domingo, 29 de março de 2009

Terceirização de serviços - Aspectos trabalhistas

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4175

Sumário
Introdução
I.
Conceitos
I.1
Empresa de prestação de serviços
I.2
Contratante
I.3
Atividade-fim e atividade-meio
II.
Aplicabilidade da lei civil
III.
Relações de trabalho
IV.
Local da prestação de serviços
V.
Atividades diversas
VI.
Utilização de materiais e equipamentos
VII.
Administração Pública - Contratação irregular
VIII.
Trabalho temporário
IX.
Responsabilidade subsidiária
X.
Contratação ilegal
XI.
Fiscalização
XII.
Jurisprudências
Fundamentos legais

Introdução
A terceirização, que consiste em repassar a outras empresas a tarefa de realizar as atividades não essenciais da empresa contratante, surgiu como forma de atenuar os custos e melhorar a qualidade dos serviços e produtos das tomadoras de serviços.
Todavia, a legislação trabalhista não contém regras que disciplinem a terceirização de serviços, tampouco estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas contratantes e contratadas, exceto no que tange à fiscalização do Ministério do Trabalho.
I. Conceitos
I.1 Empresa de prestação de serviços
Empresa de prestação de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço à outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constitui essa última
I.2 Contratante
Contratante é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebra contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
I.3 Atividade-fim e atividade-meio
Atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, ou seja, para qual a empresa se destina, estando prevista no contrato social da empresa.
Atividade-meio, por sua vez, é a atividade acessória da empresa, ou seja, aquela que segue paralelamente ao objetivo principal. É uma atividade não-essencial, não é o objetivo da empresa.
Exemplo:
- "Alfa" Indústria de Cosméticos Ltda.
- Atividade-fim: fabricação de cosméticos
- Atividade-meio: serviços de limpeza e vigilância
II. Aplicabilidade da lei civil
As relações entre a empresa de prestação de serviços e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
III. Relações de trabalho
As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços e seus empregados são disciplinados pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.
Em se tratando de empresa de vigilância e de transportes de valores, as relações de trabalho também serão reguladas pela
Lei nº 7.102/1983.
Neste contexto, a empresa de prestação de serviços deve remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus empregados. Assim, os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinadas ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Caso a contratante não observe rigorosamente tais regras, poderá ser considerada empregadora em caso de fiscalização ou reclamatória trabalhista, devendo suportar todos os encargos desta relação de trabalho.
Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício será estabelecido entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do
art. 2º da CLT, que por sua vez prevê:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
IV. Local da prestação de serviços
A prestação dos serviços, dependendo de sua natureza, poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado;
V. Atividades diversas
A contratante e a empresa prestadora de serviços devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas, ou seja, não podem ter a mesma atividade-fim.
Além disso, a contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para o qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços.
VI. Utilização de materiais e equipamentos
O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Em caso de eventual retenção previdenciária, conforme prevê os
arts. 145 e 146 da Instrução Normativa nº 03/2005, é necessário que a empresa prestadora de serviços destaque a utilização destes equipamentos e materiais no contrato e na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
VII. Administração Pública - Contratação irregular
O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços de terceiros e pessoa jurídica de direito público, é tipicamente administrativo, com direitos civis, na conformidade do § 7º,
art. 10 do Decreto-Lei nº 200/1967 e da Lei nº 8.666/1993.
Desse modo, não gera vínculo de emprego com os órgãos de administração pública direta, indireta ou fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com a Súmula nº 331, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que por sua vez prevê:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) (...)II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).(...)
VIII. Trabalho temporário
A terceirização não se confunde com a prestação de serviços temporários, os quais poderão ser prestados inclusive em atividades-fim.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (Lei 6.019/1974, art. 2º).
A terceirização, por sua vez, só pode ser utilizada para prestação de serviços relacionados à atividades-meio, ou seja, desvinculados de sua atividade principal, e desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, caracterizadores do vínculo empregatício.
IX. Responsabilidade subsidiária
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
O tomador dos serviços deixa de ser responsável solidário para ser apenas um garantidor, meramente subsidiário da prestadora, respondendo apenas na hipótese de esta esgotar todo o seu patrimônio. Portanto, a análise da idoneidade e da probidade financeira da contratada é imprescindível para a formalização do contrato de prestação de serviços.
Neste contexto, prevê a Súmula 331, inciso IV, do TST:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
X. Contratação ilegal
A terceirização ilegal caracteriza-se pela inobservância das leis e dos princípios previstos no Código Civil, que tratam da locação de serviços, devendo o prestador de serviços, nesta hipótese de contratação, atuar com autonomia e independência.
A concessão de mão-de-obra por empresa prestadora de serviços para atuar na atividade-fim de outra empresa, só é aceita pela Justiça do Trabalho se houver previsão legal, como por exemplo, no trabalho temporário previsto na
Lei nº 6.019/1974.
É de grande importância distinguir a terceirização de serviços da mão-de-obra. Na primeira, o tomador compra, de fornecedores especializados, volumes de serviços determinados e específicos. Na segunda, não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou o aluguel de horas de trabalho. Os contratantes, geralmente, têm comprado mão-de-obra de fornecedores com situação irregular, sob o rótulo da compra de volumes de serviços terceirizados.
O agenciamento de mão-de-obra por meio de agenciadores, "gatos" ou empreiteiros não autorizados, com o objetivo de explorar e vender a mão-de-obra de trabalhadores na prestação de serviços, acarreta ao contratante grandes riscos trabalhistas e previdenciários. Neste caso, há evidente simulação, uma vez que o empreiteiro coloca à disposição do tomador de serviços sua mão-de-obra, para que este a supervisione, dirija, fiscalize, controle e administre, gerando, dessa forma, vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Desse modo, prevê a Súmula nº 33, incisos I e III, do TST
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (...).
Sendo assim, compete à empresa contratante de serviços mediante terceirização fiscalizar o real cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais poderá exigir mediante previsão em contrato firmado entre as partes (contratante e contratada).
Caso o tomador de serviços não proceda desta forma, estará configurada sua culpa, devendo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada.
XI. Fiscalização
A Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observará as seguintes regras:
a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato do trabalho e identificação do cargo para qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de emissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso essa sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;
b) horário de trabalho - o controle de jornada deve trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), esse controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividade do trabalhador - o agente de inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d) o contrato social - o agente de inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;
e) contrato de prestação de serviços - o agente de inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio da função de trabalhador.
Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio da função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
XII. Jurisprudências
Terceirização - Atividade Fim - Mais do que superficial, d.v. é o critério diferenciador para a legitimação da terceirização, fulcrado sempre na atividade-meio, mas jamais na atividade- fim. Ora, atividade-meio é o único caminho a se alcançar o objetivo final. Inexiste, em qualquer processo produtivo, atividade- fim específica. O desenvolvimento da produção é composto de elos que se entrelaçam a formar a corrente final do objetivo negocial. Como fator de especialização a somar forças na obtenção de um resultado comum não se pode negar que a terceirização se dê, também, na atividade- fim, desde que em setor autônomo do processo produtivo. (TRT 3ª R. - RO 13.812/93 4a T. - Rel. Juiz Antônio F. Guimarães - DJ MG 12.02.94)


TERCEIRIZAÇÃO - INIDONEIDADE DA EMPRESA TERCEIRIZADA - CULPA IN ELIGENDO DA TOMADORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331 DO C. TST - A empresa tomadora do serviço responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, quando verificada a inidoneidade da empresa terceirizada e caracterizada a culpa in eligendo da primeira, a teor do disposto no Súmula nº 331 do C. TST. (TRT 14ª R. - RO 020/01 - (865/01) - Relª Juíza Flora Maria Ribas Araújo - DJERO 17.07.2001)

MÃO-DE-OBRA LOCAÇÃO (DE) E SUBEMPREITADA TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A responsabilidade da empresa contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano. atendendo, portanto, ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que a contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador, que em regra ou desaparece ou não tem como satisfazer as obrigações trabalhistas. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas não só é uma exigência ética, como também uma decorrência da abrangente função social da empresa. (TRT 2ª R. - RO 20010086271 - (20020168122) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 09.04.2002

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - CABIMENTO - É orientação jurisprudencial consagrada no Súmula Nº 331, inciso IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, frente ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo fornecedor, desde que aquele tenha integrado a relação processual e constado no título executivo judicial. Recurso não provido, para manter a sentença recorrida no particular. Assistência judiciária gratuita. Descabimento. "honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (Res. Nº 14/85, DJ 19-09-85,
Lei nº 1060/50, art. 11, Lei nº 5584/70, arts. 14 e 16. Súmula Nº 219/TST). Ausente a credencial sindical, o provimento do recurso, para absolver o reclamado da condenação em honorários assistenciais, encontra suporte no emergente Súmula Nº 20/TRT desta 4ª região. (TRT 4ª R. - RO 00017.531/99-3 - 7ª T. - Rel. Juiz George Achutti - J. 26.03.2002)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO - LIMITAÇÃO - Deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a empresa tomadora de serviços, quando restar evidenciado que a empresa terceirizada não detém suporte econômico suficiente para satisfazer ditas obrigações. (TRT 14ª R. - REXOFF 0859/01 - (0322/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO 25.04.2002)

TERCEIRIZAÇÃO - TOMADOR DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A terceirização dos serviços não exime o seu tomador da responsabilidade pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, mormente quando se tem patente a inadimplência, a insolvência ou o sumiço do prestador dos serviços. Trata-se de responsabilidade subsidiária, derivada da culpa in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços, em relação à empresa que contratou, como fornecedora da mão-de-obra, dita terceirizada. Afinal, se o tomador dos serviços escolhe, como prestadora, pessoa jurídica não cumpridora de suas obrigações, deve arcar com os riscos assumidos. Assim se erigiu o inciso IV do Súmula 331 do C. TST, cuja aplicação é a arma de quem, diretamente, põe a sua força de trabalho a favor de terceiros, mediante empresa interposta, e que não pode ficar à mercê de sua própria sorte. (TRT 15ª R. - RO 013798/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 04.03.2002)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. Compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo. Assim não procedendo, resta configurada a culpa in vigilando e in eligendo do tomador de serviços, pelo que deve o mesmo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL NÃO PROVIDO (TRT 2ª R. - RO 20090071748 - Relator: Davi Furtado Meirelles - Data da publicação: 20/02/2009)

MÃO-DE-OBRA LOCAÇÃO (DE) E SUBEMPREITADA. A pacífica jurisprudência cristalizada no verbete do Enunciado 331 do C. TST disciplinou a terceirização de mão de obra de sorte a imputar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro, o preço foi a responsabilidade subsidiária (TRT 2ª R. - RO 20090058474 - Relatora: Ana Maria Contrucci Brito Silva - Data da publicação: 20/02/2009)


Fundamentos legais
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2º
Lei nº 6.019/1974, art. 2º
Lei nº 7.102/1983
Lei nº 8.666/1993
Decreto-Lei nº 200/1967, art. 10, § 7º
Instrução Normativa MTE nº 3/1997 Instrução Normativa nº 03/2005, arts. 145 e 146

quarta-feira, 25 de março de 2009

DASN - Declaração Anual do Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2008/4174

Sumário
Introdução
I -
Contribuintes Obrigados
I.1 -
Contribuintes Inativos
II -
Prazo de Entrega
II.1 -
Prazos Excepcionais
II.2 -
Eventos Especiais - Extinção, Cisão Total, Cisão Parcial, Fusão, Incorporação ou Exclusão
II.3 -
Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional
III - Multa por Atraso na Entrega da Declaração
IV -
Retificação
V -
Compartilhamento de Informações
VI -
Outras Declarações
VII -
Confissão de Dívida e Exigência dos Tributos
VIII -
Regras Gerais de Preenchimento
VIII.1 -
Forma de Apresentação
VIII.2 -
Acesso ao Aplicativo
VIII.3 -
Estrutura da Declaração
VIII.3.1 -
Dados Importados do PGDAS
VIII.3.2 -
Informações Econômicas e Fiscais
VIII.3.3 -
Resumo da Declaração
VIII.4 -
Salvamento das Informações da Declaração
VIII.5 -
Consulta a Declarações Transmitidas
VIII.6 -
Impressão da Declaração e do Recibo de Entrega
VIII.7 -
Manual de Preenchimento

Introdução
A
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, denominada "Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)".
Também prevê a
Lei Complementar nº 123 que a DASN deve observar prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e para tanto, foi aprovada a Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007.
Neste Roteiro serão analisadas as disposições constantes da mencionada Resolução, bem assim as regras gerais aplicáveis ao preenchimento e à entrega da declaração simplificada.
I - Contribuintes Obrigados
A DASN deve ser entregue pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional em relação ao período a ser informado na declaração.
Dessa forma, em relação ao exercício de 2009, em que a declaração conterá informações acerca do ano-calendário de 2008, deverão entregar a DASN os contribuintes que no ano de 2008 foram optantes pelo Simples Nacional.
A análise sobre a obrigatoriedade da declaração toma por base, portanto, a situação do contribuinte em relação ao período a ser informado na declaração.
Fundamentação:
Art. 4º, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.1 - Contribuintes Inativos
A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DASN. Esses contribuintes inativos, portanto, não deverão entregar a "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa".
Destaca-se que considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. O simples pagamento de uma dívida, por exemplo, já descaracteriza a situação de inatividade.
Fundamentação:
Art. 4º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.2 - Microempreendedor Individual - MEI
A DASN do Microempreendedor Individual - MEI conterá, para efeito de partilha dos valores arrecadados do ICMS, na forma do
artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
Essa regra é importante, haja vista que muitos entes federativos exigem dos contribuintes do Simples Nacional a entrega de declaração para obter as informações necessárias à partilha do ICMS. O MEI, pelo menos, estará dispensado dessa obrigação.
Fundamentação:
Art. 25, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006.
II - Prazo de Entrega
A DASN deverá ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Fundamentação:
Arts. 4º, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.1 - Prazos Excepcionais
Ano-calendário 2008
Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a DASN deve ser entregue até 4 de maio de 2009.
Fundamentação:
Art. 14, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
Ano-calendário 2007
Em relação aos fatos geradores ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, o prazo de apresentação foi, excepcionalmente, estendido. Dessa forma, a primeira DASN poderá ser entregue até 30 de junho de 2008.


Fundamentação:
Art. 14, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.2 - Eventos especiais - Extinção, Cisão Total, Cisão Parcial, Fusão, Incorporação ou Exclusão
Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. Dessa forma, se a empresa for excluída do Simples Nacional no mês de junho de 2009, por exemplo, deverá entregar a declaração até o último dia útil do mês de julho de 2009.

Em relação aos eventos especiais ocorridos durante o 2º semestre de 2007, a DASN deverá ser entregue até 30 de junho de 2008. Já em relação aos eventos que vierem a ocorrer durante o ano-calendário de 2008, a declaração simplificada deverá ser entregue até 31 de março de 2009.


Fundamentação:
Arts. 4º, § 1º, e 14, § 1º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

II.3 - Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional
Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Dessa forma, se a ME ou EPP for excluída entre janeiro a dezembro de 2008, o prazo de entrega da declaração continua sendo até o último dia do mês de março de 2009. Neste caso, a DASN deverá conter as informações relativas tão somente ao período de abrangência do Simples Nacional.


Fundamentação:
Arts. 4º, § 1º-A, da Resolução CGSN nº 10/2007.

III - Multa por Atraso na Entrega da Declaração
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20%;
b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
As mencionadas multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada, de qualquer forma, é de R$ 500,00.
De forma semelhante aos atuais Programas Geradores de Declaração (PGD) da RFB, o aplicativo da DASN 2008 também irá emitir a Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), quando esta ocorrer após o prazo definido para sua entrega.


Fundamentação:
Art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006.

IV - Retificação
A DASN poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, todavia, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

Após o início de procedimento fiscal, também não há mais o benefício da denúncia espontânea, podendo o contribuinte ser penalizado pelas informações prestadas na declaração (
Art. 138, parágrafo único, do CTN).
Fundamentação:
Art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
V - Compartilhamento de Informações
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A RFB também disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.


Fundamentação:
Art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VI - Outras Declarações
A entrega da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros, a exemplo da DIRF. Os contribuintes do Simples Nacional também deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos (Estados, Distrito Federal ou Municípios), relativamente aos tributos devidos e não abrangidos pelo Simples Nacional, como é exemplo o ICMS - ST, sobre possíveis informações a serem prestadas.
A legislação do Simples Nacional também prevê as ME e as EPP optantes pelo regime unificado ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados também poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado.
É importante, por fim, ainda analisar a legislação dos respectivos entes federativos acerca da entrega de outras declarações.


Fundamentação:
Arts. 4º, e 14, § 2º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VII - Confissão de Dívida e Exigência dos Tributos
Conforme alteração promovida pela
Lei Complementar nº 128/2008, a DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestada.
Com isso, a DASN passa a ter os mesmos efeitos da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ou seja, além dos valores ali informados constituírem confissão de dívida, passa a ser dispensado o lançamento pela autoridade competente. Passaremos a ter em relação a DANS o conhecido "auto-lançamento".
Essa alteração tem efeitos retroativos a 1º.07.2007, aplicando-se, portanto, às declarações já entregues.


Fundamentação:
Art. 4º, § 7º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VIII - Regras Gerais de Preenchimento
Abaixo são apresentadas algumas informações sobre o preenchimento e entrega da declaração simplificada, extraídas do Manual da DASN 2008.
VIII.1 - Forma de Apresentação
A DASN deve ser apresentada somente pelo aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, em "Outros Serviços". O Portal do Simples Nacional pode ser acessado por meio do link: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, ou seja, o acesso também é via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é "on-line", sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Para transmissão da declaração, portanto, não é necessária a utilização do Receitanet.
VIII.2 - Acesso ao Aplicativo
O acesso ao aplicativo da DASN é restrito às pessoas jurídicas que em algum período do ano calendário de 2007 se encontravam como optantes no Cadastro do Simples Nacional.
Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário de 2007, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das fazendas federal, estadual ou municipal. Para tanto, a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações:
a) Administração tributária em que foi protocolizado (federal, estadual ou municipal);
b) Local da repartição: Município/UF;
c) Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no COMPROT).
VIII.3 - Estrutura da Declaração
A DASN 2008 está estruturada em 3 partes principais, conforme detalhado nos próximos subtópicos.
VIII.3.1 - Dados Importados do PGDAS
Nesta primeira parte são importadas informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc, que foram inseridas no PGDAS pelo contribuinte. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como "optante" no cadastro do Simples Nacional (exceto para não-optantes com processo administrativo).

No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS.
As informações importadas pela declaração podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras:
a) Antes da transmissão de uma declaração: acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na internet. O usuário deverá fechar a aplicação da DASN 2008, acessar o PGDAS e realizar as alterações necessárias. Em seguida, deverá retornar ao preenchimento da declaração. A DASN, então, importará os dados retificados no PGDAS.
b) Após a transmissão de uma declaração: somente por meio do acionamento do botão "Retificar no PGDAS" presente na tela "Resumo da Declaração" no aplicativo da DASN 2008. Nesse momento, o PGDAS será carregado, os PA abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário poderá retomar o preenchimento da declaração por meio do link disponível no PGDAS.
VIII.3.2 - Informações Econômicas e Fiscais
Nesta segunda etapa são coletadas informações complementares, necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, tais como: Ganhos de capital, Quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, Identificação e rendimentos dos sócios, etc.
Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no aplicativo da DASN.
VIII.3.3 - Resumo da Declaração
Por fim, o aplicativo traz um resumo da declaração, apresentando a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração.
VIII.4 - Salvamento das Informações da Declaração
As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações.
As informações econômicas e fiscais, entretanto, que são preenchidas pelo contribuinte, poderão ser salvas por meio do acionamento do botão "Salvar", presente na tela "Resumo da Declaração", da aplicação. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso.
VIII.5 - Consulta a Declarações Transmitidas
Está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em "Outros Serviços", a opção "Consulta Declarações Transmitidas", onde poderá ser confirmado o envio da declaração.
Também será permitida a consulta da declaração pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, na área restrita aos "Entes Federativos" na página do Simples Nacional.
VIII.6 - Impressão da Declaração e do Recibo de Entrega
Há funcionalidades no Portal do Simples Nacional que permitirão ao usuário imprimir a declaração entregue, bem assim o seu recibo. Ressalta-se que é sempre recomendável a impressão do recibo de entrega da declaração, para comprovar a sua efetiva entrega.
VIII.7 - Manual de Preenchimento
O Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional) também disponibiliza um manual de preenchimento da DASN 2009, que auxilia o contribuinte a prestar as informações necessárias para o correto preenchimento da declaração.

Clique aqui para fazer o download do Manual da DASN 2009.

terça-feira, 24 de março de 2009

Decreto do Estado do Ceará nº 29.680 de 18.03.2009

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 29.506, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre o enquadramento nas disposições do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI das sociedades empresárias industriais do setor têxtil e de fiação, malharia e tecelagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas nas Leis nºs 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e 14.207, de 25 de setembro de 2008 e
CONSIDERANDO a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação e atração de novas empresas do setor têxtil,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 2º do Decreto nº 29.506, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre o enquadramento nas disposições do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI da sociedades empresárias industriais do setor têxtil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º As sociedades empresárias do setor têxtil poderão se habilitar, na modalidade de implantação, para efeito de fruição do diferimento de até 88% (oitenta e oito inteiros por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, com retorno de 1% (um inteiro por cento) e prazo do beneficio de 10 (dez) anos, desde que o investimento seja no mínimo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o segmento industrial de confecção de artigos do vestuário e acessórios e R$30.000.000,00 (trinta milhões) para o segmento industrial de fiação, malharia e tecelagem".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2009.


Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Camilo Sobreira de Santana
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Desirée Custódio Mota Gondim
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Pedido de Desculpa

Peço a todos desculpa por ter passado tanto tempo ausente sem postar notícias tributárias para vocês, com tinha me comprometido.
Continuarei me esforçando para estar sempre atualizando.

Abraços

Lisvânia Barroso

sábado, 14 de março de 2009

Brindes - Escrituração Contábil - Roteiro de Procedimentos

Brindes - Escrituração Contábil - Roteiro de Procedimentos


Roteiro - Federal/Contábil - 2009/4142
Sumário
Introdução
I.
Conceito de Brinde
II.
Escrituração Contábil
III.
Caso Prático
IV.
Fundamentação
Introdução
Neste Roteiro serão analisados os aspectos práticos contábeis e fiscais decorrentes da aquisição e distribuição de brindes.
Ressalte-se que, para fins de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), é vedada a dedução das despesas com brindes (
art. 13, inciso VII, Lei nº 9.249, de 1995). Ou seja, a empresa deverá, na determinação do lucro real, adicionar o valor das aludidas despesas com brindes ao lucro do período de apuração em referência.
I. Conceito de Brinde
Considera-se brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade da empresa, adquirida com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final.
II. Escrituração Contábil
As aquisições de brindes para distribuição direta ao consumidor devem ser registradas na conta de Estoques, no Ativo Circulante. Os brindes permanecerão nesta conta (Estoques) até a sua efetiva distribuição.
Quando da efetiva distribuição dos brindes, os valores deverão ser levados a débito na Conta de Resultado (Despesas Operacionais).

No caso da empresa não adotar o registro permanente de estoques, a mesma poderá registrar o valor dos brindes na Conta de Resultado (Despesas Operacionais) e, por ocasião do levantamento do estoque, apurar os brindes eventualmente remanescentes, os quais serão levados a débito da conta própria do Ativo Circulante e a crédito da Conta de Resultado (Despesas Operacionais).

III. Caso Prático
Admitindo-se que a empresa "A" adquiriu a prazo, da empresa "B" (Nota Fiscal nº 666), em 01 de dezembro de 20x8, 10.000 (dez mil) agendas, ao custo total de R$ 55.000,00 (= R$ 50.000,00 + 10% de IPI), para serem distribuídas gratuitamente aos seus clientes, e que esta operação está sujeita à incidência do ICMS (incluso no preço) no valor de R$ 9.000,00 (= R$ 50.000,00 x 18%). As agendas serão efetivamente distribuídas, pelo próprio adquirente, no mês de dezembro de 20x8.
Admitindo-se, ainda, que a empresa "A" adota o registro permanente de Estoques, teríamos os seguintes lançamentos contábeis:
1. Aquisição de Brindes
Lançamento nº 1
Débito
Ativo Circulante
Estoques
Brindes
46.000,00
Débito
Ativo Circulante
Tributos a Recuperar
ICMS a Recuperar
9.000,00
Crédito
Passivo Circulante
Fornecedores
Empresa "B"
55.000,00
Aquisição de 10.000 agendas (brindes) com o fim específico de distribuição gratuita aos clientes, conforme Nota Fiscal nº 666.
No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, em geral, a empresa deverá emitir Nota Fiscal com destaque do valor do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (R$ 55.000,00 x 18% = R$ 9.900,00) eventualmente pago pelo fornecedor. Sugerimos, todavia, consultar a legislação estadual nesse sentido.
Lançamento nº 2
Débito
Contas de Resultado
Despesas Tributárias
ICMS sobre Brindes
9.900,00
Crédito
Passivo Circulante
Obrigações Tributárias
ICMS a Recolher
9.900,00
ICMS destacado na Nota Fiscal nº ____, emitida na entrada de 10.000 agendas (brindes) adquiridas com o fim específico de distribuição gratuita aos clientes, conforme Nota Fiscal nº 666.


Tendo em vista a vedação da dedução das despesas com brindes (
art. 13, inciso VII, Lei nº 9.249, de 1995), para fins de IRPJ e CSLL, o valor do ICMS (R$ 9.900,00) também não será dedutível, ou seja, deverá ser adicionado ao lucro do período de apuração em referência.
2. Distribuição de Brindes
Tendo em vista que o ICMS já foi apurado no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, por ocasião de sua saída não haverá débito do imposto, bastando o seguinte
lançamento:

Há de se destacar que em relação a algumas operações de distribuição de brindes, a legislação estadual não prevê a incidência do imposto por ocasião de sua entrada. Neste caso, a incidência do imposto se dará por ocasião da saída do brinde, o que irá alterar o presente lançamento. Sugerimos, novamente, consultar os detalhes da legislação estadual nesse sentido.
Lançamento nº 3
Débito
Contas de Resultado
Despesas Administrativas
Propaganda com Brindes
46.000,00
Crédito
Ativo Circulante
Estoques
Brindes
46.000,00
Distribuição gratuita de 10.000 agendas (brindes) aos clientes.



Tendo em vista a vedação da dedução das despesas com brindes (art. 13, inciso VII, Lei nº 9.249, de 1995), para fins de IRPJ e CSLL, o valor de custo dos brindes (R$ 46.000,00) deverá ser adicionado ao lucro do período de apuração em referência.

Para saber mais sobre os aspectos relacionados à tributação das operações com brindes, em relação ao ICMS, sugerimos a leitura dos textos sobre o assunto constantes nas abas estaduais de nossa página na internet.
IV. Fundamentação
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
IN SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004
IN SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997