quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Segurado do INSS receberá carta com aviso sobre aposentadoria

DO "AGORA"

Os segurados do INSS passarão a receber em casa, a partir de junho, carta com informações sobre o valor do benefício e quando será possível se aposentar, disse ontem o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.O sistema vai identificar todos os segurados que completarem as condições para requerer a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.Eles receberão uma carta do instituto informando o tempo de contribuição registrado no banco de dados da Previdência e o valor a receber.Se o segurado concordar com os dados informados, ele poderá agendar uma data de atendimento pela central 135.Na data marcada, o benefício será concedido em menos de 30 minutos."Na carta, a Previdência irá informar que o cidadão já atingiu a idade, já tem tanto tempo de contribuição e, se quiser, poderá se aposentar recebendo tanto", disse ontem o presidente Lula em São Paulo, durante a comemoração dos 86 anos da Previdência Social.O prefeito de São Bernardo do Campo, Luiz Marinho, ex-ministro da Previdência e que também esteve no evento, disse que desde o ano passado os sistemas do INSS já estavam preparados para a concessão dos benefícios em até meia hora."Todos os testes foram feitos e o sistema é seguro. Acredito que daqui para a frente não haverá nenhum problema."Para enviar as cartas, com os dados sobre a aposentadoria, o INSS irá utilizar as informações do CNIS (Cadastrado Nacional de Informações Sociais) -que tem dados desde janeiro de 1976.Se o segurado tiver algum comprovante de contribuições que não foram consideradas pelo INSS, será possível complementar os dados para aumentar o valor do benefício.Servem como prova do tempo de contribuição as carteiras de trabalho e os carnês de recolhimento para o INSS.No envio da carta, a Previdência vai considerar o endereço que está registrado no cadastro do INSS. Se o segurado mudou de casa, é preciso ligar para a central 135, que funciona de segunda a sábado, das 8h às 23h.

Fonte: Folha de São Paulo

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Aviso Prévio Indenizado e a Incidência das Contribuições Previdenciárias - Questões de Fundo da Polêmica

Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0752

O Decreto nº 6.727/2009 revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento de Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, pois a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do aviso prévio indenizado não está prevista na Lei Geral de Custeio da Previdência Social - Lei nº 8.212/91. Em outras palavras, o Decreto nº 3.048/99 trazia "isenção" não prevista em Lei.
Diante da revogação do dispositivo, que acreditamos ter se dado por revisão técnica na legislação de custeio, que vem sendo feita pela Receita Federal do Brasil a partir da fusão do INSS com a Receita Federal, instalou-se forte polêmica, pois essa verba é tida como indenizatória pela legislação do imposto de renda e, como tal, isenta de tributação.
Levantamos aqui alguns pontos para reflexão. A questão reside em saber se o pagamento do salário pela dispensa de cumprimento do aviso prévio tem caráter indenizatório (reparativo). Se tem, só essa característica seria suficiente para se advogar a não incidência sobre ela de contribuições previdenciárias. ?
Para o imposto de renda só o caráter indenizatório (reparação) já coloca tal verba a salvo da tributação, porque fora do conceito de renda.
Mas para a previdência social o que importa é o conceito de remuneração, assim registrado no
art. 28 da Lei nº 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Estaria aqui a chave para o deslinde da questão? A remuneração é o valor pago pela retribuição do trabalho, qualquer que seja a sua forma. O chamado "Aviso Prévio Indenizado" parece ser antecipação por parte do empregador do salário que seria devido ao empregado no mês de cumprimento do aviso prévio de desligamento sem justa causa. Ora, se por conveniência o empregador dispensa o empregado de trabalhar os 30 (trinta) dias em aviso prévio e paga , antecipadamente, o salário que seria devido, a fiscalização previdenciária pode argumentar que não há indenização alguma de caráter reparatório, mas sim retribuição por trabalho ficto.
Os que defendem a não incidência da contribuição previdenciária poderiam argumentar que tal valor representaria indenização pela dispensa sem justa causa, - de cunho moral?, difícil, pois a multa do FGTS tem exatamente essa função - ou indenização pelo tempo que o trabalhador despenderá para arrumar novo emprego - Essa função é cumprida pelo Seguro-desemprego !
É bem verdade que a própria
Lei nº 8.212/91 lista no § 9º do seu art. 28 outras verbas de semelhantes que não integram a remuneração para fins de incidência previdenciária, a saber:
Lei nº 8.212/91(...)Art. 28. (...)(...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Aqui o caráter indenizatório resta patente, pois está sendo reparada a falta de gozo das férias.
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Trata-se da indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
Indeniza-se aqui a falta de Fundo de Garantia.
3. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 479 da CLT;
Trata-se da Indenização por despedida sem justa causa do empregado no contrato por prazo determinado.
Eis aqui parcela que guarda grande semelhança com o "Aviso Prévio Indenizado", ainda mais quando esse trabalhado também faz jus ao FGTS, muito embora sua garantia de remuneração tinha prazo certo contratualmente.
4. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato.
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
Programas de Demissão Voluntária (PDV)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos
arts. 143 e 144 da CLT;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o
art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Trata-se de empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial.
Como dito, nossa intenção foi tão somente a de posicionar a questão, que deve merecer estudos mais acurados dos nossos juristas, pois nos tribunais o tema era pacífico em vista da previsão de não incidência do Decreto cujo dispositivo foi agora revogado.

domingo, 25 de janeiro de 2009

CE - ICMS - Nota Fiscal Avulsa - Hipóteses de emissão - Disposições

Por meio do Decreto nº 29.629/2009, foram alteradas disposições do RICMS/CE, relativas ao prazo para o requerimento de revisão do credenciamento das indústrias gráficas para a confecção de selos, documentos fiscais e formulários contínuos e à emissão da Nota Fiscal Avulsa. No que se refere à Nota Fiscal Avulsa, as disposições determinaram que sua emissão se dará pelo servidor fazendário, por meio do endereço eletrônico da Sefaz, nas operações com mercadorias ou bens: a) promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria; b) promovida por órgão público; c) promovida por pessoas não inscritas no CGF; d) quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária; e) quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal; f) quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.Referido Decreto também determinou sobre: a) a não emissão da Nota Fiscal Avulsa nas operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto na hipótese em que se tratar de importação; b) as indicações que devem constar da NFA; c) a caracterização de inidoneidade do documento fiscal, entre outros.

Decreto do Estado do Ceará nº 29.629 de 20.01.2009 DOE-CE: 22.01.2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária estadual, relativamente à Nota Fiscal Avulsa (NFA),
DECRETA:
Art. 1º O art. 164-A e a Seção V do Capítulo VI do Título I do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 164-A. (...)
Parágrafo único. Os atos de credenciamento cujas revisões não sejam requeridas até o último dia útil do mês de março de 2009 perderão a sua validade após esta data." (NR)
"Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa
"
Artigo 187. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação "Avulsa", será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) - www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:
I - promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CGF;
III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V - quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá conter código de autenticidade para efetivo controle de sua emissão e da circulação das mercadorias ou bens por ela acobertados.
§ 3º A NFA poderá ser reimpressa, hipótese em que o código de autenticidade gerado na primeira impressão deve ser cancelado e gerado um novo código de autenticidade.
§ 4º Aplica-se também à NFA o disposto no art. 428.
Artigo 187-A. A NFA conterá as seguintes indicações:
I - no cabeçalho:
a) dados do emitente;
b) denominação "Nota Fiscal Avulsa";
c) número da Nota Fiscal;
d) responsável pela emissão;
e) órgão de solicitação;
f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;
g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
h) data de emissão;
i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;
j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;
II - no quadro "Remetente":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
III - no quadro "Destinatário":
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
IV - no quadro "Dados dos Produtos:"
a) código para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série e espécie;
c) Classificação Fiscal;
d) Situação Tributária;
e) unidade de quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total;
i) alíquota do ICMS;
j) valor do ICMS;
k) valor do IPI;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) base de cálculo do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) outras despesas acessórias;
i) valor do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) nome ou razão social do transportador;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) endereço do transportador;
g) Município do transportador;
h) unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
k) espécie dos volumes transportados;
l) marca dos volumes transportados;
m) numeração dos volumes transportados;
n) peso bruto dos volumes transportados;
o) peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais", o campo "Informações Complementares" é livre para preenchimento dos solicitantes;
VIII - "Código de Autenticidade", no rodapé da NFA, que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo, no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.
"Artigo 187-B. A NFA será considerada inidônea nas seguintes situações:
I - quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;
II - quando o código de autenticidade estiver invalido;
III - quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior
§ 1º Para os efeitos do caput, define-se código de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.
§ 2º Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art. 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997."
"
Artigo 188. A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
§ 1º Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência explícita.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.
§ 3º Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.
§ 4º A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:
I - contingência decorrente de problema técnico;
II - de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização no trânsito de mercadorias.
§ 5º As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de janeiro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA




domingo, 18 de janeiro de 2009

Empresas aceleram reestruturações para garantir uso do ágio

Por Marta Watanabe, de São Paulo - A mudança na lei contábil provocou uma corrida das empresas de capital aberto para implementar reestruturações societárias com o objetivo de garantir o uso do benefício tributário que permite descontar do Imposto de Renda (IR) o ágio pago em aquisições. Em 2008 foram enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 15 comunicados anunciando a acionistas incorporações ou cisões que tinham como uma das justificativas possibilitar o aproveitamento do ágio. Somente em dezembro de 2008 foram enviados à CVM quatro comunicados, metade dos oito emitidos em todo o ano de 2007 para o mesmo tipo de operação. É fácil entender o motivo da pressa das empresas em aproveitar o ágio. Criado em 1997 para viabilizar as privatizações do governo Fernando Henrique Cardoso, o benefício fiscal do ágio corre risco de ser extinto. Em janeiro de 2008 a nova lei contábil eliminou a amortização do ágio, procedimento que tinha como resultado tributário a dedução integral da parcela amortizada não só no IR como na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desde então, surgiu entre as empresas o receio de que a mudança contábil gere um novo tratamento tributário pelo qual perderiam direito às deduções milionárias propiciadas pelo ágio. O resultado foi, durante 2008, uma corrida para fazer as operações o mais rapidamente possível, enquanto a legislação tributária que permite a dedução ainda está em vigor. Não se sabia se essa mudança contábil seria neutra para o cálculo dos impostos. Em dezembro a MP nº 449/2008 regulamentou a nova lei contábil e garantiu a neutralidade tributária até o fim de 2009. Os tributaristas dizem que a MP deu sossego momentâneo, mas em 2009 as empresas devem voltar a acelerar as reestruturações societárias que permitem o uso do ágio. Isso porque ninguém sabe se o benefício será mantido a partir de 2010. O ágio costuma permitir deduções tributárias significativas. A incorporação da Centrais Elétricas do Pará (Celpa) pela QMRA Participações, por exemplo, tornará possível o aproveitamento de um ágio atualmente de R$ 149, 8 milhões, além da compensação de prejuízos fiscais. O comunicado da incorporação foi enviado em dezembro. Na Telesp, duas operações de incorporação dentro do grupo viabilizarão o aproveitamento de um ágio total de R$ 911,4 milhões. O benefício fiscal será uma dedução de 34% do valor. Ou seja, economia de R$ 309,9 milhões no pagamento de IR e CSLL ao longo de cinco anos. Na American Banknote uma reestruturação lhe permitirá usar o benefício fiscal relativo ao ágio pago na aquisição da Interprint, de R$ 148,8 milhões. O ágio deve ser amortizado, na prática, no decorrer de um período de no mínimo cinco anos. Ou seja, reestruturações societárias feitas em 2008 ou em 2009 só terão o ágio totalmente amortizado em 2012 ou 2013. Uma das perguntas mais importantes é se as reestruturações feitas até o fim deste ano garantirão ou não o benefício fiscal da parte do ágio que não tiver sido aproveitada até o início de 2010. Na dúvida, a idéia, diz Carlos Eduardo Toro, do Zilveti e Sanden Advogados, é implementar as reestruturações societárias rapidamente e deixar o menor volume possível do ágio como alvo de discussão com a Receita Federal. "Há uma preocupação das empresas em tentar evita um litígio." O que tem provocado a corrida das empresas é o ágio pago por rentabilidade futura nas aquisições. Pela legislação fiscal, o aproveitamento desse valor só pode ser feito quando a empresa que fez a aquisição e pagou o ágio passa por uma incorporação, fusão ou cisão. Como não existe prazo mínimo ou máximo entre a aquisição e a incorporação, geralmente a reestruturação societária para propiciar o uso do ágio é deixada para um momento estratégico, como forma de administrar o fluxo de caixa das companhias. Isso acontece principalmente nos casos em que houve sucessivas aquisições, com acúmulo de um grande valor de ágio. Com o receio de o benefício da dedução acabar, porém, há uma aceleração das operações de reestruturação societária que permitem a utilização do ágio, diz o tributarista Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza Schneider e Pugliese Advogados. "Há um receio de que a Receita entenda que a parcela não deduzida até o fim de 2009 não possa ser mais aproveitada a partir de 2010." O receio existiu durante todo o ano de 2008, quando as companhias não tinham a neutralidade tributária da nova lei contábil garantida. "Muitas empresas ficaram em compasso de espera e emitiram os fatos relevantes somente quando a MP garantiu um regime de transição com manutenção do benefício até 2009." Os especialistas já começam a colecionar argumentos para defender o uso do ágio que não for aproveitado até o fim do ano. Para Pedro César da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, é possível alegar o direito adquirido para as reestruturações feitas até o fim de 2009. "As incorporações que foram feitas na vigência da legislação que permite a dedução do ágio devem continuar com o benefício fiscal até o fim das amortizações." Paulo Vaz, advogado do Levy & Salomão, diz ainda que as empresas de capital aberto poderão sustentar o direito de utilizar o benefício fiscal do ágio com base no princípio da isonomia. Segundo ele, a lei contábil trouxe várias mudanças que não atingiram as empresas listadas em bolsa. A alteração da amortização do ágio, porém, atingiu apenas as sociedades abertas. "Caso a legislação que garante o benefício valha apenas para as sociedades fechadas, as companhias abertas poderão questionar o tratamento diferenciado resultante da nova lei contábil.
Fonte: CFC

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Empresas não poderão mais reter IR sobre férias vendidas por trabalhador e Receita vai devolver IR de férias vendidas Norma existe desde 2006

Empresas não poderão mais reter IR sobre férias vendidas por trabalhador (Agência Brasil - ABr)
As empresas não poderão mais reter na fonte o Imposto de Renda relativo aos dez dias de férias vendidos por seus empregados. A legislação que desobriga a retenção foi publicada no dia 6 no Diário Oficial da União, mas só ontem (7) a Receita Federal detalhou as normas.Desde novembro de 2006, a Receita não podia mais cobrar o imposto sobre esse tipo de rendimento, mas ainda persistiam dúvidas quanto à continuidade da retenção, pelas empresas, do tributo na fonte. Por causa disso, o órgão editou ontem uma solução de divergência para acabar com a controvérsia."Várias empresas ficaram em dúvida e recorreram às superintendências da Receita para tirar as dúvidas, mas algumas regiões interpretaram que os patrões deveriam continuar a reter o imposto", disse Sandro Serpa, assessor da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita. "Por isso, a unidade central [em Brasília] emitiu uma nova legislação para reforçar a desobrigação."Com a solução de divergência, a Receita Federal reforçou que a retenção não era necessária por não se tratar de imposto devido. Na maior parte dos casos, o trabalhador não precisa exigir o dinheiro de volta. A quantia retida é automaticamente devolvida na declaração de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, caso a empresa informe que os rendimentos com a venda dos dez dias de férias não são tributáveis.Apenas se a empresa reteve o imposto, mas informou erroneamente a venda dos dias de férias como rendimento tributável, o trabalhador precisará fazer uma declaração retificadora e pegar o comprovante correto do empregador. A retificação, no entanto, só vale se o imposto foi retido a partir de novembro de 2006.Para recuperar o imposto retido antes desse prazo, o empregado deverá entrar com ação na Justiça. Se a retenção tiver ocorrido em 2004 e 2005, a União não recorrerá dos processos, exceto em caso de falta de comprovação. Caso as férias tenham sido tiradas há mais de cinco anos, a contar da data da ação judicial, a Receita entende que o prazo de reclamação está vencido.A Receita também esclareceu que, desde 1º de dezembro de 2008, as empresas não podem mais reter o Imposto de Renda referente ao adicional de um terço de férias. A desobrigação, no entanto, só vale caso o trabalhador não tenha chegado a tirar as férias por rescisão de contrato - aposentadoria, demissão ou exoneração.

Receita vai devolver IR de férias vendidas Norma existe desde 2006, mas havia discordância quanto ao cumprimento.
Agência Estado - 10/1/2009 - 13h52 SÃO PAULO -
A Receita Federal determinou que não vai mais recolher o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os dez dias de férias que os trabalhadores venderem às empresas. A norma existe desde 2006, mas havia discordância quanto ao cumprimento entre as superintendências regionais da Receita. Agora, o trabalhador que pagou imposto sobre as férias vendidas pode pedir o ressarcimento do valor, retroativo a 2006. “Existiam algumas unidades da Receita em dúvida quanto ao recolhimento desse imposto sobre as férias vendidas. Agora será um padrão, o que acaba com as divergências”, afirma Olavo Júnior, analista tributário da Receita Federal. Desde 2003 a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os dez dias de férias vendidos vem sendo questionada na Justiça, que tem decidido contra o interesse da Receita. Isso porque a Lei nº 10.522, de 2002, já impedia o Fisco de recolher esses créditos. Em razão disso, em 2006, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Ato Declaratório dispensando os procuradores do órgão de recorrerem sobre a matéria.

sábado, 10 de janeiro de 2009

IRRF - Vigência da nova Tabela Progressiva - Retenção a maior ou indevida - Procedimentos a serem adotados

Introdução
A partir de 1º de janeiro de 2009 entraram em vigor as novas alíquotas para retenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. A nova tabela progressiva já se aplica aos pagamentos realizados desde 1º de janeiro de 2009, independentemente do mês de referência dos valores pagos.
Em decorrência da inobservância da nova tabela em relação aos rendimentos pagos em janeiro de 2009, várias empresas acabaram por efetuar retenções indevidas ou em valor maior que o devido.
Neste comentário, além de apresentar a nova tabela, são analisados os procedimentos a serem adotados pelas fontes pagadoras que efetuaram retenção indevida ou a maior de seus beneficiários. Também é demonstrado como deverá proceder a pessoa física, caso a fonte pagadora não tome nenhuma das providências indicadas neste Comentário.
I - Tabela Progressiva Mensal aplicável partir de 1º de janeiro de 2009
A
Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, alterou a Tabela Progressiva utilizada no cálculo da retenção do imposto de renda incidente nos rendimentos pagos a pessoas físicas. A grande novidade desta tabela foi a criação duas novas faixas de tributação, passando a Tabela Progressiva a contemplar alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, conforme demonstrado a seguir:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59 - -
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59
De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84
Acima de 3.582,00 27,5 662,94

Além da nova Tabela, há de se destacar o novo valor de dedução de dependentes aplicável a partir de 1º.01.2009, fixado em R$ 144,20, que implica no valor a ser retido.

As regras gerais sobre retenção do imposto de renda nos pagamentos a pessoas físicas constam do Roteiro Federal:
IRRF - Rendimentos pagos a pessoas físicas - Tabela progressiva - Roteiro de Procedimentos.
I.1 - Fato Gerador do Imposto de Renda e Vigência da Nova Tabela
Sabendo-se que o fato gerador da retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o efetivo pagamento, bem assim que a nova Tabela Progressiva aplica-se desde 1º.01.2009, infere-se que a mesma deve ser adotada aos pagamentos realizados a partir 1º.01.2009.
É importante frisar que a referência do rendimento pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável. Dessa forma, os pagamentos efetuados em janeiro de 2009, relativos aos salários do mês de dezembro de 2008, já deveriam observar a nova Tabela Progressiva.
Ocorre, todavia, que nem todas as fontes pagadoras observaram a nova Tabela Progressiva, o que acarretou em retenções indevidas ou em valor maior que a devido.
Nos tópicos a seguir, são analisados os procedimentos a serem adotados por essas fontes pagadoras, que deixaram de observar a nova Tabela.


II - Retenção Indevida ou a Maior
II.1 - Imposto ainda não recolhido
Na hipótese da fonte pagadora não ter efetuado o recolhimento do valor retido indevidamente ou a maior aos cofres públicos, bastará apenas devolver o valor retido indevidamente ao beneficiário.
Neste caso, não será necessário adotar quaisquer outros procedimentos relacionados à restituição ou compensação, nem pela fonte pagadora, e nem pelo beneficiário.

Será necessário, todavia, alterar os comprovantes de pagamentos já entregues aos beneficiários.

Em relação às quantias retidas indevidamente ou a maior em janeiro de 2009, será possível adotar este procedimento até o dia do recolhimento do imposto retido, fixado em 20.02.2009.
II.2 - Imposto já recolhido
Na hipótese da fonte pagadora já ter efetuado o recolhimento do imposto retido indevidamente ou a maior, poderá adotar um dos seguintes procedimentos:
II.2.1 - Devolução da quantia indevida ao beneficiário
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma disciplinada na
Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Neste caso, a devolução da quantia indevida ou a maior ao beneficiário deverá ser acompanhada:
- do estorno, pela fonte pagadora, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
- da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
- da retificação, pelo beneficiário do pagamento, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
A fonte pagadora também poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos a tributos administrados pela RFB, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 900/2008. Ou seja, à opção da fonte pagadora, o valor pago indevidamente ou a maior poderá ser restituído ou compensado.

II.2.2 - Dedução da quantia indevida em meses subsequentes
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo imposto, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.
A dedução da quantia retida indevidamente ou a maior deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
Considerando uma retenção indevida no mês de janeiro de 2009, sua dedução poderá ser realizada com as retenções efetuadas a partir de 20 de fevereiro de 2009 (considerando que a quantia retida indevidamente em janeiro tenha sido recolhida nesta data) até as retenções efetuadas no final de dezembro 2009.

Consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, como é o caso do 13º salário.
A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento a pessoa física e que adotar o procedimento da dedução deverá:
- ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;
- ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.


III - Requerimento por meio da DIRPF
Nos tópicos anteriores, foram demonstradas 3 formas que poderão ser adotadas pela fonte pagadora em relação às quantias retidas indevidamente ou a maior.
Todavia, caso a fonte pagadora não adote nenhuma daquelas medidas, a restituição do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual deverá ser requerida pela própria pessoa física à RFB, exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
Dessa forma, se o beneficiário sofreu uma retenção a maior em janeiro de 2009, somente por ocasião da entrega de sua declaração em 2010 poderá ser restituído da parcela retida a maior.
Esta regra também se aplica no caso de restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
III.1 - Tributação exclusiva
Ao indébito de imposto de renda retido no pagamento a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (p. ex. 13º salário), aplica-se as regras de restituição ou compensação por meio do programa PER/DCOMP ou formulário.
Tendo em vista que o atual programa PER/DCOMP (versão 4.0) não contempla a possibilidade de restituição neste caso, restará ao contribuinte somente a opção do formulário.


IV - Implicações na legislação trabalhista
Nos termos do artigo 462 da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo".
Dessa forma, se a fonte pagadora deixar de devolver a quantia retida indevidamente ou a maior ao seu empregado, poderá ter problemas na esfera trabalhista. Neste sentido, destaca-se, inclusive, a seguinte decisão:
"EMBARGOS. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO MAIOR - Apesar do empregador ser mero interveniente na relação jurídica tributária, porquanto efetua os descontos e os repassa ao fisco, foi ele o responsável pelo ato que originou o pagamento a menor ao Reclamante. Cabe, portanto, à Reclamada arcar com o ônus resultante deste ato, não podendo o Reclamante ser penalizado com o recebimento a menor do que lhe é devido. Recurso de Embargos não conhecido." (TST-E-RR-556.075/99.4. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 27.06.03)


V - Fundamentação legal
Instrução Normativa RFB nº 900/2008
Medida Provisória nº 451/2008.

Fonte: Fiscosoft