sábado, 10 de janeiro de 2009

IRRF - Vigência da nova Tabela Progressiva - Retenção a maior ou indevida - Procedimentos a serem adotados

Introdução
A partir de 1º de janeiro de 2009 entraram em vigor as novas alíquotas para retenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. A nova tabela progressiva já se aplica aos pagamentos realizados desde 1º de janeiro de 2009, independentemente do mês de referência dos valores pagos.
Em decorrência da inobservância da nova tabela em relação aos rendimentos pagos em janeiro de 2009, várias empresas acabaram por efetuar retenções indevidas ou em valor maior que o devido.
Neste comentário, além de apresentar a nova tabela, são analisados os procedimentos a serem adotados pelas fontes pagadoras que efetuaram retenção indevida ou a maior de seus beneficiários. Também é demonstrado como deverá proceder a pessoa física, caso a fonte pagadora não tome nenhuma das providências indicadas neste Comentário.
I - Tabela Progressiva Mensal aplicável partir de 1º de janeiro de 2009
A
Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, alterou a Tabela Progressiva utilizada no cálculo da retenção do imposto de renda incidente nos rendimentos pagos a pessoas físicas. A grande novidade desta tabela foi a criação duas novas faixas de tributação, passando a Tabela Progressiva a contemplar alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%, conforme demonstrado a seguir:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59 - -
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59
De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84
Acima de 3.582,00 27,5 662,94

Além da nova Tabela, há de se destacar o novo valor de dedução de dependentes aplicável a partir de 1º.01.2009, fixado em R$ 144,20, que implica no valor a ser retido.

As regras gerais sobre retenção do imposto de renda nos pagamentos a pessoas físicas constam do Roteiro Federal:
IRRF - Rendimentos pagos a pessoas físicas - Tabela progressiva - Roteiro de Procedimentos.
I.1 - Fato Gerador do Imposto de Renda e Vigência da Nova Tabela
Sabendo-se que o fato gerador da retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o efetivo pagamento, bem assim que a nova Tabela Progressiva aplica-se desde 1º.01.2009, infere-se que a mesma deve ser adotada aos pagamentos realizados a partir 1º.01.2009.
É importante frisar que a referência do rendimento pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável. Dessa forma, os pagamentos efetuados em janeiro de 2009, relativos aos salários do mês de dezembro de 2008, já deveriam observar a nova Tabela Progressiva.
Ocorre, todavia, que nem todas as fontes pagadoras observaram a nova Tabela Progressiva, o que acarretou em retenções indevidas ou em valor maior que a devido.
Nos tópicos a seguir, são analisados os procedimentos a serem adotados por essas fontes pagadoras, que deixaram de observar a nova Tabela.


II - Retenção Indevida ou a Maior
II.1 - Imposto ainda não recolhido
Na hipótese da fonte pagadora não ter efetuado o recolhimento do valor retido indevidamente ou a maior aos cofres públicos, bastará apenas devolver o valor retido indevidamente ao beneficiário.
Neste caso, não será necessário adotar quaisquer outros procedimentos relacionados à restituição ou compensação, nem pela fonte pagadora, e nem pelo beneficiário.

Será necessário, todavia, alterar os comprovantes de pagamentos já entregues aos beneficiários.

Em relação às quantias retidas indevidamente ou a maior em janeiro de 2009, será possível adotar este procedimento até o dia do recolhimento do imposto retido, fixado em 20.02.2009.
II.2 - Imposto já recolhido
Na hipótese da fonte pagadora já ter efetuado o recolhimento do imposto retido indevidamente ou a maior, poderá adotar um dos seguintes procedimentos:
II.2.1 - Devolução da quantia indevida ao beneficiário
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma disciplinada na
Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Neste caso, a devolução da quantia indevida ou a maior ao beneficiário deverá ser acompanhada:
- do estorno, pela fonte pagadora, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
- da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido informada;
- da retificação, pelo beneficiário do pagamento, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
A fonte pagadora também poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos a tributos administrados pela RFB, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 900/2008. Ou seja, à opção da fonte pagadora, o valor pago indevidamente ou a maior poderá ser restituído ou compensado.

II.2.2 - Dedução da quantia indevida em meses subsequentes
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo imposto, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida.
A dedução da quantia retida indevidamente ou a maior deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
Considerando uma retenção indevida no mês de janeiro de 2009, sua dedução poderá ser realizada com as retenções efetuadas a partir de 20 de fevereiro de 2009 (considerando que a quantia retida indevidamente em janeiro tenha sido recolhida nesta data) até as retenções efetuadas no final de dezembro 2009.

Consideram-se tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, como é o caso do 13º salário.
A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda no pagamento a pessoa física e que adotar o procedimento da dedução deverá:
- ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte devido, líquido da dedução;
- ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.


III - Requerimento por meio da DIRPF
Nos tópicos anteriores, foram demonstradas 3 formas que poderão ser adotadas pela fonte pagadora em relação às quantias retidas indevidamente ou a maior.
Todavia, caso a fonte pagadora não adote nenhuma daquelas medidas, a restituição do indébito de imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual deverá ser requerida pela própria pessoa física à RFB, exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
Dessa forma, se o beneficiário sofreu uma retenção a maior em janeiro de 2009, somente por ocasião da entrega de sua declaração em 2010 poderá ser restituído da parcela retida a maior.
Esta regra também se aplica no caso de restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
III.1 - Tributação exclusiva
Ao indébito de imposto de renda retido no pagamento a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (p. ex. 13º salário), aplica-se as regras de restituição ou compensação por meio do programa PER/DCOMP ou formulário.
Tendo em vista que o atual programa PER/DCOMP (versão 4.0) não contempla a possibilidade de restituição neste caso, restará ao contribuinte somente a opção do formulário.


IV - Implicações na legislação trabalhista
Nos termos do artigo 462 da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo".
Dessa forma, se a fonte pagadora deixar de devolver a quantia retida indevidamente ou a maior ao seu empregado, poderá ter problemas na esfera trabalhista. Neste sentido, destaca-se, inclusive, a seguinte decisão:
"EMBARGOS. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO MAIOR - Apesar do empregador ser mero interveniente na relação jurídica tributária, porquanto efetua os descontos e os repassa ao fisco, foi ele o responsável pelo ato que originou o pagamento a menor ao Reclamante. Cabe, portanto, à Reclamada arcar com o ônus resultante deste ato, não podendo o Reclamante ser penalizado com o recebimento a menor do que lhe é devido. Recurso de Embargos não conhecido." (TST-E-RR-556.075/99.4. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 27.06.03)


V - Fundamentação legal
Instrução Normativa RFB nº 900/2008
Medida Provisória nº 451/2008.

Fonte: Fiscosoft

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