sábado, 18 de abril de 2009

CURSO - Nova Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis

CURSO DE ATUALIZAÇÃO
Nova Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
Instituto Sapientia de Educação Superior
2009

OBJETIVO
Apresentar aos participantes os principais procedimentos a serem adotados pelas empresas no processo de ajustamento das demonstrações contábeis a atual legislação contábil brasileira (Lei 11.638/07, Medidas Provisórias 449/08 e 451/08), bem como em elaborar as demonstrações contábeis a partir dessas normas.

A QUEM SE DESTINA
Gestores, profissionais, estudantes e demais interessados responsáveis pela gestão de informações financeiras e elaboração das demonstrações contábeis.

CARGA HORÁRIA
80 Horas-aula

INVESTIMENTO
· Quatro parcelas de R$250,00
· Inclui certificado, a legislação vigente em pen drive e material disponibilizado pelos instrutores.

DAS INSCRIÇÕES
Ø Horário: 8:00 às 18:00
Ø Local de inscrição: Rua João Cordeiro, 1685.
DO CURSO
Ø Local de realização do curso: Colégio Batista Santos Dumont.
COORDENAÇÃO:
Ø Prof. Wagner Viana Dantas
Rua João Cordeiro, 1685.
Bairro - Praia de Iracema, Fortaleza - CE - CEP: 60.110-300,
Tel.: (085) 32531898 /(85) 86783275
Fax (085) 32523272

isespos@hotmail.com Ligue para (85) 32531898


CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Módulo I (20 horas)

1. Estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis
1.1 Objetivo
1.2 Finalidade
1.3 Escopo
1.4 Usuários e suas necessidades de informação
1.5 O objetivo das demonstrações contábeis
1.6 Posição financeira, desempenho e mutações na posição financeira
1.7 Notas explicativas e demonstrações suplementares
1.8 Pressupostos básicos e características qualitativas das demonstrações contábeis
1.9 Elementos das demonstrações contábeis
1.10 Posição financeira

2. Apresentação de demonstrações contábeis
2.1 Introdução
2.2 Finalidade e composição das demonstrações contábeis
2.2.1 Finalidade
2.2.2 Frequência do relato e período de cobertura
2.2.3 Componentes das demonstrações contábeis
2.2.4 Informações comparativas
2.2.5 Identificação das demonstrações contábeis e informações anexas
2.3 Estrutura das demonstrações contábeis
2.3.1 A demonstração de posição financeira
2.3.2 A demonstração do resultado abrangente
2.3.3 Demonstração das mutações no patrimônio líquido
2.3.4 Notas às demonstrações contábeis

Módulo II (20 horas)

3. Estoques
3.1 Escopo
3.2 Definições
3.3 Mensuração dos estoques
3.4 Custos dos estoques
3.4.1 Custos de aquisição
3.4.2 Custos de transformação
3.4.3 Outros custos
3.5 Itens não computados no custo dos estoques
3.6 Custos de estoques de um prestador de serviços
3.7 Custo do produto agrícola colhido a partir de ativos biológicos
3.8 Outras formas de mensuração do custo
3.9 Critérios de valoração de estoques
3.10 Valor realizável líquido
3.11 Reconhecimento no resultado
3.12 Divulgações

4. Ajuste a Valor Presente
4.1 Alcance
4.2 Objetivo
4.3 Mensuração
4.4 Risco e incerteza: taxa de desconto
4.5 Relevância e confiabilidade
4.6 Custos x Benefícios

5. Ativo Intangível
5.1 Introdução
5.2 Alcance, definições e características
5.3 Reconhecimento e mensuração inicial
5.4 Exigências específicas de reconhecimento e mensuração
5.5 Mensuração após o reconhecimento inicial

Módulo III (20 horas) -

6. Balanço Patrimonial

7. Demonstração do Resultado do Exercício

8. Demonstração do Fluxo de Caixa

9. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

10.Demonstração do Valor Adicionado

11.Notas Explicativas

Módulo IV (20 horas)
Os impactos tributários provenientes das mudanças aprovadas pela nova legislação societária e fiscal (Lei 11.638/07. Medidas Provisórias 449/08 e 451/08).
INSTRUTORES:
Wagner Viana Dantas:
Administrador de Empresas (UECE-1982), Mestre em Contabilidade e Controladoria (USP-1995), Professor de Pós-Graduação da UECE, UVA e FJN, Consultor de Empresas e Empresário.

Maria Araci de Lima:
Economista (UNIFOR-1978), Contadora (UNIFOR-1999), Especialista em Contabilidade e Controladoria (UFC-1999), Mestre em Contabilidade e Controladoria (USP-2003), Professora de Pós-Graduação da UNICE e FJN, Professora de Graduação da UNICE, CHRISTUS e UNIFOR, Consultora de Empresas e Empresária.

Liliane Maria Ramalho de Castro e Silva Contadora (UECE-1998), Especialização em Finanças (IBMEC-1999), Mestre em Contabilidade e Controladoria (USP-2003), Professora de Pós-Graduação Fa7, UNIFOR e FJN, Professora de Graduação da Fa7 e UNIFOR, Consultora de Empresas e Empresária.

Marilene Feitosa Soares
Contadora (UNIFOR-1990), Especialização em Direito Empresarial (UECE-2002) e em Controladoria (UECE-1997), Mestre em Controladoria e Contabilidade (UFC-2007). Consultora na área fiscal-tributária da empresa VMF Consultores Associados Ltda., Gerente de Contabilidade e Tributos do Grupo Aço Cearense e Professora da UFC, UNIFOR e Fa7.
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Caros amigos,

Estamos oferecendo a oportunidade de iniciar sua capacitação para aplicar os conceitos e técnicas introduzidos pelos dispositivos legais (Lei 11.638/07 e Medidas Provisórias 449/08 e 451/08), dentro do processo de convergência ao padrão do IFRS.

Na oportunidade, pedimos, por gentileza, que façam a divulgação com seus amigos interessados na matéria.

Atenciosamente,

PAULO RICARDO MAIA REBOUÇASIMAGEM Contábil – Assessoria e Consultoria S/S LTDA.Av. Júlio Abreu, 120 sala 1001 – Aldeota – Fortaleza – CE
Fone Fax: 55 85 3267.7201/ 55 85 8801.5633/ 55 85 8819.0023
E-mail: ricardo@imagemcontabil.com.br e prmrimagem@gmail.com
Skype: paulo_imagem

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Ativo Imobilizado - Bens em desuso - Baixa

Roteiro - Federal/Contábil - 2009/4217

Sumário
Introdução
I.
Baixa de bens do ativo
II.
Bens retirados da operação
III.
Manutenção do bem fisicamente - Implicações para o Imposto de Renda
IV.
Comprovação da baixa do bem

Introdução
Neste Roteiro serão analisados os procedimentos que podem ser realizados no caso de existência de bens no ativo imobilizado, totalmente depreciados e em desuso.


I. Baixa de bens do ativo
A baixa de um bem constante do ativo imobilizado somente poderá ser realizada na contabilidade, se houver a efetiva retirada física do bem. Assim, essa baixa somente será realizada se ocorrer a sua alienação, liquidação ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, com a consequente retirada física do bem.
Sabemos que há muitos casos em que, muito embora o ativo não tenha mais nenhuma serventia para a empresa, ele permanece fisicamente no estabelecimento da pessoa jurídica. Nesse caso, aconselhamos que se mantenha na contabilidade referido bem, mesmo que esteja com valor zero em decorrência de ter sido totalmente depreciado.


II. Bens retirados da operação
Conforme disposição contida na
Resolução CFC nº 1.025/2005, que aprova a NBC T 19.1 - Imobilizado, o valor contábil de um item do ativo imobilizado, quando for retirado da operação, deve ser transferido para Investimentos, Realizável a Longo Prazo ou Ativo Circulante, conforme a destinação (item 19.1.9.6).
Uma sugestão, é que se tenha uma conta específica, dentro de um dos grupos mencionados, conforme a intenção da empresa para com esse bem, para "bens em desuso".
Observe ainda, que devem ser mantidas as contas separadamente, quais sejam, a do bem em si (com seu custo de aquisição), e a da depreciação acumulada.
Fundamentação: item 19.1.9.6 da
Resolução CFC nº 1.025/2005.

III. Manutenção do bem fisicamente - Implicações para o Imposto de Renda
Em relação à legislação do imposto de renda, cumpre complementar que, se mantido fisicamente o bem no estabelecimento da pessoa jurídica, e não havendo registro desse bem na contabilidade, pode o fisco federal, em uma fiscalização, requerer a comprovação de seu registro, para dirimir indícios de omissão de receitas. Nesse sentido, a decisão abaixo:
"DECISÃO 14.979 em 16.09.2005Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília / 2a. TurmaImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ (...)OMISSÃO DE RECEITAS/ATIVO IMOBILIZADO NÃO CONTABILIZADO Documentação constante dos autos demonstra a existência de imóvel de propriedade do sujeito passivo não escriturado. Presunção legal de omissão de receitas. (...)(Data da Decisão: 16.9.2005 16.09.2005 - publicado no site da Sec. Receita Federal)"
Ou seja, caso o bem permaneça fisicamente no estabelecimento da empresa, não se deve baixá-lo na contabilidade ainda que em desuso.


IV. Comprovação da baixa do bem
Embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
Não observados esses procedimentos, o custo das baixas do imobilizado, se houver, será indedutível na apuração do Lucro Real ou da base de cálculo da CSLL. Nesse sentido, a seguinte decisão:
DECISÃO 3.784 em 29.04.2003Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I / 3a. Turma(...)ALIENAÇÃO.BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O custo das baixas do imobilizado por obsolescência ou por alienação só é dedutível se respaldado por documentação hábil.(...)(Data da Decisão: 29.04.2003 29.04.2003 - publicado no site da Sec. Receita Federal)

Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 146/1975.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

IRPJ/CSLL - Depreciação acelerada contábil e incentivada - Dedução - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2009/4216

Sumário
Introdução
I.
Espécies de depreciação acelerada
II.
Depreciação acelerada contábil
II.1
Autorização prévia
II.2
Elementos de prova
II.3
Aplicação dos coeficientes da depreciação acelerada contábil e incentivada
II.4
Setor hoteleiro
III.
Depreciação acelerada incentivada
III.1
Atividade rural
III.2
Bens adquiridos entre 12.06.1991 e 31.12.1993
III.3
Bens adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1994
III.4
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal adquiridos entre 01.01.1995 e 31.12.1995
III.5
Bens adquiridos entre 14.06.1995 e 31.12.1997
III.6
Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados até 03.07.1993
III.7
PDTI Aprovados até 03 de Junho de 1993
III.8
PDTI e PDTA aprovados entre de 03 de junho de 1993 e 31.12.2005
III.9
Programas Befiex aprovados até 03.06.1993
III.10
Máquinas e equipamentos para obras audiovisuais adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1993
III.11
Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos até 31.12.2005
III.12
Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos a partir de 01.01.2006
III.13
Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica adquiridos entre 01.01.2006 e 12.05.2008
III.14
Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica adquiridos a partir de 13.05.2008
III.15
Concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica
III.16
Empresas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam
III.17
Informática
III.17.1
Investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento
III.17.2
Zona Franca de Manaus
III.18
Setor hoteleiro
III.19
Fabricantes de veículos e de autopeças
III.20
Fabricantes de bens de capital

Introdução
Neste estudo serão analisadas questões sobre a dedutibilidade da perda de valor dos bens do ativo imobilizado decorrente da depreciação acelerada, na apuração do lucro real, com especial atenção aos pronunciamentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.


I. Espécies de depreciação acelerada
Existem duas espécies de depreciação acelerada:
a) contábil: reconhecida e registrada contabilmente, relativa à diminuição acelerada do valor dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas diárias de operação, e para a qual a legislação fiscal, igualmente, acata a sua dedutibilidade;
b) incentivada: considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária para fins da apuração do lucro real.


II. Depreciação acelerada contábil
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:
a) 1,0 - para um turno de 8 horas de operação;
b) 1,5 - para dois turnos de 8 horas de operação;
c) 2,0 - para três turnos de 8 horas de operação.
Por exemplo, admitindo-se que um bem cuja taxa normal de depreciação seja de 10% (dez por cento) ao ano poderá o mesmo ser depreciado em: (a) 15% (quinze por cento) ao ano se operar 16 horas por dia; ou (b) 20% (vinte por cento) se operar 24 horas por dias.
O encargo da depreciação acelerada será registrado na escrituração comercial (ou seja, será reconhecido e registrado contabilmente).

As regras relativas à depreciação acelerada contábil também se aplicam à CSLL (
Art. 44 da IN SRF nº 390/2004).
Fundamentação:
Art. 312 do RIR/99.

II.1 Autorização prévia
Não se faz necessário solicitar a autorização junto à RFB para fins de utilização da depreciação acelerada contábil.
No entanto, caso seja utilizada a depreciação acelerada, o contribuinte poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a justificar o referido procedimento, sob pena de ser glosado o excesso de depreciação em relação à taxa normal.


II.2 Elementos de prova
O contribuinte deverá cercar a operação de depreciação através de documentação hábil, idônea, contemporânea à sua realização e comprobatória de que, efetivamente, determinado bem esteve em operação por dois ou três turnos de 8 horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de atividade empresarial exercida.
Poderão ser apresentados: folha de pagamento relativa a 2 ou 3 operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de 8 horas; produção condizente com o número de horas de operação do equipamento; consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação; entre outros documentos.


II.3 Aplicação dos coeficientes da depreciação acelerada contábil e incentivada
As cotas anuais de depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado podem ser computadas aplicando-se, cumulativamente, os coeficientes de aceleração em razão dos turnos de trabalho e aqueles concedidos a título de incentivo fiscal, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação relativa a cada um deles, pois do contrário haveria cerceamento de um dos dois direitos representados.
Convém ressaltar, por último, a regra geral impeditiva de que, em qualquer caso, o montante acumulado das cotas de depreciação não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem.
Fundamentação:
Parecer Normativo CST nº 95/1975.

II.4 Setor hoteleiro
Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada contábil, deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.
Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos coeficientes de aceleração poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem. Neste caso, deve ser comprovada a taxa de ocupação da capacidade de hospedagem.
Fundamentação:
IN RFB nº 821/2008.

III. Depreciação acelerada incentivada
O regime incentivado é concedido tendo em vista o interesse público, independentemente do desgaste físico sofrido pelo bem.
Ou seja, com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades.

As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada diretamente, como exclusão na parte A, e controle na parte B no LALUR.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
Salvo autorização expressa em lei, o beneficio fiscal de depreciação acelerada incentivada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada contábil (ver tópico II. 3 "Aplicação dos coeficientes da depreciação acelerada contábil e incentivada").
Por derradeiro, da análise da legislação tributária depreendem-se inúmeras hipóteses da depreciação acelerada incentivada, detalhadas a seguir.
Fundamentação:
Art. 313 do RIR/99.

III.1 Atividade rural
Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Fundamentação:
Art. 314 do RIR/99.

III.2 Bens adquiridos entre 12.06.1991 e 31.12.1993
As pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação acelerada, calculada pela taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no citado período e utilizados no processo de produção.
Fundamentação:
Art. 315 do RIR/99.

III.3 Bens adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1994
As pessoas jurídicas poderão depreciar, em 24 (vinte e quatro) quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos adquiridos nesse período, utilizados em processo industrial da adquirente.
O presente benefício aplica-se às máquinas e equipamentos objeto de arrendamento mercantil.
Fundamentação:
Art. 316 do RIR/99.

III.4 Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal adquiridos entre 01.01.1995 e 31.12.1995
As pessoas jurídicas que explorem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995.
Fundamentação:
Art. 317 do RIR/99.

III.5 Bens adquiridos entre 14.06.1995 e 31.12.1997
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover a depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à
Lei nº 9.493, de 10 de dezembro de 1997, adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997.
Fundamentação:
Art. 318 do RIR/99.

III.6 Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados até 03.07.1993
Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.

A Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, base legal deste incentivo, foi revogada pelo art. 133 da Lei nº 11.196, de 2005.
Fundamentação:
Art. 319 do RIR/99.

III.7 PDTI Aprovados até 03 de Junho de 1993
As pessoas jurídicas que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, direta ou indiretamente, até 03 de junho de 1993, poderão promover depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial do País.
O aludido benefício fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no
art. 500 do RIR/99 (crédito de imposto na fonte sobre "royalties", assistência técnica, científica e assemelhadas).
Fundamentação:
Art. 320, RIR/99.

III.8 PDTI e PDTA aprovados entre de 03 de junho de 1993 e 31.12.2005
Às pessoas jurídicas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário.
A matriz legal do presente benefício, a
Lei nº 8.661/93, foi revogada pela Lei nº 11.196/2005.

1. Consultar a Instrução Normativa SRF nº 267/2002 que consolida as normas sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.2. Sobre os procedimentos para análise e decisão dos pedidos, consultar a
Portaria Interministerial MF/MCT nº 492, de 30.12.96. e a Portaria MCT nº 7/97. 3. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e conceder os benefícios fiscais dele decorrentes, bem como avaliar o fiel cumprimento das condições para a manutenção dos favores fiscais. À RFB, quando da análise de pedido de restituição decorrente do favor fiscal, cabe verificar o atendimento das condições fixadas no ato concessivo para o direito à restituição. (1º CC. / 4a Câmara / ACÓRDÃO 104-19.977 em 13.05.2004. Publicado no DOU em: 06.10.2004).
Fundamentação:
Art. 321, RIR/99.

III.9 Programas Befiex aprovados até 03.06.1993
Às pessoas jurídicas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 03 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão Befiex), poderá ser concedido o benefício, nas condições fixadas em regulamento, de depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
A depreciação acelerada será calculada mediante a aplicação de 50% da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
O benefício será assegurado durante a vigência do respectivo programa.
Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa (Befiex) poderão ser garantidos, no caso de prorrogação, segundo critérios fixados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do prazo definido originalmente.
Fundamentação:
Art. 116 da IN SRF nº 267/2002.

III.10 Máquinas e equipamentos para obras audiovisuais adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1993
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em 24 (vinte e quatro) quotas mensais, o custo da aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no
art. 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Fundamentação:
Art. 28 da Lei nº 8.401/1992.

III.11 Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos até 31.12.2005
Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.
O valor do saldo excluído deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

No exercício de 2003, o disposto neste subtópico aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Para efeito de dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto concluído com sucesso na sua vigência da
Lei nº 10.637/2002, que venha a ser transformado em depósito de patente até 31 de dezembro de 2005, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes:
a) Departamento Europeu de Patentes;
b) Departamento Japonês de Patentes;
c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas.
Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhadas às agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do
art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993.
Os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Convém, ainda, esclarecer que o benefício fiscal previsto nos
arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 2002, foi revogado pelo art. 74 da MP 252 de 15.06.2005, com eficácia a partir de 01.01.2006, revogação esta convalidada pelo art. 133 da Lei nº 11.196, de 2005.

O presente benefício não se aplica à CSLL.
Fundamentação:
Arts. 39, § 2º, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637/2002.

III.12 Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos a partir de 01.01.2006
Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normatização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.
O valor do saldo não depreciado excluído deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal venha a ser contabilizada como despesa operacional.

O presente benefício não se aplica à CSLL (
Art. 20, § 3º, da Lei nº 11.196/2005).
Fundamentação:
Art. 20 da Lei nº 11.196/2005.

III.13 Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica adquiridos entre 01.01.2006 e 12.05.2008
As pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 2006 e 12 de maio de 2008, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica.
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se de depreciação acelerada de que trata este subtópico, em relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de trata o
art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005 (subtópico III.12).

O presente benefício não se aplica à CSLL (
Art. 20, § 3º, da Lei nº 11.196/2005).
Fundamentação:
Arts. 17, III e §§ 8º a 10, e 20, § 2º, da Lei nº 11.196/2005 (redação original).

III.14 Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica adquiridos a partir de 13.05.2008
A partir de 13.05.2008, a pessoa jurídica poderá depreciar integralmente, no próprio ano da aquisição, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se de depreciação acelerada de que trata este subtópico, em relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de trata o
art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
Fundamentação:
Art. 17, III e §§ 8º a 10, e 20, § 2º, da Lei nº 11.196/2005.

III.15 Concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica
As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica poderão usufruir de depreciação acelerada incentivada em relação aos bens novos do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos a partir de 22 de novembro de 2005 e até 31 de dezembro de 2013.
O benefício consiste na exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal na
Instrução Normativa SRF nº 162/98, com as inclusões determinadas pela Instrução Normativa SRF nº 130/99, e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável ao setor.
A diferença entre os valores dos encargos será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado. A partir do período de apuração em que for atingido o limite, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de apuração do lucro real.

O benefício concedido produz apenas efeitos fiscais, não altera as atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.
Fundamentação:
Art. 37 da Lei nº 11.196/2005.

III.16 Empresas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam
Para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam e que gozem da redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração, a que se refere o
art. 1º da Medida provisória nº 2.199-14/2001, terão direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda.
A depreciação acelerada incentivada consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
As microregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício estão definidos na
Portaria MIN nº 2.091-A, de 28.12.2007, que aprovou a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais, comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste - SUDAM e SUDENE.
Fundamentação:
Art. 31 da Lei nº 11.196/2005.

III.17 Informática
A nova redação dada ao
artigo 4º da Lei nº 8.248/91 pela Lei nº 10.176/2001, permitiu a volta da depreciação acelerada incentivada prevista no art. 2º da Lei nº 8.191/91:
"
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (...)§ 1º. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (...) § 1ºC O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1ºC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR) § 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (...) § 4º A apresentação do projeto de que trata o § 1ºC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11."

Os
Decretos nº 3.800/2001, 3.801/2001, 4.401/2002, 4.509/2002, 4.944/2003 e 5.343/2005 regulamentam os incentivos à atividade de informática de que tratam as Leis nºs 8.191/91; 8.248/91 e 10.176/2001.
Fundamentação:
Art. 4º da Lei nº 8.248/91.

III.17.1 Investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento
A
Lei nº 11.077/2004 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 8.248/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art. 4º desta Lei. (NR) (...)"
A redação original desse dispositivo já havia sido alterada pela
Lei nº 10.833/2003.
Fundamentação:
Art. 11 da Lei nº 8.248/91.

III.17.2 Zona Franca de Manaus
A nova configuração dos requisitos para o incentivo também foi estendida à Zona Franca de Manaus pelo
art. 21 da Lei nº 10.833/2003 que alterou a redação do art. 2º da Lei nº 8.387/91:
"
Art. 2º (...)§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
Há de se destacar ainda a nova alteração na redação do referido artigo, desta vez pelo
art. 2º da Lei nº 11.077/2004:
"
Art. 2º (...)(...)§ 2º-A Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo ou da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(...) "
Fundamentação:
Art. 2º, §§ 2º-A e 2º, da Lei nº 8.387/91.

III.18 Setor hoteleiro
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir de 03 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
A quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
Fundamentação:
Art. 1º da Lei nº 11.727/2008.

III.19 Fabricantes de veículos e de autopeças
Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no
Decreto nº 6.701/2008, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

O presente benefício foi regulamentado pelo
Decreto nº 6.701/2008.

A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada contábil.
Fundamentação:
Art. 11 da Lei nº 11.774/2008.

III.20 Fabricantes de bens de capital
As pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, para efeito de apuração do imposto de renda, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no LALUR.
Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos passíveis deste benefício encontram-se relacionados no
Decreto nº 6.701/2008, que regulamentou a presente matéria.

A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada contábil.Fundamentação:
Art. 11 da Lei nº 11.774/2008.

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Abono anual - Regras gerais de concessão

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4213

Sumário
I -
Direito
II -
Valor
II.1 -
Ano de 2006
II.2 -
Ano de 2007
II.3 -
Ano de 2008
III.
Auxílio-Doença
III.1 -
Não decorrente da atividade laborativa
III.2 -
Decorrente da atividade laborativa
IV -
Salário-Maternidade
IV.1 -
Empregada
IV.1.1 -
Contribuições sociais
IV.1.2 - Dedução
V -
LOAS
VI -
Jurisprudências
Fundamentos legais

I - Direito
O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, receber:
a) auxílio-doença;
b) auxílio-acidente;
c) salário-maternidade;
d) aposentadoria;
e) pensão por morte; ou
f) auxílio-reclusão.


II - Valor
O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Caso o beneficiário tenha recebido benefício previdenciário por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, fará jus a percepção do abono anual de forma proporcional.
O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.


II.1 - Ano de 2006
No ano de 2006, o pagamento do abono anual, foi feito em duas parcelas:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, foi paga no mês de setembro, juntamente com aquele; e
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da primeira parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 5.756/2006).

II.2 - Ano de 2007
No ano de 2007, o pagamento do abono anual, foi efetuado conforme abaixo:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto; e
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 6.164/2007).

II.3 - Ano de 2008
No ano de 2008, o pagamento do abono anual, foi realizado da seguinte maneira:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês;
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 6.525/2008).

III. Auxílio-Doença
Caso o empregado permaneça incapacitado para o trabalho apenas em parte do ano civil, caberá ao empregador pagar o 13º salário referente ao período laborado, e a Previdência Social, por sua vez, deverá pagar o abono anual referente ao período de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.


III.1 - Não decorrente da atividade laborativa
O auxílio-doença não acidentário, ou seja, aquele não ocasionado pela atividade laborativa, será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Observa-se que, o auxílio-doença previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do empregado, caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a remuneração correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.
Os 15 primeiros dias de afastamento remunerados pela empresa devem ser considerados, para efeito do 13º salário, como tempo de serviço efetivo.
Desse modo, quando se tratar de afastamento por auxílio-doença não decorrente da atividade laborativa serão aplicadas as seguintes regras:
a) o 13º salário será pago pelo empregador de forma proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento; e
b) o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.


III.2 - Decorrente da atividade laborativa
Tratando-se de acidente do trabalho, a empresa deve pagar o 13º salário integral, isto é, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não reduzem o cálculo do 13º salário, visto acarretar apenas interrupção do contrato de trabalho.
Neste sentido, prevê a Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Observe-se, entretanto, a possibilidade da empresa descontar o valor pago a título de abono anual pela Previdência Social.
Desse modo, quando se tratar de afastamento decorrente de acidente do trabalho, a empresa poderá observar a seguinte regra:
a) o 13º salário será pago pela empresa, e corresponderá a diferença entre o valor integral da gratificação natalina devida e o valor do abono anual pago pela Previdência Social;
b) o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento, a partir do 16º dia seguinte ao do acidente afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.

Vale ressaltar, que a dedução ora citada é fonte de entendimento. Desse modo, caberá exclusivamente ao empregador adotar o posicionamento que julgar mais acertado.


IV - Salário-Maternidade
O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago pela Previdência Social, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
Esta regra não se aplica a empregada que é mãe biológica.


IV.1 - Empregada
O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pelo empregador à segurada empregada
A Previdência Social é responsável pelo pagamento do salário-maternidade e do abono anual, diretamente à segurada empregada, apenas nos seguintes casos:
a) adoção; ou
b) obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Todavia, a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.


IV.1.1 - Contribuições sociais
Conforme prevê o
art. 253 da IN INSS nº 20/2007, o abono anual, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), correspondente ao período em que a segurada empregada estiver em gozo de salário-maternidade, será base de cálculo para:
a) a contribuição à Previdência Social; e
b) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


IV.1.2 - Dedução
O salário-maternidade pago pelo empregador, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.
Para fins da dedução da parcela de 13º salário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 248 da Constituição Federal.

V - LOAS
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC-LOAS, que trata a
Lei nº 8.742/1993, não gera direito ao pagamento de abono anual.

VI - Jurisprudências
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-ACIDENTE. ABONO ANUAL. CONCESSAO. POSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATICIOS. PRESTAÇOES VINCENDAS. SUMULA 111-STJ. EXCLUSÃO. É devido o pagamento do abono anual ao segurado que percebeu auxílio-acidente durante o ano, independentemente do percentual que fora estabelecido para o benefício. 2. A referência à gratificaçao de natal dos trabalhadores, no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.213/91, está apenas para o estabelecimento da forma de cálculo do benefício acessório anual e, nao, para distinguir os segurados que percebem auxílio-acidente nos percentuais de 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuiçao. 3. O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenaçao as prestaçoes vincendas, para os fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas açoes previdenciárias, aí incluídas as acidentárias. 4. Recurso parcialmente conhecido (STJ - 6ª Turma RESP - Recurso especial - 199600306796 - 06/03/2003 - Relator(a): Hamilton Carvalhido).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. ABONO ANUAL. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensao por morte ou auxílio reclusao. Recurso desprovido (STJ -5ª Turma - Agravo regimental do recurso especial - 2003/0202004-6 - 04/10/2005 - Relator(a): Ministro José Arnaldo da Fonseca)


Fundamentos legais
Constituição Federal, art. 201, § 6º e 248
Lei nº 4.090/1962, art. 1º
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º
Lei nº 8.213/1991, art. 40
Decreto nº 57.155/1965, ars. 1º, e
Decreto nº 3.048/1999, arts. 75, 80 e 120
Decreto nº 99.684/1990 , art. 28, IV
Decreto nº 5.756/2006, art. 2º
Decreto nº 6.164/2007, art. 2º
Decreto nº 6.525/2008, art. 2º
Lei nº 8.742/1993
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 115
Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 246, 253, 254, 301 e 628
Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/2008, art. 6º

terça-feira, 14 de abril de 2009

Folha de pagamento - Elaboração obrigatória

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4206

Sumário
I -
Obrigatoriedade
II -
Salário e remuneração
II.1 -
Discriminação das verbas
II.2 -
Horas extras
II.3 -
Adicional noturno
II.4 -
Adicional de periculosidade
II.5 -
Adicional de insalubridade
II.6 -
Adicionais concomitantes
III -
Descontos na folha de pagamento
III.1 -
Contribuição sindical
III.2 -
Vale-Transporte
III.3 -
Folha de pagamento mensal
IV -
Contribuição previdenciária
IV.1 -
Trabalhadores
IV.2 -
Empresas
V -
FGTS
Fundamentos legais

I - Obrigatoriedade
Todas as empresas, independente de seu porte econômico, deverão, por força de lei, elaborar a folha de pagamento, sendo este documento obrigatório para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.
Para sua elaboração não existe modelo oficial, podendo ser adotado o modelo que melhor atender aos interesses de cada empresa.
Além das informações referentes aos empregados, a empresa também é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas que prestem serviços sem vínculo empregatício tais como: trabalhador avulso e contribuinte individual (autônomo, empresário, etc.), relacionados por estabelecimento da empresa ou por obra de construção civil.


II - Salário e remuneração
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Remuneração, por sua vez, é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), com outras vantagens percebidas na vigência do contrato trabalho.
Assim, integram a remuneração, além da importância fixa e estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (que excederem a 50% do salário) e abonos pagos pelo empregador.


II.1 - Discriminação das verbas
Ao efetuar o pagamento da remuneração ao empregado, o empregador deverá discriminar todas as verbas que a compõem, tais como:
a) salário,
b) horas extras,
c) adicional noturno,
d) adicional de periculosidade,
e) insalubridade, dentre outras.
Vale frisar que, o entendimento majoritário versa no sentido que é vedado o chamado salário complessivo, ou seja, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 91:
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
Assim, ao elaborar a folha de pagamento, o empregador deve destacar as verbas pagas, discriminando-as uma a uma.


II.2 - Horas extras
Em regra, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.
Todavia, havendo necessidade, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Nesta hipótese, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal.
Vale frisar que, poderá existir contrato, acordo ou convenção coletiva, disciplinado percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento da hora extraordinária. Nesta hipótese, caberá ao empregador aplicar tal regra.
Para elucidar a questão, segue exemplo de cálculo de hora extra:
- Salário-hora normal: R$ 5,00
- Adicional de hora extra: R$ 2,50 (R$ 5,00 x 0,50)
- Valor da hora extra: R$ 7,50 (R$ 5,00 + R$ 2,50)


II.3 - Adicional noturno
O empregado que trabalhar no período noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte (horário noturno urbano), fará jus ao adicional de 20% sobre o salário-hora diurno.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Portanto, se o empregado trabalha das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá de efetivo trabalho 7 (sete) horas normais, mas o empregador deverá considerar, para efeito de pagamento, 8 (oito) horas, conforme demonstrado abaixo:
- Horas noturnas efetivamente trabalhadas: 8 horas
- Hora diurna sem adicional: R$ 5,00
- Hora noturna: R$ 6,00 (R$ 5,00 + R$ 5,00 x 0,20)
- Valor a receber por 8 horas noturnas trabalhadas: R$ 48,00 (R$ 6,00 x 8 horas noturnas)


II.4 - Adicional de periculosidade
Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, deverão receber um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Segue exemplo:
- Salário contratual mensal: R$ 1.000,00
- Adicional de periculosidade: R$ 300,00 (R$ 1.000,00 x 0,30)
- Valor a receber: R$ 1.300,00
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


II.5 - Adicional de insalubridade
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme quadro das atividades insalubres constante da
Norma Regulamentadora (NR) nº15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.
Todavia, vale ressaltar que mesmo com a previsão contida no
art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recentemente o Superior Tribunal Federal (STF) publicou a seguinte Súmula Vinculante nº 4, criando grande controvérsia em relação ao tema:
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
Através da adoção de normas de proteção no próprio ambiente de trabalho ou através do uso de equipamentos individuais, a insalubridade poderá ser eliminada ou ter reduzido seu grau, eliminando ou reduzindo, conseqüentemente, o adicional.
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


II.6 - Adicionais concomitantes
De acordo com a Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a remuneração do serviço suplementar (horas extras) será composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Assim, se o empregado trabalhar em local insalubre ou perigoso, e tiver prorrogado sua jornada de trabalho, perceberá a título de hora extra o adicional de 50%, calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da periculosidade ou insalubridade, conforme o caso.


III - Descontos na folha de pagamento
A legislação trabalhista permite que o empregador efetue descontos no salário do empregado quando se tratar de adiantamentos (ex: vales pagos na metade do mês), de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Além disso, em caso de dano causado pelo empregado, a empresa poderá efetuar o respectivo desconto, desde que haja previsão no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo por parte do trabalhador.
Além disso, prevê a Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."


III.1 - Contribuição sindical
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Desse modo, os empregadores deverão descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, e repassar tais valores ao respectivo sindicato no mês de abril do ano corrente.


III.2 - Vale-Transporte
A empresa que conceder o vale-transporte está autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente a até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais.


III.3 - Folha de pagamento mensal
De acordo com a legislação previdenciária, a empresa ou equiparada deverá elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.


IV - Contribuição previdenciária

IV.1 - Trabalhadores
A contribuição do empregado e do trabalhador avulso é calculada de acordo com a seguinte tabela:


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 965,67 8,00%
de 965,68 até 1.609,45 9,00%
de 1.609,46 até 3.218,90 11,00%


A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição é de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a.1) a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
a.2) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
a.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento) incidente sobre:
b.1) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
b.2) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
b.3) a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;
b.4) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras.
No caso de condutor autônomo de veículo rodoviário, espécie de contribuinte individual, considera-se base de cálculo para a contribuição previdenciária, pelo serviço de frete, carreto ou transporte de passageiros, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do serviço.
Além dessa contribuição, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estarão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no
art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.
A contribuição destinada ao SEST/SENAT corresponde a alíquota de 2,5% incidente sobre a base de cálculo reduzida (20% do valor total do serviço), para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição.


IV.2 - Empresas
A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
c) 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) do total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT).

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas acima, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nas alíneas "a" e "b".
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina o
art. 30, I, "b", da Lei 8.212/1991.
As empresas e equiparadas também estão obrigadas a efetuar, a seu cargo, o recolhimento destinado a outras entidades (terceiros), como por exemplo, INCRA, SENAR, SESC, SESCOOP, entre outros.
Compete ao Ministério da Previdência Social arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo III da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.
A alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa levando em consideração a atividade desenvolvida.
Assim, cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento ocorre conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social). Este enquadramento, realizado com base nas orientações contidas nos Anexos II e III da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, definirá o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas devido a outras entidades.
A contribuição destinada a terceiros deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.


V - FGTS
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, a seu cargo, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Todavia, se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado.


Fundamentos legais
Constituição Federal, art. 7º, XVI
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 58, 59, 61, 73, 79, 192, 193, 195, 444, 457, 458, 462, 580, 582 e 583
Lei nº 7.418/1985, art. 4º
Lei nº 8.036/1990, art. 15
Lei 8.212/1991, com redação dada pela MP 447/2008, arts. 22 e art. 30, I, "b"
Lei nº 8.706/1993, art. 7º
Decreto nº 95.247/1987, art. 9º
Decreto nº 3.048/1999, art. 225, I
NR 15, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978
NR 16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 60, III
Portaria Interministerial MF/MPS 48/2009, anexo II