quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Encargos Previdenciários sobre Folha de Pagamento


Encargos previdenciários sobre folha de pagamento

Atualizado até fevereiro de 2009

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4109
Sumário
Introdução
I.
Definições
I.1
Empresas
I.2
Equiparados a empresa
I.3
Trabalhadores
II.
Contribuições previdenciárias
II.1
Empresas
II.2
Optantes pelo Simples Nacional
II.2.1
Anexos I, II, III e V
II.2.2
Anexo IV
II.2.3
Atividades concomitantes
II.2.3.1
A partir de 1º de janeiro de 2009
II.3
EBAS
II.4
Trabalhadores
II.4.1
Empregados e trabalhadores avulsos
II.4.2
Contribuintes individuais
II.4.2.1
Condutor autônomo de veículo rodoviário
III.
Prazo de recolhimento
IV.
GPS
V.
GFIP
VI.
Obrigações acessórias
VII.
Fundamentos legais
Introdução
O sistema de seguridade social brasileiro compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Neste sentido, esclarece o
art. 195 da Constituição Federal, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a.1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
a.2) a receita ou o faturamento;
a.3) o lucro;
b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal de 1988;
c) sobre a receita de concursos de prognósticos; e
d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Diante da previsão legal, podemos concluir que a contratação de trabalhadores por empresas ou pessoas equiparadar s é fato gerador de contribuições destinadas à Previdência Social, ocasionando em regra, a obrigatoriedade de contribuição por parte dos empregadores e dos trabalhadores.
Neste roteiro, abordaremos exclusivamente, os recolhimentos destinados à Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento das empresas.
I. Definições
I.1 Empresas
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional
I.2 Equiparados a empresa
Equipara-se a empresa, para efeitos previdenciários:
a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
b) cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da
Lei nº 5.764/1971;
c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e
f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
I.3 Trabalhadores
Os trabalhadores que prestam serviços às empresas fazem parte do rol dos segurados obrigatórios, ou seja, são pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a saber:
a) empregado - é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
b) empregado doméstico - é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa;
c) contribuinte individual - é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
d) trabalhador avulso - é aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas; e
e) segurado especial - é o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
II. Contribuições previdenciárias
II.1 Empresas
A contribuição a cargo das empresas ou equiparados, destinada à Previdência Social, será de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para o financiamento da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos:
b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve,
b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio,
b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
c) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
d) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas é devida ainda, uma contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos "a" e "c" deste tópico.
Além dos encargos declarados acima, as empresas e equiparados também estão obrigadas a efetuar o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo: INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros.
Compete ao Ministério da Previdência Social arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP.
A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa levando em consideração a atividade desenvolvida. Assim, cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento ocorre conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social).
Este enquadramento, realizado com base nas orientações contidas nos Anexos II e III da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, definirá o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas devido a outras entidades.
II.2 Optantes pelo Simples Nacional
Em regra, o Simples Nacional consiste no recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual e municipal.
Entre os diversos tributos incluídos no sistema unificado está a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), conforme nos termos do
artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2008.
Portanto, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o valor devido da contribuição previdenciária, juntamente com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS).
Verifica-se, no entanto, que determinadas empresas estão enquadradas no sistema do recolhimento simplificado, mas em razão da atividade econômica explorada, não estão dispensadas do recolhimento previdenciário.
O recolhimento previdenciário das empresas optantes do regime em questão, observa os tipos de atividades de acordo com os anexos da
Lei Complementar nº 123/2006, conforme definido no art. 274-E da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005 que trouxe regras gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições para empresas optantes do Simples Nacional.
II.2.1 Anexos I, II, III e V
Desde 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços e Locação de Bens Móveis) e o Anexo V (Serviços) da
Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991, visto que tais recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional.

Até 31.12.2008, somente as ME/EPP optantes do regime enquadrados nos Anexos I a III estavam sujeitos ao recolhimento unificado.
Dessa forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente à cota patronal na forma definida no
art. 22, incisos I a IV, da Lei nº 8.212/1991.
Tal isenção alcança inclusive a contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Neste contexto, a empresa optante pelo Simples Nacional ficará responsável apenas pelo descontado e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestarem serviços.
Vale frisar, todavia, que a substituição de encargos patronais das empresas optantes pelo Simples Nacional não alcança a retenção de 11% incidente sobre a prestação de serviços realizado por outra pessoa jurídica (
art. 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005).
Assim, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no
art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Fundamentação:
Arts. 13, VI e 18, § 5º-C da LC nº 123/2006
II.2.2 Anexo IV
A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006 (Serviços) devem efetuar o recolhimento previdenciário patronal de acordo com as regras contidas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Até 31.12.2008, as empresas que exploravam atividades do Anexo V estavam sujeitas ao recolhimento à parte da CPP, aplicável às demais empresas fora do regime simplificado.
As atividades contidas no Anexo IV da LC, nos termos do parágrafo 5º-C do
artigo 18 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008, são:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Assim, caberá a empresa efetuar o recolhimento previdenciário patronal em Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (
art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991).
A EPP ou ME optante pelo Simples Nacional, enquadrada no Anexo IV terá ainda o ônus de 15% sobre o valor total da nota fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, considerada as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.

Quando a cooperativa de trabalho fornecer material ou utilizar equipamento próprio ou de terceiros, excetos os manuais, a base de cálculo para a aplicação da alíquota de 15% será reduzida. Assim, quando se tratar de: a) cooperativa odontológica - a base de cálculo poderá ser de 60% do valor bruto da nota fiscal;b) cooperativa de transportes - a base de cálculo poderá ser 20% do valor bruto da nota fiscal; e c) cooperativa médica - a base de cálculo poderá ser de 30%, 60% ou 100% do valor bruto da nota fiscal, conforme os
arts. 289, 290, 291 e 292 da IN MPS/SRP nº 03/2005

Para fins de apuração de valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa, as empresas optantes pelo deverão ratear o valor do citado documento de prestação de serviço, considerando assim, o montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas no anexo de IV da
Lei Complementar nº 123/2006.
EXEMPLO:
Empresa: Alfa Serviços de Vigilância Ltda.
FPAS: 515
CNAE: 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
a) Folha de pagamento de dezembro de 2008:
Empregados
R$ 37.855,00
Sócio com retirada de "pro labore"
R$ 20.000,00
Autônomo
R$ 3.400,00
Cooperativa de trabalho
R$ 7.100,00
b) Encargos Previdenciários sobre a folha de pagamento:
- R$ 37.855,00 x 23% (20% INSS + RAT de 3%) = R$ 8.706,65
- R$ 20.000,00 x 20% (INSS) = R$ 4.000,00
- R$ 3.400,00 x 20% (INSS) = R$ 680,00
- R$ 7.100,00 x 15% (INSS) = R$1.065,00
c) Total a recolher em GPS = R$ 14.451,65
Fundamentação:
arts. 274-E e 274-J da IN MPS/SRP nº 03/2005
II.2.3 Atividades concomitantes
Exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos I, II, III e V da
Lei Complementar nº 123/2006.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário proporcional à receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Desse modo, a contribuição a ser recolhida à Previdência Social correspondente ao exercício concomitante de atividades, corresponderá na multiplicação de dois fatores:
a) valor da contribuição calculada conforme o disposto no
art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
b) pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Vejamos:
CPP = (20% + RAT) X RBS / RBT
Sendo que:
- RBS: Receita Bruta de Serviços dos Anexos IV
- RBT: Receita Bruta Total auferida pela empresa
- RAT: varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo da atividade econômica - CNAE-Fiscal.
EXEMPLO:
Comércio de produtos de limpeza em prédios e em domicílios (CNAE 8121-4/00)
Folha de pagamento da empresa no mês 01/2009:
a) Valores pagos
Trabalhador
Valor
Empregados
R$ 10.000,00
Contribuintes individuais
R$ 20.000,00
- Receita bruta auferida nas atividades do anexo IV da
LC nº 123/06: R$ 10.000,00
- Receita bruta total auferida pela empresa: R$ 50.000,00
b) Cálculo das contribuições patronais (
art. 22 da Lei nº 8.212/1991)
- Empregados: R$ 10.000,00 x 23% (RAT 3%) = R$ 2.300,00
- Contribuintes individuais: R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00
- Total = R$ 6.300,00 (R$ 2.300 + R$ 4.000,00)
d) Valor a recolher em GPS:
- R$ 6.300,00 x (R$ 10.000,00 ÷ R$ 50.000,00) =
- R$ 6.300,00 x (0,2) = R$ 1.260,00
Esta forma de contribuição se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do
art. 22 da Lei 8.212/1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e as possíveis deduções previstas nos arts. 289 a 292 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.
Para fins de apuração de valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa, as empresas optantes pelo Simples deverão ratear o valor do citado documento de prestação de serviço. Deve-se considerar assim, o montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I, II, III e V da
Lei Complementar nº 123/2006.
Quando uma cooperativa de trabalho prestar serviços a uma empresa optante pelo Simples Nacional deve-se:
a) apurar a alíquota de 15% sobre o valor total da nota fiscal emitida pela cooperativa de trabalho;
b) multiplicando-se o resultado pela fração da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006 dividida pela receita bruta total auferida pela empresa.
EXEMPLO:
a) Valor da nota fiscal emitida pela cooperativa: R$ 10.000,00
b) Alíquota de 15% a ser considerada: R$ 1.500.00
c) Cálculo para o recolhimento previdenciário:
R$ 1.500,00 x (R$ 10.000,00 ÷ R$ 50.000,00) =
R$ 1.500,00 x (0,2) = R$ 300,00
II.2.3.1 A partir de 1º de janeiro de 2009
A Receita Federal do Brasil (RFB) não disciplinou expressamente até o momento como será feita a apuração da folha de pagamento dos trabalhadores que exercem atividade concomitante, de acordo com as novas alterações promovidas pela
LC nº 128/2008, que incluiu a CPP no recolhimento unificado (DAS) para as atividades do Anexo V.
Desta forma, entendemos que nas hipóteses de exercício concomitante de atividades (Anexos I, II, III ou V e Anexo IV) haverá o recolhimento previdenciário proporcional à receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Preventivamente, até que sobrevenha norma que regulamente expressamente a nova situação, recomendamos a confirmação dos procedimentos junto ao órgão arrecadador.
II.3 EBAS
A certificação das entidades beneficentes de assistência social (EBAS) e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
As EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Para gozar da isenção do recolhimento previdenciário patronal é necessário que a Entidade Beneficente de Assistência Social requeira o benefício junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II.4 Trabalhadores
II.4.1 Empregados e trabalhadores avulsos
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o salário de contribuição, observados os limites mínimo (R$ 465,00) e máximo (R$ 3.218,90), conforme prevê o
art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na
Lei Complementar nº 103/2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Segue abaixo tabela atual de contribuição dos segurado empregado e trabalhador avulso:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 965,67
8,00%
de 965,68 até 1.609,45
9,00%
de 1.609,46 até 3.218,90
11,00%
II.4.2 Contribuintes individuais
A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição é de:
a) 20% (vinte por cento) incidente sobre:
a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
a.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento) incidente sobre:
b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção; e
b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras.

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%
II.4.2.1 Condutor autônomo de veículo rodoviário
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
Assim, a alíquota de 20% do valor bruto auferido pela prestação de serviços do condutor autônomo de veículo rodoviário, será a base de cálculo do recolhimento previdenciário patronal e do próprio contribuinte individual.
Além disso, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ainda, ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST (1,5%) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT (1,0%), totalizando a alíquota de 2,5% incidente sobre alíquota de 20% do valor bruto auferido pela prestação de serviços (
art. 7º, II, da Lei nº 8.706/1993).
Segue exemplo: Taxista realiza o transporte de diretores da "Empresa A" no valor de R$ 1.0000,00. A citada empresa não é optante pelo Simples Nacional.
a) Ônus da empresa:
Valor do serviço: R$ 1.000,00
Base de cálculo (R$1.000,00 x 20%): R$ 200,00
Alíquota fixa de contribuição ao INSS (R$ 200 x 20%): R$ 40,00
Total do recolhimento devido: R$ 40,00
b) Ônus do contribuinte individual (condutor autônomo de veículo rodoviário):
Valor do serviço: R$ 1.000,00
Base de cálculo (R$1.000,00 x 20%):.R$ 200,00
Alíquota fixa de contribuição ao INSS (R$ 200,00 x 11%): R$ 22,00
Alíquota fixa de contribuição ao SEST/SENAT (R$ 200,00 x 2,5%): R$ 5,00
Total a ser descontado: R$ 27,00
III. Prazo de recolhimento
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o
art. 30, I, "b", da Lei 8.212/1991.
IV. GPS
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento dos empregados será realizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
A GPS deverá ser preenchida de acordo com as regras definidas abaixo:
CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço - informar dados para identificação do contribuinte.
CAMPO 2 - não preencher
CAMPO 3 - Código de pagamento - informar um dos seguintes códigos:
Código
Descrição
2003
Simples - CNPJ
2100
Empresas em Geral - CNPJ
2119
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2208
Empresas em Geral - CEI
2216
Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
CAMPO 4 - Competência - declarar no formato MM/AAAA a competência objeto do recolhimento.
CAMPO 5 - Identificador - informar o número do CNPJ ou da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) do contribuinte.
CAMPO 6 - Valor do INSS - informar o valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados e os valores de eventuais compensações
CAMPO 7- não preencher
CAMPO 8 - não preencher
CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades - informar o valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades.
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros - informar o valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso.
CAMPO 11 - Total - informar o valor total a recolher.
V. GFIP
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, usualmente denominada GFIP, é o documento pelo qual são consolidadas as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social elaboradas pelo contribuinte (empregador).
Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a
Lei nº 8.036/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, e alterações posteriores.
Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.
Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
A prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
Deverão ser informado na GFIP:
a) dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras;
b) bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:
b.1) remunerações dos trabalhadores;
b.2) comercialização da produção;
b.3) receita de espetáculos desportivos/patrocínio;
b.4) pagamento a cooperativa de trabalho.
c) outras informações:
c.1) movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);
c.2) salário-família;
c.3) salário-maternidade;
c.4) compensação;
c.5) retenção sobre nota fiscal/fatura;
c.6) exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
c.7) valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);
c.8) valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).
O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Nste contexto, é importante frisar que não deverão recolher e informar por meio da GFIP:
a) segurado especial (
art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991)
b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;
d) segurado facultativo;
e) candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral.
VI. Obrigações acessórias
A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;
d) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) , o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
e) prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
f) exibir à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
g) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRFB e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
h) matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
i) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
j) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do
art. 381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do
art. 381 e no art. 385 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005;
n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do
art. 381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
VII. Fundamentos legais
Constituição Federal de 1988, arts. 194 e 195
Lei 8.212/1991, arts. 22 e 30
Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, VI e 18, § 5º-C
Decreto nº 3.048/1999, art. 206
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, arts. 2º ao 4º, 6º ao 11, 60, 65, 68, 79, 137 a 139, 274-C, 274-E, 274-J e 300
Manual da GFIP, aprovado pela
Instrução Normativa RFB 880/2008, Capítulo I, itens 2 e 6 Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009, art. 2º

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

IN RFB 913/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 913 de 06.02.2009

RFB - DIRPF 2009 - Formulário impresso - AprovaçãoForam aprovados os formulários em papel para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, conforme Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 913 de 2009.As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários aqui referidos.Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 817 de 2008, que ora tratava desse assunto.

IN RFB 913/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 913 de 06.02.2009

Aprova os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, conforme Anexos I e II.
Parágrafo único. Os formulários referidos no caput deverão ser confeccionados em 2 (duas) vias, no formato revista, com dimensões entre 202mm (duzentos e dois milímetros) e 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266mm (duzentos e sessenta e seis milímetros) e 280mm (duzentos e oitenta milímetros) de comprimento, na gramatura de 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado), utilizando-se papel ofsete branco de primeira qualidade, e observarão ainda o seguinte:
I - Declaração de Ajuste Anual - modelo completo, utilizando as deduções legais, deverá ser impressa na cor azul, código CMYK, Azul = 90, Magenta = 30, Amarelo = 0 e Preto = 0, conforme Anexo I;
II - Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado, utilizando o desconto simplificado, deverá ser impressa na cor verde, código CMYK, Azul = 90, Magenta = 0, Amarelo = 60 e Preto = 40, conforme Anexo II.
Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º As artes-finais para impressão dos formulários serão fornecidas pelas Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 817, de 31 de janeiro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO I
Declaração de Ajuste Anual - modelo completo
Figura1
ANEXO II
Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado
Figura2
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sábado, 7 de fevereiro de 2009

Receita deve liberar 100 mil declarações de IR na malha fina

Intenção do governo é deixar mais dinheiro nas mãos dos contribuintes e focar fiscalização em grandes contribuintesDeclarações que podem ser liberadas têm saldo de imposto a restituir de até R$ 3.000 e são de contribuintes paulistasA Receita Federal em São Paulo deve liberar restituições de Imposto de Renda de pessoas físicas retidas nos últimos cinco anos -presas na chamada malha fina-, como forma de colocar mais dinheiro nas mãos de contribuintes e minimizar os efeitos da crise financeira. Outro objetivo é desafogar o trabalho da fiscalização e focá-lo nos grandes contribuintes.Os créditos totais de IR (Imposto de Renda) a serem liberados no Estado de São Paulo -no caso de quem tem restituição do imposto- ainda não estão definidos. As declarações que foram retidas -e que, eventualmente, serão liberadas e têm saldo de imposto a restituir- podem chegar a valores de até R$ 3.000, segundo afirma Luiz Sérgio Fonseca Soares, superintendente da Receita Federal em São Paulo.Cerca de 100 mil declarações -com saldo a restituir e também a pagar- deverão ser liberadas nos próximos meses."Vamos mudar neste ano a filosofia de fiscalização do Imposto de Renda para a pessoa física, num primeiro momento. No início da semana que vem, representantes do setor de fiscalização da Receita Federal em Brasília virão a São Paulo para discutir a linha de corte para liberar as declarações que estão na malha. O que for feito em São Paulo deverá ter repercussão no Brasil", diz Soares.Ele afirma que, ao liberar os créditos de IR para pessoas físicas, elas serão informadas se as declarações estavam corretas e foram liberadas definitivamente ou se ainda serão examinadas posteriormente."Com a escassez de pessoal, decidimos redirecionar a força de trabalho para contribuintes de maior relevância econômica. Vamos diminuir a fiscalização à pessoa física de menor poder aquisitivo. Em vez de ter 30% do nosso pessoal direcionado para os assalariados de baixa renda, vamos ter mais 30% do pessoal voltado para os contribuintes de maior poder aquisitivo. Haverá um redirecionamento na malha", diz.Os critérios para efetuar o corte na malha ainda estão sendo definidos. A ideia, segundo o superintendente da Receita, é concentrar a atenção em quem tem restituições de R$ 50 mil, R$ 80 mil, R$ 100 mil. "Num segundo momento, vamos ver se, no caso de declarações liberadas, houve indícios de fraude."As declarações de IR são retidas, principalmente, quando há divergências entre os valores declarados pelos contribuintes e os informados pelas fontes pagadoras, omissão de rendimentos de aluguéis ou de outros valores recebidos, utilização de despesas médicas indevidas ou inexistentes e prestação de informações não exatas sobre pagamentos de pensões.Para o jurista Ives Gandra, professor emérito da Universidade Mackenzie, a ação da Receita é boa para o contribuinte e para o governo."Vai proporcionar uma redução no trabalho da fiscalização da Receita, que tem falta de funcionários. Apesar de a Receita ser informatizada, quando há reclamações de contribuintes, é preciso examiná-las, e isso gasta tempo do servidor. Essa medida também tem um benefício econômico, pois vai liberar mais recursos para o mercado neste momento de crise financeira", diz Gandra.A Receita Federal em São Paulo já sente os efeitos da crise na arrecadação de impostos. De outubro a dezembro do ano passado, a arrecadação de impostos federais no Estado de São Paulo caiu 2,73% em relação a igual período de 2007.A Receita atribui a três fatores a queda na arrecadação: crise financeira, extinção da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) em 2008 e redução nos ganhos financeiros de empresas e pessoas físicas. No final de 2007, segundo a Receita, a arrecadação de impostos do setor financeiro foi elevada por conta dos altos ganhos de pessoas físicas e jurídicas no mercado de capitais.A arrecadação de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) -considerado um termômetro do setor industrial- do Estado de São Paulo caiu em vários setores no último trimestre de 2008 sobre igual período de 2007: no setor de fumo, a queda foi de 9,1%; no de bebidas, de 35,7%; no de automóveis, de 17,9%, e, no de equipamentos, eletroeletrônicos e cosméticos, de 0,48%."Evidentemente a crise teve impacto na arrecadação do Estado, e é normal que isso tenha ocorrido, já que a arrecadação acompanha o ritmo da atividade econômica", diz Soares.No ano passado, a arrecadação de impostos federais no Estado de São Paulo, que representa cerca de 43% da arrecadação de impostos federais no país, foi de R$ 276,8 bilhões, 5,3% mais do que a de 2007.Um dado que chamou a atenção da Receita no último trimestre é o aumento da arrecadação do Imposto de Importação -de 44,4% sobre igual período de 2007-, apesar de a taxa de câmbio estar mais desfavorável às compras no exterior.

Fonte: Folha de São Paulo

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Segurado do INSS receberá carta com aviso sobre aposentadoria

DO "AGORA"

Os segurados do INSS passarão a receber em casa, a partir de junho, carta com informações sobre o valor do benefício e quando será possível se aposentar, disse ontem o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.O sistema vai identificar todos os segurados que completarem as condições para requerer a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.Eles receberão uma carta do instituto informando o tempo de contribuição registrado no banco de dados da Previdência e o valor a receber.Se o segurado concordar com os dados informados, ele poderá agendar uma data de atendimento pela central 135.Na data marcada, o benefício será concedido em menos de 30 minutos."Na carta, a Previdência irá informar que o cidadão já atingiu a idade, já tem tanto tempo de contribuição e, se quiser, poderá se aposentar recebendo tanto", disse ontem o presidente Lula em São Paulo, durante a comemoração dos 86 anos da Previdência Social.O prefeito de São Bernardo do Campo, Luiz Marinho, ex-ministro da Previdência e que também esteve no evento, disse que desde o ano passado os sistemas do INSS já estavam preparados para a concessão dos benefícios em até meia hora."Todos os testes foram feitos e o sistema é seguro. Acredito que daqui para a frente não haverá nenhum problema."Para enviar as cartas, com os dados sobre a aposentadoria, o INSS irá utilizar as informações do CNIS (Cadastrado Nacional de Informações Sociais) -que tem dados desde janeiro de 1976.Se o segurado tiver algum comprovante de contribuições que não foram consideradas pelo INSS, será possível complementar os dados para aumentar o valor do benefício.Servem como prova do tempo de contribuição as carteiras de trabalho e os carnês de recolhimento para o INSS.No envio da carta, a Previdência vai considerar o endereço que está registrado no cadastro do INSS. Se o segurado mudou de casa, é preciso ligar para a central 135, que funciona de segunda a sábado, das 8h às 23h.

Fonte: Folha de São Paulo

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Aviso Prévio Indenizado e a Incidência das Contribuições Previdenciárias - Questões de Fundo da Polêmica

Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0752

O Decreto nº 6.727/2009 revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento de Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, pois a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do aviso prévio indenizado não está prevista na Lei Geral de Custeio da Previdência Social - Lei nº 8.212/91. Em outras palavras, o Decreto nº 3.048/99 trazia "isenção" não prevista em Lei.
Diante da revogação do dispositivo, que acreditamos ter se dado por revisão técnica na legislação de custeio, que vem sendo feita pela Receita Federal do Brasil a partir da fusão do INSS com a Receita Federal, instalou-se forte polêmica, pois essa verba é tida como indenizatória pela legislação do imposto de renda e, como tal, isenta de tributação.
Levantamos aqui alguns pontos para reflexão. A questão reside em saber se o pagamento do salário pela dispensa de cumprimento do aviso prévio tem caráter indenizatório (reparativo). Se tem, só essa característica seria suficiente para se advogar a não incidência sobre ela de contribuições previdenciárias. ?
Para o imposto de renda só o caráter indenizatório (reparação) já coloca tal verba a salvo da tributação, porque fora do conceito de renda.
Mas para a previdência social o que importa é o conceito de remuneração, assim registrado no
art. 28 da Lei nº 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Estaria aqui a chave para o deslinde da questão? A remuneração é o valor pago pela retribuição do trabalho, qualquer que seja a sua forma. O chamado "Aviso Prévio Indenizado" parece ser antecipação por parte do empregador do salário que seria devido ao empregado no mês de cumprimento do aviso prévio de desligamento sem justa causa. Ora, se por conveniência o empregador dispensa o empregado de trabalhar os 30 (trinta) dias em aviso prévio e paga , antecipadamente, o salário que seria devido, a fiscalização previdenciária pode argumentar que não há indenização alguma de caráter reparatório, mas sim retribuição por trabalho ficto.
Os que defendem a não incidência da contribuição previdenciária poderiam argumentar que tal valor representaria indenização pela dispensa sem justa causa, - de cunho moral?, difícil, pois a multa do FGTS tem exatamente essa função - ou indenização pelo tempo que o trabalhador despenderá para arrumar novo emprego - Essa função é cumprida pelo Seguro-desemprego !
É bem verdade que a própria
Lei nº 8.212/91 lista no § 9º do seu art. 28 outras verbas de semelhantes que não integram a remuneração para fins de incidência previdenciária, a saber:
Lei nº 8.212/91(...)Art. 28. (...)(...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Aqui o caráter indenizatório resta patente, pois está sendo reparada a falta de gozo das férias.
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Trata-se da indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
Indeniza-se aqui a falta de Fundo de Garantia.
3. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 479 da CLT;
Trata-se da Indenização por despedida sem justa causa do empregado no contrato por prazo determinado.
Eis aqui parcela que guarda grande semelhança com o "Aviso Prévio Indenizado", ainda mais quando esse trabalhado também faz jus ao FGTS, muito embora sua garantia de remuneração tinha prazo certo contratualmente.
4. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato.
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
Programas de Demissão Voluntária (PDV)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos
arts. 143 e 144 da CLT;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Trata-se de empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial.
Como dito, nossa intenção foi tão somente a de posicionar a questão, que deve merecer estudos mais acurados dos nossos juristas, pois nos tribunais o tema era pacífico em vista da previsão de não incidência do Decreto cujo dispositivo foi agora revogado.

domingo, 25 de janeiro de 2009

CE - ICMS - Nota Fiscal Avulsa - Hipóteses de emissão - Disposições

Por meio do Decreto nº 29.629/2009, foram alteradas disposições do RICMS/CE, relativas ao prazo para o requerimento de revisão do credenciamento das indústrias gráficas para a confecção de selos, documentos fiscais e formulários contínuos e à emissão da Nota Fiscal Avulsa. No que se refere à Nota Fiscal Avulsa, as disposições determinaram que sua emissão se dará pelo servidor fazendário, por meio do endereço eletrônico da Sefaz, nas operações com mercadorias ou bens: a) promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria; b) promovida por órgão público; c) promovida por pessoas não inscritas no CGF; d) quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária; e) quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal; f) quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.Referido Decreto também determinou sobre: a) a não emissão da Nota Fiscal Avulsa nas operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto na hipótese em que se tratar de importação; b) as indicações que devem constar da NFA; c) a caracterização de inidoneidade do documento fiscal, entre outros.

Decreto do Estado do Ceará nº 29.629 de 20.01.2009 DOE-CE: 22.01.2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária estadual, relativamente à Nota Fiscal Avulsa (NFA),
DECRETA:
Art. 1º O art. 164-A e a Seção V do Capítulo VI do Título I do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 164-A. (...)
Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2009 perderão a sua validade após esta data." (NR)
"Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa
"
Artigo 187. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação "Avulsa", será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) - www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:
I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CGF;
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V - quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá conter código de autenticidade para efetivo controle de sua emissão e da circulação das mercadorias ou bens por ela acobertados.
§ 3º A NFA poderá ser reimpressa, hipótese em que o código de autenticidade gerado na primeira impressão deve ser cancelado e gerado um novo código de autenticidade.
§ 4º Aplica-se também à NFA o disposto no art. 428.
Artigo 187-A. A NFA conterá as seguintes indicações:
I - no cabeçalho:
a) dados do emitente;
b) denominação "Nota Fiscal Avulsa";
c) número da Nota Fiscal;
d) responsável pela emissão;
e) órgão de solicitação;
f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;
g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
h) data de emissão;
i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;
j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;
II - no quadro "Remetente":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
III - no quadro "Destinatário":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
IV - no quadro "Dados dos Produtos:"
a) código para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série e espécie;
c) Classificação Fiscal;
d) Situação Tributária;
e) unidade de quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total;
i) alíquota do ICMS;
j) valor do ICMS;
k) valor do IPI;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) base de cálculo do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) outras despesas acessórias;
i) valor do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) nome ou razão social do transportador;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) endereço do transportador;
g) Município do transportador;
h) unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
k) espécie dos volumes transportados;
l) marca dos volumes transportados;
m) numeração dos volumes transportados;
n) peso bruto dos volumes transportados;
o) peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais", o campo "Informações Complementares" é livre para preenchimento dos solicitantes;
VIII - "Código de Autenticidade", no rodapé da NFA, que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo, no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.
"Artigo 187-B. A NFA será considerada inidônea nas seguintes situações:
I - quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;
II - quando o código de autenticidade estiver invalido;
III - quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior
§ 1º Para os efeitos do caput, define-se código de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.
§ 2º Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997."
"
Artigo 188. A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
§ 1º Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência explícita.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.
§ 3º Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.
§ 4º A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:
I - contingência decorrente de problema técnico;
II - de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização no trânsito de mercadorias.
§ 5º As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA




domingo, 18 de janeiro de 2009

Empresas aceleram reestruturações para garantir uso do ágio

Por Marta Watanabe, de São Paulo - A mudança na lei contábil provocou uma corrida das empresas de capital aberto para implementar reestruturações societárias com o objetivo de garantir o uso do benefício tributário que permite descontar do Imposto de Renda (IR) o ágio pago em aquisições. Em 2008 foram enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 15 comunicados anunciando a acionistas incorporações ou cisões que tinham como uma das justificativas possibilitar o aproveitamento do ágio. Somente em dezembro de 2008 foram enviados à CVM quatro comunicados, metade dos oito emitidos em todo o ano de 2007 para o mesmo tipo de operação. É fácil entender o motivo da pressa das empresas em aproveitar o ágio. Criado em 1997 para viabilizar as privatizações do governo Fernando Henrique Cardoso, o benefício fiscal do ágio corre risco de ser extinto. Em janeiro de 2008 a nova lei contábil eliminou a amortização do ágio, procedimento que tinha como resultado tributário a dedução integral da parcela amortizada não só no IR como na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desde então, surgiu entre as empresas o receio de que a mudança contábil gere um novo tratamento tributário pelo qual perderiam direito às deduções milionárias propiciadas pelo ágio. O resultado foi, durante 2008, uma corrida para fazer as operações o mais rapidamente possível, enquanto a legislação tributária que permite a dedução ainda está em vigor. Não se sabia se essa mudança contábil seria neutra para o cálculo dos impostos. Em dezembro a MP nº 449/2008 regulamentou a nova lei contábil e garantiu a neutralidade tributária até o fim de 2009. Os tributaristas dizem que a MP deu sossego momentâneo, mas em 2009 as empresas devem voltar a acelerar as reestruturações societárias que permitem o uso do ágio. Isso porque ninguém sabe se o benefício será mantido a partir de 2010. O ágio costuma permitir deduções tributárias significativas. A incorporação da Centrais Elétricas do Pará (Celpa) pela QMRA Participações, por exemplo, tornará possível o aproveitamento de um ágio atualmente de R$ 149, 8 milhões, além da compensação de prejuízos fiscais. O comunicado da incorporação foi enviado em dezembro. Na Telesp, duas operações de incorporação dentro do grupo viabilizarão o aproveitamento de um ágio total de R$ 911,4 milhões. O benefício fiscal será uma dedução de 34% do valor. Ou seja, economia de R$ 309,9 milhões no pagamento de IR e CSLL ao longo de cinco anos. Na American Banknote uma reestruturação lhe permitirá usar o benefício fiscal relativo ao ágio pago na aquisição da Interprint, de R$ 148,8 milhões. O ágio deve ser amortizado, na prática, no decorrer de um período de no mínimo cinco anos. Ou seja, reestruturações societárias feitas em 2008 ou em 2009 só terão o ágio totalmente amortizado em 2012 ou 2013. Uma das perguntas mais importantes é se as reestruturações feitas até o fim deste ano garantirão ou não o benefício fiscal da parte do ágio que não tiver sido aproveitada até o início de 2010. Na dúvida, a idéia, diz Carlos Eduardo Toro, do Zilveti e Sanden Advogados, é implementar as reestruturações societárias rapidamente e deixar o menor volume possível do ágio como alvo de discussão com a Receita Federal. "Há uma preocupação das empresas em tentar evita um litígio." O que tem provocado a corrida das empresas é o ágio pago por rentabilidade futura nas aquisições. Pela legislação fiscal, o aproveitamento desse valor só pode ser feito quando a empresa que fez a aquisição e pagou o ágio passa por uma incorporação, fusão ou cisão. Como não existe prazo mínimo ou máximo entre a aquisição e a incorporação, geralmente a reestruturação societária para propiciar o uso do ágio é deixada para um momento estratégico, como forma de administrar o fluxo de caixa das companhias. Isso acontece principalmente nos casos em que houve sucessivas aquisições, com acúmulo de um grande valor de ágio. Com o receio de o benefício da dedução acabar, porém, há uma aceleração das operações de reestruturação societária que permitem a utilização do ágio, diz o tributarista Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza Schneider e Pugliese Advogados. "Há um receio de que a Receita entenda que a parcela não deduzida até o fim de 2009 não possa ser mais aproveitada a partir de 2010." O receio existiu durante todo o ano de 2008, quando as companhias não tinham a neutralidade tributária da nova lei contábil garantida. "Muitas empresas ficaram em compasso de espera e emitiram os fatos relevantes somente quando a MP garantiu um regime de transição com manutenção do benefício até 2009." Os especialistas já começam a colecionar argumentos para defender o uso do ágio que não for aproveitado até o fim do ano. Para Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, é possível alegar o direito adquirido para as reestruturações feitas até o fim de 2009. "As incorporações que foram feitas na vigência da legislação que permite a dedução do ágio devem continuar com o benefício fiscal até o fim das amortizações." Paulo Vaz, advogado do Levy & Salomão, diz ainda que as empresas de capital aberto poderão sustentar o direito de utilizar o benefício fiscal do ágio com base no princípio da isonomia. Segundo ele, a lei contábil trouxe várias mudanças que não atingiram as empresas listadas em bolsa. A alteração da amortização do ágio, porém, atingiu apenas as sociedades abertas. "Caso a legislação que garante o benefício valha apenas para as sociedades fechadas, as companhias abertas poderão questionar o tratamento diferenciado resultante da nova lei contábil.
Fonte: CFC