quarta-feira, 25 de março de 2009

DASN - Declaração Anual do Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2008/4174

Sumário
Introdução
I -
Contribuintes Obrigados
I.1 -
Contribuintes Inativos
II -
Prazo de Entrega
II.1 -
Prazos Excepcionais
II.2 -
Eventos Especiais - Extinção, Cisão Total, Cisão Parcial, Fusão, Incorporação ou Exclusão
II.3 -
Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional
III - Multa por Atraso na Entrega da Declaração
IV -
Retificação
V -
Compartilhamento de Informações
VI -
Outras Declarações
VII -
Confissão de Dívida e Exigência dos Tributos
VIII -
Regras Gerais de Preenchimento
VIII.1 -
Forma de Apresentação
VIII.2 -
Acesso ao Aplicativo
VIII.3 -
Estrutura da Declaração
VIII.3.1 -
Dados Importados do PGDAS
VIII.3.2 -
Informações Econômicas e Fiscais
VIII.3.3 -
Resumo da Declaração
VIII.4 -
Salvamento das Informações da Declaração
VIII.5 -
Consulta a Declarações Transmitidas
VIII.6 -
Impressão da Declaração e do Recibo de Entrega
VIII.7 -
Manual de Preenchimento

Introdução
A
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, denominada "Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)".
Também prevê a
Lei Complementar nº 123 que a DASN deve observar prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e para tanto, foi aprovada a Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007.
Neste Roteiro serão analisadas as disposições constantes da mencionada Resolução, bem assim as regras gerais aplicáveis ao preenchimento e à entrega da declaração simplificada.
I - Contribuintes Obrigados
A DASN deve ser entregue pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional em relação ao período a ser informado na declaração.
Dessa forma, em relação ao exercício de 2009, em que a declaração conterá informações acerca do ano-calendário de 2008, deverão entregar a DASN os contribuintes que no ano de 2008 foram optantes pelo Simples Nacional.
A análise sobre a obrigatoriedade da declaração toma por base, portanto, a situação do contribuinte em relação ao período a ser informado na declaração.
Fundamentação:
Art. 4º, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.1 - Contribuintes Inativos
A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DASN. Esses contribuintes inativos, portanto, não deverão entregar a "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa".
Destaca-se que considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. O simples pagamento de uma dívida, por exemplo, já descaracteriza a situação de inatividade.
Fundamentação:
Art. 4º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.2 - Microempreendedor Individual - MEI
A DASN do Microempreendedor Individual - MEI conterá, para efeito de partilha dos valores arrecadados do ICMS, na forma do
artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
Essa regra é importante, haja vista que muitos entes federativos exigem dos contribuintes do Simples Nacional a entrega de declaração para obter as informações necessárias à partilha do ICMS. O MEI, pelo menos, estará dispensado dessa obrigação.
Fundamentação:
Art. 25, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006.
II - Prazo de Entrega
A DASN deverá ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Fundamentação:
Arts. 4º, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.1 - Prazos Excepcionais
Ano-calendário 2008
Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a DASN deve ser entregue até 4 de maio de 2009.
Fundamentação:
Art. 14, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
Ano-calendário 2007
Em relação aos fatos geradores ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, o prazo de apresentação foi, excepcionalmente, estendido. Dessa forma, a primeira DASN poderá ser entregue até 30 de junho de 2008.


Fundamentação:
Art. 14, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.2 - Eventos especiais - Extinção, Cisão Total, Cisão Parcial, Fusão, Incorporação ou Exclusão
Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. Dessa forma, se a empresa for excluída do Simples Nacional no mês de junho de 2009, por exemplo, deverá entregar a declaração até o último dia útil do mês de julho de 2009.

Em relação aos eventos especiais ocorridos durante o 2º semestre de 2007, a DASN deverá ser entregue até 30 de junho de 2008. Já em relação aos eventos que vierem a ocorrer durante o ano-calendário de 2008, a declaração simplificada deverá ser entregue até 31 de março de 2009.


Fundamentação:
Arts. 4º, § 1º, e 14, § 1º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

II.3 - Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional
Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Dessa forma, se a ME ou EPP for excluída entre janeiro a dezembro de 2008, o prazo de entrega da declaração continua sendo até o último dia do mês de março de 2009. Neste caso, a DASN deverá conter as informações relativas tão somente ao período de abrangência do Simples Nacional.


Fundamentação:
Arts. 4º, § 1º-A, da Resolução CGSN nº 10/2007.

III - Multa por Atraso na Entrega da Declaração
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20%;
b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
As mencionadas multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada, de qualquer forma, é de R$ 500,00.
De forma semelhante aos atuais Programas Geradores de Declaração (PGD) da RFB, o aplicativo da DASN 2008 também irá emitir a Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), quando esta ocorrer após o prazo definido para sua entrega.


Fundamentação:
Art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006.

IV - Retificação
A DASN poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, todavia, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

Após o início de procedimento fiscal, também não há mais o benefício da denúncia espontânea, podendo o contribuinte ser penalizado pelas informações prestadas na declaração (
Art. 138, parágrafo único, do CTN).
Fundamentação:
Art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
V - Compartilhamento de Informações
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A RFB também disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.


Fundamentação:
Art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VI - Outras Declarações
A entrega da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros, a exemplo da DIRF. Os contribuintes do Simples Nacional também deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos (Estados, Distrito Federal ou Municípios), relativamente aos tributos devidos e não abrangidos pelo Simples Nacional, como é exemplo o ICMS - ST, sobre possíveis informações a serem prestadas.
A legislação do Simples Nacional também prevê as ME e as EPP optantes pelo regime unificado ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados também poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado.
É importante, por fim, ainda analisar a legislação dos respectivos entes federativos acerca da entrega de outras declarações.


Fundamentação:
Arts. 4º, e 14, § 2º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VII - Confissão de Dívida e Exigência dos Tributos
Conforme alteração promovida pela
Lei Complementar nº 128/2008, a DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestada.
Com isso, a DASN passa a ter os mesmos efeitos da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ou seja, além dos valores ali informados constituírem confissão de dívida, passa a ser dispensado o lançamento pela autoridade competente. Passaremos a ter em relação a DANS o conhecido "auto-lançamento".
Essa alteração tem efeitos retroativos a 1º.07.2007, aplicando-se, portanto, às declarações já entregues.


Fundamentação:
Art. 4º, § 7º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VIII - Regras Gerais de Preenchimento
Abaixo são apresentadas algumas informações sobre o preenchimento e entrega da declaração simplificada, extraídas do Manual da DASN 2008.
VIII.1 - Forma de Apresentação
A DASN deve ser apresentada somente pelo aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, em "Outros Serviços". O Portal do Simples Nacional pode ser acessado por meio do link: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, ou seja, o acesso também é via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é "on-line", sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Para transmissão da declaração, portanto, não é necessária a utilização do Receitanet.
VIII.2 - Acesso ao Aplicativo
O acesso ao aplicativo da DASN é restrito às pessoas jurídicas que em algum período do ano calendário de 2007 se encontravam como optantes no Cadastro do Simples Nacional.
Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário de 2007, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das fazendas federal, estadual ou municipal. Para tanto, a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações:
a) Administração tributária em que foi protocolizado (federal, estadual ou municipal);
b) Local da repartição: Município/UF;
c) Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no COMPROT).
VIII.3 - Estrutura da Declaração
A DASN 2008 está estruturada em 3 partes principais, conforme detalhado nos próximos subtópicos.
VIII.3.1 - Dados Importados do PGDAS
Nesta primeira parte são importadas informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc, que foram inseridas no PGDAS pelo contribuinte. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como "optante" no cadastro do Simples Nacional (exceto para não-optantes com processo administrativo).

No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS.
As informações importadas pela declaração podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras:
a) Antes da transmissão de uma declaração: acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na internet. O usuário deverá fechar a aplicação da DASN 2008, acessar o PGDAS e realizar as alterações necessárias. Em seguida, deverá retornar ao preenchimento da declaração. A DASN, então, importará os dados retificados no PGDAS.
b) Após a transmissão de uma declaração: somente por meio do acionamento do botão "Retificar no PGDAS" presente na tela "Resumo da Declaração" no aplicativo da DASN 2008. Nesse momento, o PGDAS será carregado, os PA abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário poderá retomar o preenchimento da declaração por meio do link disponível no PGDAS.
VIII.3.2 - Informações Econômicas e Fiscais
Nesta segunda etapa são coletadas informações complementares, necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, tais como: Ganhos de capital, Quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, Identificação e rendimentos dos sócios, etc.
Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no aplicativo da DASN.
VIII.3.3 - Resumo da Declaração
Por fim, o aplicativo traz um resumo da declaração, apresentando a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração.
VIII.4 - Salvamento das Informações da Declaração
As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações.
As informações econômicas e fiscais, entretanto, que são preenchidas pelo contribuinte, poderão ser salvas por meio do acionamento do botão "Salvar", presente na tela "Resumo da Declaração", da aplicação. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso.
VIII.5 - Consulta a Declarações Transmitidas
Está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em "Outros Serviços", a opção "Consulta Declarações Transmitidas", onde poderá ser confirmado o envio da declaração.
Também será permitida a consulta da declaração pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, na área restrita aos "Entes Federativos" na página do Simples Nacional.
VIII.6 - Impressão da Declaração e do Recibo de Entrega
Há funcionalidades no Portal do Simples Nacional que permitirão ao usuário imprimir a declaração entregue, bem assim o seu recibo. Ressalta-se que é sempre recomendável a impressão do recibo de entrega da declaração, para comprovar a sua efetiva entrega.
VIII.7 - Manual de Preenchimento
O Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional) também disponibiliza um manual de preenchimento da DASN 2009, que auxilia o contribuinte a prestar as informações necessárias para o correto preenchimento da declaração.

Clique aqui para fazer o download do Manual da DASN 2009.

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