quarta-feira, 25 de março de 2009

DASN - Declaração Anual do Simples Nacional - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2008/4174

Sumário
Introdução
I -
Contribuintes Obrigados
I.1 -
Contribuintes Inativos
II -
Prazo de Entrega
II.1 -
Prazos Excepcionais
II.2 -
Eventos Especiais - Extinção, Cisão Total, Cisão Parcial, Fusão, Incorporação ou Exclusão
II.3 -
Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional
III - Multa por Atraso na Entrega da Declaração
IV -
Retificação
V -
Compartilhamento de Informações
VI -
Outras Declarações
VII -
Confissão de Dívida e Exigência dos Tributos
VIII -
Regras Gerais de Preenchimento
VIII.1 -
Forma de Apresentação
VIII.2 -
Acesso ao Aplicativo
VIII.3 -
Estrutura da Declaração
VIII.3.1 -
Dados Importados do PGDAS
VIII.3.2 -
Informações Econômicas e Fiscais
VIII.3.3 -
Resumo da Declaração
VIII.4 -
Salvamento das Informações da Declaração
VIII.5 -
Consulta a Declarações Transmitidas
VIII.6 -
Impressão da Declaração e do Recibo de Entrega
VIII.7 -
Manual de Preenchimento

Introdução
A
Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, denominada "Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)".
Também prevê a
Lei Complementar nº 123 que a DASN deve observar prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e para tanto, foi aprovada a Resolução CGSN nº 10, de 28.06.2007.
Neste Roteiro serão analisadas as disposições constantes da mencionada Resolução, bem assim as regras gerais aplicáveis ao preenchimento e à entrega da declaração simplificada.
I - Contribuintes Obrigados
A DASN deve ser entregue pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional em relação ao período a ser informado na declaração.
Dessa forma, em relação ao exercício de 2009, em que a declaração conterá informações acerca do ano-calendário de 2008, deverão entregar a DASN os contribuintes que no ano de 2008 foram optantes pelo Simples Nacional.
A análise sobre a obrigatoriedade da declaração toma por base, portanto, a situação do contribuinte em relação ao período a ser informado na declaração.
Fundamentação:
Art. 4º, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.1 - Contribuintes Inativos
A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DASN. Esses contribuintes inativos, portanto, não deverão entregar a "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa".
Destaca-se que considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. O simples pagamento de uma dívida, por exemplo, já descaracteriza a situação de inatividade.
Fundamentação:
Art. 4º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
I.2 - Microempreendedor Individual - MEI
A DASN do Microempreendedor Individual - MEI conterá, para efeito de partilha dos valores arrecadados do ICMS, na forma do
artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
Essa regra é importante, haja vista que muitos entes federativos exigem dos contribuintes do Simples Nacional a entrega de declaração para obter as informações necessárias à partilha do ICMS. O MEI, pelo menos, estará dispensado dessa obrigação.
Fundamentação:
Art. 25, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006.
II - Prazo de Entrega
A DASN deverá ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Fundamentação:
Arts. 4º, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.1 - Prazos Excepcionais
Ano-calendário 2008
Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a DASN deve ser entregue até 4 de maio de 2009.
Fundamentação:
Art. 14, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
Ano-calendário 2007
Em relação aos fatos geradores ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, o prazo de apresentação foi, excepcionalmente, estendido. Dessa forma, a primeira DASN poderá ser entregue até 30 de junho de 2008.


Fundamentação:
Art. 14, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.
II.2 - Eventos especiais - Extinção, Cisão Total, Cisão Parcial, Fusão, Incorporação ou Exclusão
Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. Dessa forma, se a empresa for excluída do Simples Nacional no mês de junho de 2009, por exemplo, deverá entregar a declaração até o último dia útil do mês de julho de 2009.

Em relação aos eventos especiais ocorridos durante o 2º semestre de 2007, a DASN deverá ser entregue até 30 de junho de 2008. Já em relação aos eventos que vierem a ocorrer durante o ano-calendário de 2008, a declaração simplificada deverá ser entregue até 31 de março de 2009.


Fundamentação:
Arts. 4º, § 1º, e 14, § 1º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

II.3 - Exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional
Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Dessa forma, se a ME ou EPP for excluída entre janeiro a dezembro de 2008, o prazo de entrega da declaração continua sendo até o último dia do mês de março de 2009. Neste caso, a DASN deverá conter as informações relativas tão somente ao período de abrangência do Simples Nacional.


Fundamentação:
Arts. 4º, § 1º-A, da Resolução CGSN nº 10/2007.

III - Multa por Atraso na Entrega da Declaração
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na respectiva declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20%;
b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
As mencionadas multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
O valor mínimo da multa pelo atraso ou falta de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional a ser aplicada, de qualquer forma, é de R$ 500,00.
De forma semelhante aos atuais Programas Geradores de Declaração (PGD) da RFB, o aplicativo da DASN 2008 também irá emitir a Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), quando esta ocorrer após o prazo definido para sua entrega.


Fundamentação:
Art. 38 da Lei Complementar nº 123/2006.

IV - Retificação
A DASN poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.
A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, todavia, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

Após o início de procedimento fiscal, também não há mais o benefício da denúncia espontânea, podendo o contribuinte ser penalizado pelas informações prestadas na declaração (
Art. 138, parágrafo único, do CTN).
Fundamentação:
Art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CGSN nº 10/2007.
V - Compartilhamento de Informações
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A RFB também disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.


Fundamentação:
Art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VI - Outras Declarações
A entrega da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros, a exemplo da DIRF. Os contribuintes do Simples Nacional também deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos (Estados, Distrito Federal ou Municípios), relativamente aos tributos devidos e não abrangidos pelo Simples Nacional, como é exemplo o ICMS - ST, sobre possíveis informações a serem prestadas.
A legislação do Simples Nacional também prevê as ME e as EPP optantes pelo regime unificado ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados também poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado.
É importante, por fim, ainda analisar a legislação dos respectivos entes federativos acerca da entrega de outras declarações.


Fundamentação:
Arts. 4º, e 14, § 2º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VII - Confissão de Dívida e Exigência dos Tributos
Conforme alteração promovida pela
Lei Complementar nº 128/2008, a DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestada.
Com isso, a DASN passa a ter os mesmos efeitos da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ou seja, além dos valores ali informados constituírem confissão de dívida, passa a ser dispensado o lançamento pela autoridade competente. Passaremos a ter em relação a DANS o conhecido "auto-lançamento".
Essa alteração tem efeitos retroativos a 1º.07.2007, aplicando-se, portanto, às declarações já entregues.


Fundamentação:
Art. 4º, § 7º, da Resolução CGSN nº 10/2007.

VIII - Regras Gerais de Preenchimento
Abaixo são apresentadas algumas informações sobre o preenchimento e entrega da declaração simplificada, extraídas do Manual da DASN 2008.
VIII.1 - Forma de Apresentação
A DASN deve ser apresentada somente pelo aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, em "Outros Serviços". O Portal do Simples Nacional pode ser acessado por meio do link: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, ou seja, o acesso também é via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é "on-line", sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo. Para transmissão da declaração, portanto, não é necessária a utilização do Receitanet.
VIII.2 - Acesso ao Aplicativo
O acesso ao aplicativo da DASN é restrito às pessoas jurídicas que em algum período do ano calendário de 2007 se encontravam como optantes no Cadastro do Simples Nacional.
Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário de 2007, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das fazendas federal, estadual ou municipal. Para tanto, a aplicação identificará a situação de não-optante do contribuinte e solicitará o preenchimento das seguintes informações:
a) Administração tributária em que foi protocolizado (federal, estadual ou municipal);
b) Local da repartição: Município/UF;
c) Número do processo (caso tenha sido na RFB, será validado no COMPROT).
VIII.3 - Estrutura da Declaração
A DASN 2008 está estruturada em 3 partes principais, conforme detalhado nos próximos subtópicos.
VIII.3.1 - Dados Importados do PGDAS
Nesta primeira parte são importadas informações referentes às atividades exercidas, receitas auferidas, registros de isenção, redução e imunidade tributária, etc, que foram inseridas no PGDAS pelo contribuinte. A aplicação importará sempre a última apuração realizada em cada período de apuração abrangido pela declaração. Serão importados somente os PA em que a empresa constava como "optante" no cadastro do Simples Nacional (exceto para não-optantes com processo administrativo).

No momento do preenchimento da DASN e após a transmissão da declaração, os dados dos PA (períodos de apuração ou competências) abrangidos por esta ficam bloqueados para retificação no PGDAS.
As informações importadas pela declaração podem ser retificadas desde que obedecidas as seguintes regras:
a) Antes da transmissão de uma declaração: acessando diretamente o PGDAS no Portal do Simples Nacional na internet. O usuário deverá fechar a aplicação da DASN 2008, acessar o PGDAS e realizar as alterações necessárias. Em seguida, deverá retornar ao preenchimento da declaração. A DASN, então, importará os dados retificados no PGDAS.
b) Após a transmissão de uma declaração: somente por meio do acionamento do botão "Retificar no PGDAS" presente na tela "Resumo da Declaração" no aplicativo da DASN 2008. Nesse momento, o PGDAS será carregado, os PA abrangidos pela declaração serão desbloqueados para que se possa efetuar a devida retificação e, em seguida, o usuário poderá retomar o preenchimento da declaração por meio do link disponível no PGDAS.
VIII.3.2 - Informações Econômicas e Fiscais
Nesta segunda etapa são coletadas informações complementares, necessárias ao aprofundamento do conhecimento sobre a pessoa jurídica pelas administrações tributárias, tais como: Ganhos de capital, Quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, Identificação e rendimentos dos sócios, etc.
Estas informações podem ser retificadas a qualquer momento diretamente no aplicativo da DASN.
VIII.3.3 - Resumo da Declaração
Por fim, o aplicativo traz um resumo da declaração, apresentando a receita bruta total auferida pela pessoa jurídica, bem como o valor devido de Simples Nacional e o valor da soma dos DAS pagos em cada período de apuração.
VIII.4 - Salvamento das Informações da Declaração
As informações importadas do PGDAS não precisarão ser salvas, já que, mesmo que o usuário feche o aplicativo (ou a janela do navegador), no próximo acesso a DASN importará novamente essas informações.
As informações econômicas e fiscais, entretanto, que são preenchidas pelo contribuinte, poderão ser salvas por meio do acionamento do botão "Salvar", presente na tela "Resumo da Declaração", da aplicação. Caso o usuário, após salvar, feche a declaração sem transmiti-la, as informações prestadas serão recuperadas no próximo acesso.
VIII.5 - Consulta a Declarações Transmitidas
Está disponível para acesso pelo contribuinte, no Portal do Simples Nacional, em "Outros Serviços", a opção "Consulta Declarações Transmitidas", onde poderá ser confirmado o envio da declaração.
Também será permitida a consulta da declaração pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, na área restrita aos "Entes Federativos" na página do Simples Nacional.
VIII.6 - Impressão da Declaração e do Recibo de Entrega
Há funcionalidades no Portal do Simples Nacional que permitirão ao usuário imprimir a declaração entregue, bem assim o seu recibo. Ressalta-se que é sempre recomendável a impressão do recibo de entrega da declaração, para comprovar a sua efetiva entrega.
VIII.7 - Manual de Preenchimento
O Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional) também disponibiliza um manual de preenchimento da DASN 2009, que auxilia o contribuinte a prestar as informações necessárias para o correto preenchimento da declaração.

Clique aqui para fazer o download do Manual da DASN 2009.

terça-feira, 24 de março de 2009

Decreto do Estado do Ceará nº 29.680 de 18.03.2009

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 29.506, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre o enquadramento nas disposições do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI das sociedades empresárias industriais do setor têxtil e de fiação, malharia e tecelagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas nas Leis nºs 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e 14.207, de 25 de setembro de 2008 e
CONSIDERANDO a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação e atração de novas empresas do setor têxtil,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 2º do Decreto nº 29.506, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre o enquadramento nas disposições do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI da sociedades empresárias industriais do setor têxtil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º As sociedades empresárias do setor têxtil poderão se habilitar, na modalidade de implantação, para efeito de fruição do diferimento de até 88% (oitenta e oito inteiros por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, com retorno de 1% (um inteiro por cento) e prazo do beneficio de 10 (dez) anos, desde que o investimento seja no mínimo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o segmento industrial de confecção de artigos do vestuário e acessórios e R$30.000.000,00 (trinta milhões) para o segmento industrial de fiação, malharia e tecelagem".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 2009.


Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Camilo Sobreira de Santana
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Desirée Custódio Mota Gondim
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Pedido de Desculpa

Peço a todos desculpa por ter passado tanto tempo ausente sem postar notícias tributárias para vocês, com tinha me comprometido.
Continuarei me esforçando para estar sempre atualizando.

Abraços

Lisvânia Barroso

sábado, 14 de março de 2009

Brindes - Escrituração Contábil - Roteiro de Procedimentos

Brindes - Escrituração Contábil - Roteiro de Procedimentos


Roteiro - Federal/Contábil - 2009/4142
Sumário
Introdução
I.
Conceito de Brinde
II.
Escrituração Contábil
III.
Caso Prático
IV.
Fundamentação
Introdução
Neste Roteiro serão analisados os aspectos práticos contábeis e fiscais decorrentes da aquisição e distribuição de brindes.
Ressalte-se que, para fins de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), é vedada a dedução das despesas com brindes (
art. 13, inciso VII, Lei nº 9.249, de 1995). Ou seja, a empresa deverá, na determinação do lucro real, adicionar o valor das aludidas despesas com brindes ao lucro do período de apuração em referência.
I. Conceito de Brinde
Considera-se brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade da empresa, adquirida com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final.
II. Escrituração Contábil
As aquisições de brindes para distribuição direta ao consumidor devem ser registradas na conta de Estoques, no Ativo Circulante. Os brindes permanecerão nesta conta (Estoques) até a sua efetiva distribuição.
Quando da efetiva distribuição dos brindes, os valores deverão ser levados a débito na Conta de Resultado (Despesas Operacionais).

No caso da empresa não adotar o registro permanente de estoques, a mesma poderá registrar o valor dos brindes na Conta de Resultado (Despesas Operacionais) e, por ocasião do levantamento do estoque, apurar os brindes eventualmente remanescentes, os quais serão levados a débito da conta própria do Ativo Circulante e a crédito da Conta de Resultado (Despesas Operacionais).

III. Caso Prático
Admitindo-se que a empresa "A" adquiriu a prazo, da empresa "B" (Nota Fiscal nº 666), em 01 de dezembro de 20x8, 10.000 (dez mil) agendas, ao custo total de R$ 55.000,00 (= R$ 50.000,00 + 10% de IPI), para serem distribuídas gratuitamente aos seus clientes, e que esta operação está sujeita à incidência do ICMS (incluso no preço) no valor de R$ 9.000,00 (= R$ 50.000,00 x 18%). As agendas serão efetivamente distribuídas, pelo próprio adquirente, no mês de dezembro de 20x8.
Admitindo-se, ainda, que a empresa "A" adota o registro permanente de Estoques, teríamos os seguintes lançamentos contábeis:
1. Aquisição de Brindes
Lançamento nº 1
Débito
Ativo Circulante
Estoques
Brindes
46.000,00
Débito
Ativo Circulante
Tributos a Recuperar
ICMS a Recuperar
9.000,00
Crédito
Passivo Circulante
Fornecedores
Empresa "B"
55.000,00
Aquisição de 10.000 agendas (brindes) com o fim específico de distribuição gratuita aos clientes, conforme Nota Fiscal nº 666.
No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, em geral, a empresa deverá emitir Nota Fiscal com destaque do valor do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (R$ 55.000,00 x 18% = R$ 9.900,00) eventualmente pago pelo fornecedor. Sugerimos, todavia, consultar a legislação estadual nesse sentido.
Lançamento nº 2
Débito
Contas de Resultado
Despesas Tributárias
ICMS sobre Brindes
9.900,00
Crédito
Passivo Circulante
Obrigações Tributárias
ICMS a Recolher
9.900,00
ICMS destacado na Nota Fiscal nº ____, emitida na entrada de 10.000 agendas (brindes) adquiridas com o fim específico de distribuição gratuita aos clientes, conforme Nota Fiscal nº 666.


Tendo em vista a vedação da dedução das despesas com brindes (
art. 13, inciso VII, Lei nº 9.249, de 1995), para fins de IRPJ e CSLL, o valor do ICMS (R$ 9.900,00) também não será dedutível, ou seja, deverá ser adicionado ao lucro do período de apuração em referência.
2. Distribuição de Brindes
Tendo em vista que o ICMS já foi apurado no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, por ocasião de sua saída não haverá débito do imposto, bastando o seguinte
lançamento:

Há de se destacar que em relação a algumas operações de distribuição de brindes, a legislação estadual não prevê a incidência do imposto por ocasião de sua entrada. Neste caso, a incidência do imposto se dará por ocasião da saída do brinde, o que irá alterar o presente lançamento. Sugerimos, novamente, consultar os detalhes da legislação estadual nesse sentido.
Lançamento nº 3
Débito
Contas de Resultado
Despesas Administrativas
Propaganda com Brindes
46.000,00
Crédito
Ativo Circulante
Estoques
Brindes
46.000,00
Distribuição gratuita de 10.000 agendas (brindes) aos clientes.



Tendo em vista a vedação da dedução das despesas com brindes (art. 13, inciso VII, Lei nº 9.249, de 1995), para fins de IRPJ e CSLL, o valor de custo dos brindes (R$ 46.000,00) deverá ser adicionado ao lucro do período de apuração em referência.

Para saber mais sobre os aspectos relacionados à tributação das operações com brindes, em relação ao ICMS, sugerimos a leitura dos textos sobre o assunto constantes nas abas estaduais de nossa página na internet.
IV. Fundamentação
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
IN SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004
IN SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Encargos Previdenciários sobre Folha de Pagamento


Encargos previdenciários sobre folha de pagamento

Atualizado até fevereiro de 2009

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4109
Sumário
Introdução
I.
Definições
I.1
Empresas
I.2
Equiparados a empresa
I.3
Trabalhadores
II.
Contribuições previdenciárias
II.1
Empresas
II.2
Optantes pelo Simples Nacional
II.2.1
Anexos I, II, III e V
II.2.2
Anexo IV
II.2.3
Atividades concomitantes
II.2.3.1
A partir de 1º de janeiro de 2009
II.3
EBAS
II.4
Trabalhadores
II.4.1
Empregados e trabalhadores avulsos
II.4.2
Contribuintes individuais
II.4.2.1
Condutor autônomo de veículo rodoviário
III.
Prazo de recolhimento
IV.
GPS
V.
GFIP
VI.
Obrigações acessórias
VII.
Fundamentos legais
Introdução
O sistema de seguridade social brasileiro compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Neste sentido, esclarece o
art. 195 da Constituição Federal, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a.1) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
a.2) a receita ou o faturamento;
a.3) o lucro;
b) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal de 1988;
c) sobre a receita de concursos de prognósticos; e
d) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Diante da previsão legal, podemos concluir que a contratação de trabalhadores por empresas ou pessoas equiparadar s é fato gerador de contribuições destinadas à Previdência Social, ocasionando em regra, a obrigatoriedade de contribuição por parte dos empregadores e dos trabalhadores.
Neste roteiro, abordaremos exclusivamente, os recolhimentos destinados à Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento das empresas.
I. Definições
I.1 Empresas
Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional
I.2 Equiparados a empresa
Equipara-se a empresa, para efeitos previdenciários:
a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
b) cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da
Lei nº 5.764/1971;
c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; e
f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
I.3 Trabalhadores
Os trabalhadores que prestam serviços às empresas fazem parte do rol dos segurados obrigatórios, ou seja, são pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a saber:
a) empregado - é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração;
b) empregado doméstico - é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa;
c) contribuinte individual - é aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
d) trabalhador avulso - é aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas; e
e) segurado especial - é o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a ele assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
II. Contribuições previdenciárias
II.1 Empresas
A contribuição a cargo das empresas ou equiparados, destinada à Previdência Social, será de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) para o financiamento da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos:
b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve,
b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio,
b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
c) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e
d) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas é devida ainda, uma contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos "a" e "c" deste tópico.
Além dos encargos declarados acima, as empresas e equiparados também estão obrigadas a efetuar o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo: INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros.
Compete ao Ministério da Previdência Social arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP.
A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa levando em consideração a atividade desenvolvida. Assim, cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento ocorre conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social).
Este enquadramento, realizado com base nas orientações contidas nos Anexos II e III da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, definirá o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas devido a outras entidades.
II.2 Optantes pelo Simples Nacional
Em regra, o Simples Nacional consiste no recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual e municipal.
Entre os diversos tributos incluídos no sistema unificado está a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), conforme nos termos do
artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 2008.
Portanto, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o valor devido da contribuição previdenciária, juntamente com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS).
Verifica-se, no entanto, que determinadas empresas estão enquadradas no sistema do recolhimento simplificado, mas em razão da atividade econômica explorada, não estão dispensadas do recolhimento previdenciário.
O recolhimento previdenciário das empresas optantes do regime em questão, observa os tipos de atividades de acordo com os anexos da
Lei Complementar nº 123/2006, conforme definido no art. 274-E da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005 que trouxe regras gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições para empresas optantes do Simples Nacional.
II.2.1 Anexos I, II, III e V
Desde 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços e Locação de Bens Móveis) e o Anexo V (Serviços) da
Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991, visto que tais recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional.

Até 31.12.2008, somente as ME/EPP optantes do regime enquadrados nos Anexos I a III estavam sujeitos ao recolhimento unificado.
Dessa forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente à cota patronal na forma definida no
art. 22, incisos I a IV, da Lei nº 8.212/1991.
Tal isenção alcança inclusive a contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Neste contexto, a empresa optante pelo Simples Nacional ficará responsável apenas pelo descontado e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestarem serviços.
Vale frisar, todavia, que a substituição de encargos patronais das empresas optantes pelo Simples Nacional não alcança a retenção de 11% incidente sobre a prestação de serviços realizado por outra pessoa jurídica (
art. 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005).
Assim, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no
art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Fundamentação:
Arts. 13, VI e 18, § 5º-C da LC nº 123/2006
II.2.2 Anexo IV
A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades enquadradas no Anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006 (Serviços) devem efetuar o recolhimento previdenciário patronal de acordo com as regras contidas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Até 31.12.2008, as empresas que exploravam atividades do Anexo V estavam sujeitas ao recolhimento à parte da CPP, aplicável às demais empresas fora do regime simplificado.
As atividades contidas no Anexo IV da LC, nos termos do parágrafo 5º-C do
artigo 18 da LC 123/2006, com redação dada pela LC 128/2008, são:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Assim, caberá a empresa efetuar o recolhimento previdenciário patronal em Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (
art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991).
A EPP ou ME optante pelo Simples Nacional, enquadrada no Anexo IV terá ainda o ônus de 15% sobre o valor total da nota fiscal ou fatura apresentada pela cooperativa de trabalho, considerada as possíveis deduções quando se tratar de cooperativa médica, cooperativa de transporte e cooperativa odontológica.

Quando a cooperativa de trabalho fornecer material ou utilizar equipamento próprio ou de terceiros, excetos os manuais, a base de cálculo para a aplicação da alíquota de 15% será reduzida. Assim, quando se tratar de: a) cooperativa odontológica - a base de cálculo poderá ser de 60% do valor bruto da nota fiscal;b) cooperativa de transportes - a base de cálculo poderá ser 20% do valor bruto da nota fiscal; e c) cooperativa médica - a base de cálculo poderá ser de 30%, 60% ou 100% do valor bruto da nota fiscal, conforme os
arts. 289, 290, 291 e 292 da IN MPS/SRP nº 03/2005

Para fins de apuração de valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa, as empresas optantes pelo deverão ratear o valor do citado documento de prestação de serviço, considerando assim, o montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas no anexo de IV da
Lei Complementar nº 123/2006.
EXEMPLO:
Empresa: Alfa Serviços de Vigilância Ltda.
FPAS: 515
CNAE: 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
a) Folha de pagamento de dezembro de 2008:
Empregados
R$ 37.855,00
Sócio com retirada de "pro labore"
R$ 20.000,00
Autônomo
R$ 3.400,00
Cooperativa de trabalho
R$ 7.100,00
b) Encargos Previdenciários sobre a folha de pagamento:
- R$ 37.855,00 x 23% (20% INSS + RAT de 3%) = R$ 8.706,65
- R$ 20.000,00 x 20% (INSS) = R$ 4.000,00
- R$ 3.400,00 x 20% (INSS) = R$ 680,00
- R$ 7.100,00 x 15% (INSS) = R$1.065,00
c) Total a recolher em GPS = R$ 14.451,65
Fundamentação:
arts. 274-E e 274-J da IN MPS/SRP nº 03/2005
II.2.3 Atividades concomitantes
Exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos I, II, III e V da
Lei Complementar nº 123/2006.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes terão recolhimento previdenciário proporcional à receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Desse modo, a contribuição a ser recolhida à Previdência Social correspondente ao exercício concomitante de atividades, corresponderá na multiplicação de dois fatores:
a) valor da contribuição calculada conforme o disposto no
art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
b) pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Vejamos:
CPP = (20% + RAT) X RBS / RBT
Sendo que:
- RBS: Receita Bruta de Serviços dos Anexos IV
- RBT: Receita Bruta Total auferida pela empresa
- RAT: varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo da atividade econômica - CNAE-Fiscal.
EXEMPLO:
Comércio de produtos de limpeza em prédios e em domicílios (CNAE 8121-4/00)
Folha de pagamento da empresa no mês 01/2009:
a) Valores pagos
Trabalhador
Valor
Empregados
R$ 10.000,00
Contribuintes individuais
R$ 20.000,00
- Receita bruta auferida nas atividades do anexo IV da
LC nº 123/06: R$ 10.000,00
- Receita bruta total auferida pela empresa: R$ 50.000,00
b) Cálculo das contribuições patronais (
art. 22 da Lei nº 8.212/1991)
- Empregados: R$ 10.000,00 x 23% (RAT 3%) = R$ 2.300,00
- Contribuintes individuais: R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00
- Total = R$ 6.300,00 (R$ 2.300 + R$ 4.000,00)
d) Valor a recolher em GPS:
- R$ 6.300,00 x (R$ 10.000,00 ÷ R$ 50.000,00) =
- R$ 6.300,00 x (0,2) = R$ 1.260,00
Esta forma de contribuição se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do
art. 22 da Lei 8.212/1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço e as possíveis deduções previstas nos arts. 289 a 292 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.
Para fins de apuração de valores da nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa, as empresas optantes pelo Simples deverão ratear o valor do citado documento de prestação de serviço. Deve-se considerar assim, o montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I, II, III e V da
Lei Complementar nº 123/2006.
Quando uma cooperativa de trabalho prestar serviços a uma empresa optante pelo Simples Nacional deve-se:
a) apurar a alíquota de 15% sobre o valor total da nota fiscal emitida pela cooperativa de trabalho;
b) multiplicando-se o resultado pela fração da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006 dividida pela receita bruta total auferida pela empresa.
EXEMPLO:
a) Valor da nota fiscal emitida pela cooperativa: R$ 10.000,00
b) Alíquota de 15% a ser considerada: R$ 1.500.00
c) Cálculo para o recolhimento previdenciário:
R$ 1.500,00 x (R$ 10.000,00 ÷ R$ 50.000,00) =
R$ 1.500,00 x (0,2) = R$ 300,00
II.2.3.1 A partir de 1º de janeiro de 2009
A Receita Federal do Brasil (RFB) não disciplinou expressamente até o momento como será feita a apuração da folha de pagamento dos trabalhadores que exercem atividade concomitante, de acordo com as novas alterações promovidas pela
LC nº 128/2008, que incluiu a CPP no recolhimento unificado (DAS) para as atividades do Anexo V.
Desta forma, entendemos que nas hipóteses de exercício concomitante de atividades (Anexos I, II, III ou V e Anexo IV) haverá o recolhimento previdenciário proporcional à receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV da
Lei Complementar nº 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Preventivamente, até que sobrevenha norma que regulamente expressamente a nova situação, recomendamos a confirmação dos procedimentos junto ao órgão arrecadador.
II.3 EBAS
A certificação das entidades beneficentes de assistência social (EBAS) e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
As EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Para gozar da isenção do recolhimento previdenciário patronal é necessário que a Entidade Beneficente de Assistência Social requeira o benefício junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II.4 Trabalhadores
II.4.1 Empregados e trabalhadores avulsos
A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é o salário de contribuição, observados os limites mínimo (R$ 465,00) e máximo (R$ 3.218,90), conforme prevê o
art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na
Lei Complementar nº 103/2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Segue abaixo tabela atual de contribuição dos segurado empregado e trabalhador avulso:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 965,67
8,00%
de 965,68 até 1.609,45
9,00%
de 1.609,46 até 3.218,90
11,00%
II.4.2 Contribuintes individuais
A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição é de:
a) 20% (vinte por cento) incidente sobre:
a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
a.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento) incidente sobre:
b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção; e
b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras.

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%
II.4.2.1 Condutor autônomo de veículo rodoviário
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
Assim, a alíquota de 20% do valor bruto auferido pela prestação de serviços do condutor autônomo de veículo rodoviário, será a base de cálculo do recolhimento previdenciário patronal e do próprio contribuinte individual.
Além disso, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ainda, ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST (1,5%) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT (1,0%), totalizando a alíquota de 2,5% incidente sobre alíquota de 20% do valor bruto auferido pela prestação de serviços (
art. 7º, II, da Lei nº 8.706/1993).
Segue exemplo: Taxista realiza o transporte de diretores da "Empresa A" no valor de R$ 1.0000,00. A citada empresa não é optante pelo Simples Nacional.
a) Ônus da empresa:
Valor do serviço: R$ 1.000,00
Base de cálculo (R$1.000,00 x 20%): R$ 200,00
Alíquota fixa de contribuição ao INSS (R$ 200 x 20%): R$ 40,00
Total do recolhimento devido: R$ 40,00
b) Ônus do contribuinte individual (condutor autônomo de veículo rodoviário):
Valor do serviço: R$ 1.000,00
Base de cálculo (R$1.000,00 x 20%):.R$ 200,00
Alíquota fixa de contribuição ao INSS (R$ 200,00 x 11%): R$ 22,00
Alíquota fixa de contribuição ao SEST/SENAT (R$ 200,00 x 2,5%): R$ 5,00
Total a ser descontado: R$ 27,00
III. Prazo de recolhimento
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o
art. 30, I, "b", da Lei 8.212/1991.
IV. GPS
O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento dos empregados será realizado por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
A GPS deverá ser preenchida de acordo com as regras definidas abaixo:
CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço - informar dados para identificação do contribuinte.
CAMPO 2 - não preencher
CAMPO 3 - Código de pagamento - informar um dos seguintes códigos:
Código
Descrição
2003
Simples - CNPJ
2100
Empresas em Geral - CNPJ
2119
Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2208
Empresas em Geral - CEI
2216
Empresas em Geral - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
CAMPO 4 - Competência - declarar no formato MM/AAAA a competência objeto do recolhimento.
CAMPO 5 - Identificador - informar o número do CNPJ ou da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) do contribuinte.
CAMPO 6 - Valor do INSS - informar o valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados e os valores de eventuais compensações
CAMPO 7- não preencher
CAMPO 8 - não preencher
CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades - informar o valor a ser preenchido por empresas obrigadas a recolherem para as Outras Entidades.
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros - informar o valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais, quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso.
CAMPO 11 - Total - informar o valor total a recolher.
V. GFIP
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, usualmente denominada GFIP, é o documento pelo qual são consolidadas as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social elaboradas pelo contribuinte (empregador).
Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a
Lei nº 8.036/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, e alterações posteriores.
Ainda que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS para o seu empregado. No entanto, ao decidir fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo se houver rescisão contratual.
Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
A prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP, bem como os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.
Deverão ser informado na GFIP:
a) dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras;
b) bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:
b.1) remunerações dos trabalhadores;
b.2) comercialização da produção;
b.3) receita de espetáculos desportivos/patrocínio;
b.4) pagamento a cooperativa de trabalho.
c) outras informações:
c.1) movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);
c.2) salário-família;
c.3) salário-maternidade;
c.4) compensação;
c.5) retenção sobre nota fiscal/fatura;
c.6) exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
c.7) valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);
c.8) valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).
O SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
O arquivo NRA.SFP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
Nste contexto, é importante frisar que não deverão recolher e informar por meio da GFIP:
a) segurado especial (
art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991)
b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regimes trabalhista e previdenciário próprios;
d) segurado facultativo;
e) candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva durante o período eleitoral.
VI. Obrigações acessórias
A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;

A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrição dos trabalhadores avulsos é efetuada diretamente no Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;
d) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) , o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
e) prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
f) exibir à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
g) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da SRFB e do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
h) matricular-se no cadastro do INSS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
i) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
j) comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do
art. 381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, conforme previsto no inciso VI do
art. 381 e no art. 385 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005;
n) elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais de que tratam os incisos I a IV do
art. 381 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, quando exigíveis em razão da atividade da empresa.
VII. Fundamentos legais
Constituição Federal de 1988, arts. 194 e 195
Lei 8.212/1991, arts. 22 e 30
Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, VI e 18, § 5º-C
Decreto nº 3.048/1999, art. 206
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, arts. 2º ao 4º, 6º ao 11, 60, 65, 68, 79, 137 a 139, 274-C, 274-E, 274-J e 300
Manual da GFIP, aprovado pela
Instrução Normativa RFB 880/2008, Capítulo I, itens 2 e 6 Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009, art. 2º

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

IN RFB 913/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 913 de 06.02.2009

RFB - DIRPF 2009 - Formulário impresso - AprovaçãoForam aprovados os formulários em papel para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, conforme Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 913 de 2009.As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários aqui referidos.Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 817 de 2008, que ora tratava desse assunto.

IN RFB 913/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 913 de 06.02.2009

Aprova os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os formulários para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, conforme Anexos I e II.
Parágrafo único. Os formulários referidos no caput deverão ser confeccionados em 2 (duas) vias, no formato revista, com dimensões entre 202mm (duzentos e dois milímetros) e 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura e entre 266mm (duzentos e sessenta e seis milímetros) e 280mm (duzentos e oitenta milímetros) de comprimento, na gramatura de 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado), utilizando-se papel ofsete branco de primeira qualidade, e observarão ainda o seguinte:
I - Declaração de Ajuste Anual - modelo completo, utilizando as deduções legais, deverá ser impressa na cor azul, código CMYK, Azul = 90, Magenta = 30, Amarelo = 0 e Preto = 0, conforme Anexo I;
II - Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado, utilizando o desconto simplificado, deverá ser impressa na cor verde, código CMYK, Azul = 90, Magenta = 0, Amarelo = 60 e Preto = 40, conforme Anexo II.
Art. 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar os formulários de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º As artes-finais para impressão dos formulários serão fornecidas pelas Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações contidas neste ato estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 817, de 31 de janeiro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
ANEXO I
Declaração de Ajuste Anual - modelo completo
Figura1
ANEXO II
Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado
Figura2
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sábado, 7 de fevereiro de 2009

Receita deve liberar 100 mil declarações de IR na malha fina

Intenção do governo é deixar mais dinheiro nas mãos dos contribuintes e focar fiscalização em grandes contribuintesDeclarações que podem ser liberadas têm saldo de imposto a restituir de até R$ 3.000 e são de contribuintes paulistasA Receita Federal em São Paulo deve liberar restituições de Imposto de Renda de pessoas físicas retidas nos últimos cinco anos -presas na chamada malha fina-, como forma de colocar mais dinheiro nas mãos de contribuintes e minimizar os efeitos da crise financeira. Outro objetivo é desafogar o trabalho da fiscalização e focá-lo nos grandes contribuintes.Os créditos totais de IR (Imposto de Renda) a serem liberados no Estado de São Paulo -no caso de quem tem restituição do imposto- ainda não estão definidos. As declarações que foram retidas -e que, eventualmente, serão liberadas e têm saldo de imposto a restituir- podem chegar a valores de até R$ 3.000, segundo afirma Luiz Sérgio Fonseca Soares, superintendente da Receita Federal em São Paulo.Cerca de 100 mil declarações -com saldo a restituir e também a pagar- deverão ser liberadas nos próximos meses."Vamos mudar neste ano a filosofia de fiscalização do Imposto de Renda para a pessoa física, num primeiro momento. No início da semana que vem, representantes do setor de fiscalização da Receita Federal em Brasília virão a São Paulo para discutir a linha de corte para liberar as declarações que estão na malha. O que for feito em São Paulo deverá ter repercussão no Brasil", diz Soares.Ele afirma que, ao liberar os créditos de IR para pessoas físicas, elas serão informadas se as declarações estavam corretas e foram liberadas definitivamente ou se ainda serão examinadas posteriormente."Com a escassez de pessoal, decidimos redirecionar a força de trabalho para contribuintes de maior relevância econômica. Vamos diminuir a fiscalização à pessoa física de menor poder aquisitivo. Em vez de ter 30% do nosso pessoal direcionado para os assalariados de baixa renda, vamos ter mais 30% do pessoal voltado para os contribuintes de maior poder aquisitivo. Haverá um redirecionamento na malha", diz.Os critérios para efetuar o corte na malha ainda estão sendo definidos. A ideia, segundo o superintendente da Receita, é concentrar a atenção em quem tem restituições de R$ 50 mil, R$ 80 mil, R$ 100 mil. "Num segundo momento, vamos ver se, no caso de declarações liberadas, houve indícios de fraude."As declarações de IR são retidas, principalmente, quando há divergências entre os valores declarados pelos contribuintes e os informados pelas fontes pagadoras, omissão de rendimentos de aluguéis ou de outros valores recebidos, utilização de despesas médicas indevidas ou inexistentes e prestação de informações não exatas sobre pagamentos de pensões.Para o jurista Ives Gandra, professor emérito da Universidade Mackenzie, a ação da Receita é boa para o contribuinte e para o governo."Vai proporcionar uma redução no trabalho da fiscalização da Receita, que tem falta de funcionários. Apesar de a Receita ser informatizada, quando há reclamações de contribuintes, é preciso examiná-las, e isso gasta tempo do servidor. Essa medida também tem um benefício econômico, pois vai liberar mais recursos para o mercado neste momento de crise financeira", diz Gandra.A Receita Federal em São Paulo já sente os efeitos da crise na arrecadação de impostos. De outubro a dezembro do ano passado, a arrecadação de impostos federais no Estado de São Paulo caiu 2,73% em relação a igual período de 2007.A Receita atribui a três fatores a queda na arrecadação: crise financeira, extinção da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) em 2008 e redução nos ganhos financeiros de empresas e pessoas físicas. No final de 2007, segundo a Receita, a arrecadação de impostos do setor financeiro foi elevada por conta dos altos ganhos de pessoas físicas e jurídicas no mercado de capitais.A arrecadação de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) -considerado um termômetro do setor industrial- do Estado de São Paulo caiu em vários setores no último trimestre de 2008 sobre igual período de 2007: no setor de fumo, a queda foi de 9,1%; no de bebidas, de 35,7%; no de automóveis, de 17,9%, e, no de equipamentos, eletroeletrônicos e cosméticos, de 0,48%."Evidentemente a crise teve impacto na arrecadação do Estado, e é normal que isso tenha ocorrido, já que a arrecadação acompanha o ritmo da atividade econômica", diz Soares.No ano passado, a arrecadação de impostos federais no Estado de São Paulo, que representa cerca de 43% da arrecadação de impostos federais no país, foi de R$ 276,8 bilhões, 5,3% mais do que a de 2007.Um dado que chamou a atenção da Receita no último trimestre é o aumento da arrecadação do Imposto de Importação -de 44,4% sobre igual período de 2007-, apesar de a taxa de câmbio estar mais desfavorável às compras no exterior.

Fonte: Folha de São Paulo