Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4109
Sumário
Introdução
I. Definições
I.1 Empresas
I.2 Equiparados a empresa
I.3 Trabalhadores
II. Contribuições previdenciárias
II.1 Empresas
II.2 Optantes pelo Simples Nacional
II.2.1 Anexos I, II, III e V
II.2.2 Anexo IV
II.2.3 Atividades concomitantes
II.2.3.1 A partir de 1º de janeiro de 2009
II.3 EBAS
II.4 Trabalhadores
II.4.1 Empregados e trabalhadores avulsos
II.4.2 Contribuintes individuais
II.4.2.1 Condutor autônomo de veículo rodoviário
III. Prazo de recolhimento
IV. GPS
V. GFIP
VI. Obrigações acessórias
VII. Fundamentos legais
Introdução
O sistema de seguridade social brasileiro compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Neste sentido, esclarece o art. 195 da Constituição Federal, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a.1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
a.2) a receita ou o faturamento;
a.3) o lucro;
b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988;
c) sobre a receita de concursos de prognósticos; e
d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Diante da previsão legal, podemos concluir que a contratação de trabalhadores por empresas ou pessoas equiparadar s é fato gerador de contribuições destinadas à Previdência Social, ocasionando em regra, a obrigatoriedade de contribuição por parte dos empregadores e dos trabalhadores.
Neste roteiro, abordaremos exclusivamente, os recolhimentos destinados à Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento das empresas.
I. Definições
I.1 Empresas
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional
I.2 Equiparados a empresa
Equipara-se a empresa, para efeitos previdenciários:
a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
b) cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764/1971;
c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e
f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
I.3 Trabalhadores
Os trabalhadores que prestam serviços às empresas fazem parte do rol dos segurados obrigatórios, ou seja, são pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a saber:
a) empregado - é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
b) empregado doméstico - é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa;
c) contribuinte individual - é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
d) trabalhador avulso - é aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas; e
e) segurado especial - é o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
II. Contribuições previdenciárias
II.1 Empresas
A contribuição a cargo das empresas ou equiparados, destinada à Previdência Social, será de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para o financiamento da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos:
b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve,
b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio,
b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
c) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
d) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas é devida ainda, uma contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos "a" e "c" deste tópico.
Além dos encargos declarados acima, as empresas e equiparados também estão obrigadas a efetuar o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo: INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros.
Compete ao Ministério da Previdência Social arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP.
A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa levando em consideração a atividade desenvolvida. Assim, cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento ocorre conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social).
Este enquadramento, realizado com base nas orientações contidas nos Anexos II e III da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, definirá o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas devido a outras entidades.
II.2 Optantes pelo Simples Nacional
Em regra, o Simples Nacional consiste no recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual e municipal.
Entre os diversos tributos incluídos no sistema unificado está a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), conforme nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2008.
Portanto, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o valor devido da contribuição previdenciária, juntamente com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS).
Verifica-se, no entanto, que determinadas empresas estão enquadradas no sistema do recolhimento simplificado, mas em razão da atividade econômica explorada, não estão dispensadas do recolhimento previdenciário.
O recolhimento previdenciário das empresas optantes do regime em questão, observa os tipos de atividades de acordo com os anexos da Lei Complementar nº 123/2006, conforme definido no art. 274-E da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005 que trouxe regras gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições para empresas optantes do Simples Nacional.
II.2.1 Anexos I, II, III e V
Desde 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços e Locação de Bens Móveis) e o Anexo V (Serviços) da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991, visto que tais recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional.
Até 31.12.2008, somente as ME/EPP optantes do regime enquadrados nos Anexos I a III estavam sujeitos ao recolhimento unificado.
Dessa forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente à cota patronal na forma definida no art. 22, incisos I a IV, da Lei nº 8.212/1991.
Tal isenção alcança inclusive a contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Neste contexto, a empresa optante pelo Simples Nacional ficará responsável apenas pelo descontado e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestarem serviços.
Vale frisar, todavia, que a substituição de encargos patronais das empresas optantes pelo Simples Nacional não alcança a retenção de 11% incidente sobre a prestação de serviços realizado por outra pessoa jurídica (art. 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005).
Assim, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Fundamentação: Arts. 13, VI e 18, § 5º-C da LC nº 123/2006
II.2.2 Anexo IV
A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Serviços) devem efetuar o recolhimento previdenciário patronal de acordo com as regras contidas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Até 31.12.2008, as empresas que exploravam atividades do Anexo V estavam sujeitas ao recolhimento à parte da CPP, aplicável às demais empresas fora do regime simplificado.
As atividades contidas no Anexo IV da LC, nos termos do parágrafo 5º-C do artigo 18 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008, são:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Assim, caberá a empresa efetuar o recolhimento previdenciário patronal em Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991).
A EPP ou ME optante pelo Simples Nacional, enquadrada no Anexo IV terá ainda o ônus de 15% sobre o valor total da nota fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, considerada as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.
Quando a cooperativa de trabalho fornecer material ou utilizar equipamento próprio ou de terceiros, excetos os manuais, a base de cálculo para a aplicação da alíquota de 15% será reduzida. Assim, quando se tratar de: a) cooperativa odontológica - a base de cálculo poderá ser de 60% do valor bruto da nota fiscal;b) cooperativa de transportes - a base de cálculo poderá ser 20% do valor bruto da nota fiscal; e c) cooperativa médica - a base de cálculo poderá ser de 30%, 60% ou 100% do valor bruto da nota fiscal, conforme os arts. 289, 290, 291 e 292 da IN MPS/SRP nº 03/2005
Para fins de apuração de valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa, as empresas optantes pelo deverão ratear o valor do citado documento de prestação de serviço, considerando assim, o montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas no anexo de IV da Lei Complementar nº 123/2006.
EXEMPLO:
Empresa: Alfa Serviços de Vigilância Ltda.
FPAS: 515
CNAE: 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
a) Folha de pagamento de dezembro de 2008:
Empregados
R$ 37.855,00
Sócio com retirada de "pro labore"
R$ 20.000,00
Autônomo
R$ 3.400,00
Cooperativa de trabalho
R$ 7.100,00
b) Encargos Previdenciários sobre a folha de pagamento:
- R$ 37.855,00 x 23% (20% INSS + RAT de 3%) = R$ 8.706,65
- R$ 20.000,00 x 20% (INSS) = R$ 4.000,00
- R$ 3.400,00 x 20% (INSS) = R$ 680,00
- R$ 7.100,00 x 15% (INSS) = R$1.065,00
c) Total a recolher em GPS = R$ 14.451,65
Fundamentação: arts. 274-E e 274-J da IN MPS/SRP nº 03/2005
II.2.3 Atividades concomitantes
Exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123/2006.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário proporcional à receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Desse modo, a contribuição a ser recolhida à Previdência Social correspondente ao exercício concomitante de atividades, corresponderá na multiplicação de dois fatores:
a) valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
b) pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Vejamos:
CPP = (20% + RAT) X RBS / RBT
Sendo que:
- RBS: Receita Bruta de Serviços dos Anexos IV
- RBT: Receita Bruta Total auferida pela empresa
- RAT: varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo da atividade econômica - CNAE-Fiscal.
EXEMPLO:
Comércio de produtos de limpeza em prédios e em domicílios (CNAE 8121-4/00)
Folha de pagamento da empresa no mês 01/2009:
a) Valores pagos
Trabalhador
Valor
Empregados
R$ 10.000,00
Contribuintes individuais
R$ 20.000,00
- Receita bruta auferida nas atividades do anexo IV da LC nº 123/06: R$ 10.000,00
- Receita bruta total auferida pela empresa: R$ 50.000,00
b) Cálculo das contribuições patronais (art. 22 da Lei nº 8.212/1991)
- Empregados: R$ 10.000,00 x 23% (RAT 3%) = R$ 2.300,00
- Contribuintes individuais: R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00
- Total = R$ 6.300,00 (R$ 2.300 + R$ 4.000,00)
d) Valor a recolher em GPS:
- R$ 6.300,00 x (R$ 10.000,00 ÷ R$ 50.000,00) =
- R$ 6.300,00 x (0,2) = R$ 1.260,00
Esta forma de contribuição se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e as possíveis deduções previstas nos arts. 289 a 292 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.
Para fins de apuração de valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa, as empresas optantes pelo Simples deverão ratear o valor do citado documento de prestação de serviço. Deve-se considerar assim, o montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I, II, III e V da Lei Complementar nº 123/2006.
Quando uma cooperativa de trabalho prestar serviços a uma empresa optante pelo Simples Nacional deve-se:
a) apurar a alíquota de 15% sobre o valor total da nota fiscal emitida pela cooperativa de trabalho;
b) multiplicando-se o resultado pela fração da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 dividida pela receita bruta total auferida pela empresa.
EXEMPLO:
a) Valor da nota fiscal emitida pela cooperativa: R$ 10.000,00
b) Alíquota de 15% a ser considerada: R$ 1.500.00
c) Cálculo para o recolhimento previdenciário:
R$ 1.500,00 x (R$ 10.000,00 ÷ R$ 50.000,00) =
R$ 1.500,00 x (0,2) = R$ 300,00
II.2.3.1 A partir de 1º de janeiro de 2009
A Receita Federal do Brasil (RFB) não disciplinou expressamente até o momento como será feita a apuração da folha de pagamento dos trabalhadores que exercem atividade concomitante, de acordo com as novas alterações promovidas pela LC nº 128/2008, que incluiu a CPP no recolhimento unificado (DAS) para as atividades do Anexo V.
Desta forma, entendemos que nas hipóteses de exercício concomitante de atividades (Anexos I, II, III ou V e Anexo IV) haverá o recolhimento previdenciário proporcional à receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Preventivamente, até que sobrevenha norma que regulamente expressamente a nova situação, recomendamos a confirmação dos procedimentos junto ao órgão arrecadador.
II.3 EBAS
A certificação das entidades beneficentes de assistência social (EBAS) e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
As EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Para gozar da isenção do recolhimento previdenciário patronal é necessário que a Entidade Beneficente de Assistência Social requeira o benefício junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II.4 Trabalhadores
II.4.1 Empregados e trabalhadores avulsos
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o salário de contribuição, observados os limites mínimo (R$ 465,00) e máximo (R$ 3.218,90), conforme prevê o art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103/2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Segue abaixo tabela atual de contribuição dos segurado empregado e trabalhador avulso:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 965,67
8,00%
de 965,68 até 1.609,45
9,00%
de 1.609,46 até 3.218,90
11,00%
II.4.2 Contribuintes individuais
A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição é de:
a) 20% (vinte por cento) incidente sobre:
a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
a.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento) incidente sobre:
b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção; e
b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras.
Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%
II.4.2.1 Condutor autônomo de veículo rodoviário
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
Assim, a alíquota de 20% do valor bruto auferido pela prestação de serviços do condutor autônomo de veículo rodoviário, será a base de cálculo do recolhimento previdenciário patronal e do próprio contribuinte individual.
Além disso, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ainda, ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST (1,5%) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT (1,0%), totalizando a alíquota de 2,5% incidente sobre alíquota de 20% do valor bruto auferido pela prestação de serviços (art. 7º, II, da Lei nº 8.706/1993).
Segue exemplo: Taxista realiza o transporte de diretores da "Empresa A" no valor de R$ 1.0000,00. A citada empresa não é optante pelo Simples Nacional.
a) Ônus da empresa:
Valor do serviço: R$ 1.000,00
Base de cálculo (R$1.000,00 x 20%): R$ 200,00
Alíquota fixa de contribuição ao INSS (R$ 200 x 20%): R$ 40,00
Total do recolhimento devido: R$ 40,00
b) Ônus do contribuinte individual (condutor autônomo de veículo rodoviário):
Valor do serviço: R$ 1.000,00
Base de cálculo (R$1.000,00 x 20%):.R$ 200,00
Alíquota fixa de contribuição ao INSS (R$ 200,00 x 11%): R$ 22,00
Alíquota fixa de contribuição ao SEST/SENAT (R$ 200,00 x 2,5%): R$ 5,00
Total a ser descontado: R$ 27,00
III. Prazo de recolhimento
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o art. 30, I, "b", da Lei 8.212/1991.
IV. GPS
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento dos empregados será realizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
A GPS deverá ser preenchida de acordo com as regras definidas abaixo:
CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço - informar dados para identificação do contribuinte.
CAMPO 2 - não preencher
CAMPO 3 - Código de pagamento - informar um dos seguintes códigos:
Código
Descrição
2003
Simples - CNPJ
2100
Empresas em Geral - CNPJ
2119
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2208
Empresas em Geral - CEI
2216
Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
CAMPO 4 - Competência - declarar no formato MM/AAAA a competência objeto do recolhimento.
CAMPO 5 - Identificador - informar o número do CNPJ ou da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) do contribuinte.
CAMPO 6 - Valor do INSS - informar o valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados e os valores de eventuais compensações
CAMPO 7- não preencher
CAMPO 8 - não preencher
CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades - informar o valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades.
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros - informar o valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso.
CAMPO 11 - Total - informar o valor total a recolher.
V. GFIP
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, usualmente denominada GFIP, é o documento pelo qual são consolidadas as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social elaboradas pelo contribuinte (empregador).
Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, e alterações posteriores.
Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.
Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
A prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
Deverão ser informado na GFIP:
a) dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras;
b) bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:
b.1) remunerações dos trabalhadores;
b.2) comercialização da produção;
b.3) receita de espetáculos desportivos/patrocínio;
b.4) pagamento a cooperativa de trabalho.
c) outras informações:
c.1) movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);
c.2) salário-família;
c.3) salário-maternidade;
c.4) compensação;
c.5) retenção sobre nota fiscal/fatura;
c.6) exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
c.7) valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);
c.8) valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).
O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Nste contexto, é importante frisar que não deverão recolher e informar por meio da GFIP:
a) segurado especial (art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991)
b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;
d) segurado facultativo;
e) candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral.
VI. Obrigações acessórias
A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;
d) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) , o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
e) prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
f) exibir à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
g) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRFB e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
h) matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
i) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
j) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do art. 381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do art. 381 e no art. 385 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005;
n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do art. 381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
VII. Fundamentos legais
Constituição Federal de 1988, arts. 194 e 195
Lei 8.212/1991, arts. 22 e 30
Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, VI e 18, § 5º-C
Decreto nº 3.048/1999, art. 206
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, arts. 2º ao 4º, 6º ao 11, 60, 65, 68, 79, 137 a 139, 274-C, 274-E, 274-J e 300
Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB 880/2008, Capítulo I, itens 2 e 6 Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009, art. 2º