seja, não podem ter a mesma atividade-fim.
Além disso, a contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para o qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços.
VI. Utilização de materiais e equipamentos
O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Em caso de eventual retenção previdenciária, conforme prevê os
arts. 145 e 146 da Instrução Normativa nº 03/2005, é necessário que a empresa prestadora de serviços destaque a utilização destes equipamentos e materiais no contrato e na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
VII. Administração Pública - Contratação irregular
O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de direito público, é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7º,
art. 10 do Decreto-Lei nº 200/1967 e da Lei nº 8.666/1993.
Desse modo, não gera vínculo de emprego com os órgãos de administração pública direta, indireta ou fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com a Súmula nº 331, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que por sua vez prevê:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) (...)II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).(...)
VIII. Trabalho temporário
A terceirização não se confunde com a prestação de serviços temporários, os quais poderão ser prestados inclusive em atividades-fim.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/1974, art. 2º).
A terceirização, por sua vez, só pode ser utilizada para prestação de serviços relacionados à atividades-meio, ou seja, desvinculados de sua atividade principal, e desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, caracterizadores do vínculo empregatício.
IX. Responsabilidade subsidiária
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
O tomador dos serviços deixa de ser responsável solidário para ser apenas um garantidor, meramente subsidiário da prestadora, respondendo apenas na hipótese de esta esgotar todo o seu patrimônio. Portanto, a análise da idoneidade e da probidade financeira da contratada é imprescindível para a formalização do contrato de prestação de serviços.
Neste contexto, prevê a Súmula 331, inciso IV, do TST:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
X. Contratação ilegal
A terceirização ilegal caracteriza-se pela inobservância das leis e dos princípios previstos no Código Civil, que tratam da locação de serviços, devendo o prestador de serviços, nesta hipótese de contratação, atuar com autonomia e independência.
A concessão de mão-de-obra por empresa prestadora de serviços para atuar na atividade-fim de outra empresa, só é aceita pela Justiça do Trabalho se houver previsão legal, como por exemplo, no trabalho temporário previsto na
Lei nº 6.019/1974.
É de grande importância distinguir a terceirização de serviços da mão-de-obra. Na primeira, o tomador compra, de fornecedores especializados, volumes de serviços determinados e específicos. Na segunda, não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou o aluguel de horas de trabalho. Os contratantes, geralmente, têm comprado mão-de-obra de fornecedores com situação irregular, sob o rótulo da compra de volumes de serviços terceirizados.
O agenciamento de mão-de-obra por meio de agenciadores, "gatos" ou empreiteiros não autorizados, com o objetivo de explorar e vender a mão-de-obra de trabalhadores na prestação de serviços, acarreta ao contratante grandes riscos trabalhistas e previdenciários. Neste caso, há evidente simulação, uma vez que o empreiteiro coloca à disposição do tomador de serviços sua mão-de-obra, para que este a supervisione, dirija, fiscalize, controle e administre, gerando, dessa forma, vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Desse modo, prevê a Súmula nº 33, incisos I e III, do TST
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (...).
Sendo assim, compete à empresa contratante de serviços mediante terceirização fiscalizar o real cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais poderá exigir mediante previsão em contrato firmado entre as partes (contratante e contratada).
Caso o tomador de serviços não proceda desta forma, estará configurada sua culpa, devendo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada.
XI. Fiscalização
A Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observará as seguintes regras:
a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato do trabalho e identificação do cargo para qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de emissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso essa sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;
b) horário de trabalho - o controle de jornada deve trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), esse controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividade do trabalhador - o agente de inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d) o contrato social - o agente de inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;
e) contrato de prestação de serviços - o agente de inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio da função de trabalhador.
Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio da função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
XII. Jurisprudências
Terceirização - Atividade Fim - Mais do que superficial, d.v. é o critério diferenciador para a legitimação da terceirização, fulcrado sempre na atividade-meio, mas jamais na atividade- fim. Ora, atividade-meio é o único caminho a se alcançar o objetivo final. Inexiste, em qualquer processo produtivo, atividade- fim específica. O desenvolvimento da produção é composto de elos que se entrelaçam a formar a corrente final do objetivo negocial. Como fator de especialização a somar forças na obtenção de um resultado comum não se pode negar que a terceirização se dê, também, na atividade- fim, desde que em setor autônomo do processo produtivo. (TRT 3ª R. - RO 13.812/93 4a T. - Rel. Juiz Antônio F. Guimarães - DJ MG 12.02.94)


TERCEIRIZAÇÃO - INIDONEIDADE DA EMPRESA TERCEIRIZADA - CULPA IN ELIGENDO DA TOMADORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 DO C. TST - A empresa tomadora do serviço responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, quando verificada a inidoneidade da empresa terceirizada e caracterizada a culpa in eligendo da primeira, a teor do disposto no Súmula nº 331 do C. TST. (TRT 14ª R. - RO 020/01 - (865/01) - Relª Juíza Flora Maria Ribas Araújo - DJERO 17.07.2001)

MÃO-DE-OBRA LOCAÇÃO (DE) E SUBEMPREITADA TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A responsabilidade da empresa contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano. atendendo, portanto, ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que a contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador, que em regra ou desaparece ou não tem como satisfazer as obrigações trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas não só é uma exigência ética, como também uma decorrência da abrangente função social da empresa. (TRT 2ª R. - RO 20010086271 - (20020168122) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 09.04.2002

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - CABIMENTO - É orientação jurisprudencial consagrada no Súmula Nº 331, inciso IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, frente ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo fornecedor, desde que aquele tenha integrado a relação processual e constado no título executivo judicial. Recurso não provido, para manter a sentença recorrida no particular. Assistência judiciária gratuita. Descabimento. "honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (Res. Nº 14/85, DJ 19-09-85,
Lei nº 1060/50, art. 11, Lei nº 5584/70, arts. 14 e 16. Súmula Nº 219/TST). Ausente a credencial sindical, o provimento do recurso, para absolver o reclamado da condenação em honorários assistenciais, encontra suporte no emergente Súmula Nº 20/TRT desta 4ª região. (TRT 4ª R. - RO 00017.531/99-3 - 7ª T. - Rel. Juiz George Achutti - J. 26.03.2002)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO - LIMITAÇÃO - Deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a empresa tomadora de serviços, quando restar evidenciado que a empresa terceirizada não detém suporte econômico suficiente para satisfazer ditas obrigações. (TRT 14ª R. - REXOFF 0859/01 - (0322/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO 25.04.2002)

TERCEIRIZAÇÃO - TOMADOR DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A terceirização dos serviços não exime o seu tomador da responsabilidade pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, mormente quando se tem patente a inadimplência, a insolvência ou o sumiço do prestador dos serviços. Trata-se de responsabilidade subsidiária, derivada da culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços, em relação à empresa que contratou, como fornecedora da mão-de-obra, dita terceirizada. Afinal, se o tomador dos serviços escolhe, como prestadora, pessoa jurídica não cumpridora de suas obrigações, deve arcar com os riscos assumidos. Assim se erigiu o inciso IV do Súmula 331 do C. TST, cuja aplicação é a arma de quem, diretamente, põe a sua força de trabalho a favor de terceiros, mediante empresa interposta, e que não pode ficar à mercê de sua própria sorte. (TRT 15ª R. - RO 013798/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 04.03.2002)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. Compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo. Assim não procedendo, resta configurada a culpa in vigilando e in eligendo do tomador de serviços, pelo que deve o mesmo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL NÃO PROVIDO (TRT 2ª R. - RO 20090071748 - Relator: Davi Furtado Meirelles - Data da publicação: 20/02/2009)

MÃO-DE-OBRA LOCAÇÃO (DE) E SUBEMPREITADA. A pacífica jurisprudência cristalizada no verbete do Enunciado 331 do C. TST disciplinou a terceirização de mão de obra de sorte a imputar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro, o preço foi a responsabilidade subsidiária (TRT 2ª R. - RO 20090058474 - Relatora: Ana Maria Contrucci Brito Silva - Data da publicação: 20/02/2009)


Fundamentos legais
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2º
Lei nº 6.019/1974, art. 2º
Lei nº 7.102/1983
Lei nº 8.666/1993
Decreto-Lei nº 200/1967, art. 10, § 7º
Instrução Normativa MTE nº 3/1997 Instrução Normativa nº 03/2005, arts. 145 e 146