segunda-feira, 13 de abril de 2009

Livro registro de inventário - Escrituração - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal/Contábil - 2009/4106

Sumário
Introdução
I.
O que lançar no registro de inventário
II.
Materiais de almoxarifado
III.
Bens do ativo imobilizado
IV.
Pessoas obrigadas à escrituração
V.
Modelo
VI.
Termos de abertura e encerramento
VI.1
Autenticação
VII.
Normas de escrituração
VII.1
Regras gerais
VII.2
Regras especiais
VII.3
Lançamentos
VII.4
Escrituração pelos estabelecimentos comerciais
VII.5
Vedação à escrituração centralizada
VII.6
Prazo para escrituração
VII.7
Escrituração na hipótese de inexistência de estoque
VII.8
Ajustes a serem efetuados por empresas que utilizarem unicamente livro Registro de Inventário, modelo 7
VII.9
Inexistência de estoques
VIII.
Retirada do livro do estabelecimento
IX.
Avaliação do estoque

Introdução
A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir o Livro Registro de Inventário (
artigo 260 do RIR/99).
As empresas tributadas com base no lucro real estão obrigadas a registrar no livro Registro de Inventário os estoques existentes ao final de cada trimestre (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), se apurarem o lucro real trimestralmente, ou em 31 de dezembro, caso tenham optado pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa (
artigos 220 e 221 do RIR/99). As empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real anual e, durante o ano-calendário, levantem balanços ou balancetes para efeito de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto não estão obrigadas à escrituração do livro Registro de Inventário nessas ocasiões. (Instrução Normativa SRF nº 93/1997, artigo 12 , § 3º).
As empresas tributadas pelo lucro presumido e as optantes pelo Simples Nacional devem registrar no livro Registro de Inventário os estoques existentes em 31 de dezembro de cada ano-calendário (
artigo 190 , parágrafo único, II, e artigo 527 , II do RIR/99).

I. O que lançar no inventário
O Livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (
artigo 261 do RIR/99).
Assim, devem ser arrolados separadamente nesse livro:
a) as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado em poder do estabelecimento;
b) as mercadorias, matérias-primas, produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado, do estabelecimento em poder de terceiros.


II. Materiais de almoxarifado
Na legislação do ICMS não há referência à obrigatoriedade de escrituração dos bens/materiais destinados a uso de consumo. Contudo, considerando que o livro para registro de inventário é um só e que deve atender, simultaneamente, aos critérios do ICMS, IPI e IRPJ, os contribuintes devem também arrolar nesse livro os bens em almoxarifado (materiais de uso em consumo) existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período-base de incidência do Imposto de Renda.


III. Bens do ativo imobilizado
O registro de inventário refere-se ao saldo dos estoques do estabelecimento no último dia do período de referência, assim, os bens componentes do Ativo Permanente/Imobilizado não devem ser arrolados no referido livro.


IV. Pessoas obrigadas à escrituração
O Livro Registro de Inventário, como regra geral deve ser escriturado por todos os contribuintes do ICMS, IPI e IRPJ, que mantenham em estoque mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como produtos em fase de fabricação e produtos acabados.


V. Modelo
Não há, perante a legislação do Imposto de Renda, um modelo próprio para o livro Registro de Inventário, podendo a pessoa jurídica optar pelas seguintes alternativas (
artigo 260, § 1º do RIR/99):
a) criar modelo próprio que satisfaça as necessidades do seu negócio;
b) adotar livro exigido por outra lei fiscal;
c) substituir o livro por série de fichas numeradas; ou
d) adotar sistema de escrituração por meio de processamento eletrônico de dados.
A legislação do IPI e ICMS adotam como livro Registro de Inventário, o chamado modelo 7, de que trata o
Convênio Sinief/1970. Este livro pode ser adotado para o atendimento da legislação do Imposto de Renda, todavia, é indispensável que sejam feitas no livro modelo 7 as adaptações necessárias para torná-lo apto a atender aos requisitos de cada legislação, não devendo ser prejudicada a clareza do modelo oficial (Parecer Normativo CST nº 5/1986).

MODELO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
ESTOQUES EXISTENTES
EM 31/12/2008
CLASSIFICÃ
DISCRIMINAÇÃO
QUANTIDAD
UNIDAD
VALOR
OBSERVAÇÕE
FISCAL



UNITÁRIO
PARCIAL
TOTAL

VI. Termos de abertura e encerramento
O Livro Registro de Inventário deve conter Termos de Abertura e Encerramento, lavrados na ocasião própria, conforme dispuser a legislação tributária de cada Unidade da Federação.


VI.1 Autenticação
O livro Registro de Inventário deve ser autenticado pela Junta Comercial ou pelas repartições encarregadas do Registro do Comércio, no caso de sociedade empresária, ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples.
Sendo utilizado o mesmo livro Registro de Inventário exigido pela legislação do IPI/ICMS, a autenticação pela Junta Comercial ou pelo cartório não supre a exigência de eventual registro pelo Estado (
artigo 260, § 2º RIR/99).
A autenticação de instrumentos de escrituração mercantil (livros, conjunto de fichas ou de folhas soltas ou conjunto de folhas contínuas) pode ser efetuada antes ou depois da escrituração (
artigo 12 da IN DNRC nº 107/2008).

As regras aplicáveis na autenticação de instrumentos da escrituração dos empresários e sociedades empresária, encontram-se na
Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008

VII. Normas de escrituração
A escrituração do Livro Registro de Inventário deve ser feita mediante a observação de regras gerais e especiais, a seguir comentadas:


VII.1 Regras gerais
Quanto aos lançamentos, que podem ser efetuados por processo manual, mecanizado ou processamento de dados, o contribuinte deve observar as seguintes regras, comuns aos demais livros fiscais:
a) devem ser feitos a tinta, com exatidão e clareza;
b) não pode haver emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.


VII.2 Regras especiais
A escrituração do Livro Registro de Inventário deve atender à ordem de classificação dos produtos na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), se for o caso.
Os bens devem ser arrolados, de acordo com a sua natureza e titularidade, nos seguintes grupos:
a) de mercadorias;
b) de matérias-primas;
c) de produtos intermediários;
d) de material de embalagem;
e) de produtos acabados ou manufaturados;
f) de produtos em fase de fabricação;
g) dos bens mencionados nas letras anteriores, pertencentes ao estabelecimento, mas em poder de terceiros.


VII.3 Lançamentos
Observadas as regras gerais e especiais, os lançamentos devem ser efetuados da forma a seguir:
a) coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL"
Registrar, por grupo, a posição, subposição e item em que as mercadorias estiverem classificadas na TIPI - Tabela de Incidência do IPI;
b) coluna "DISCRIMINAÇÃO"
Através de anotação no centro da coluna, devem ser identificados os grupos a que pertencem os bens. A seguir, fazer a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como espécie, qualidade, marca, modelo e número, se houver;
c) coluna "QUANTIDADE"
Registrar a quantidade de mercadorias em estoque à época do balanço;
d) coluna "UNIDADE"
Esta coluna deve ser utilizada para especificar a unidade-padrão (quilograma, metro, litro, dúzia e outras), própria da mercadoria, de acordo com a legislação do IPI;
e) coluna "VALOR"
Nesta coluna deve ser anotado:
1. Coluna "Unitário" - valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou na Bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo. No caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor deve ser o de seu preço de custo;
2. Coluna "Parcial" - valor resultante da multiplicação da "Quantidade" pelo "Valor Unitário";
3. Coluna "Total" - soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item, referidos na letra "a";
f) Coluna "OBSERVAÇÕES"
Anotações diversas, referentes a ocorrências especiais ou explicações em geral, relativas à escrituração;
g) RESUMO
Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo e, ainda, o total geral do estoque existente.


VII.4 Escrituração pelos estabelecimentos comerciais
Os estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, quando da escrituração do livro Registro de Inventário, não precisam obedecer à ordem de classificação das mercadorias na TIPI, nem utilizar a coluna sob o título "CLASSIFICAÇÃO FISCAL".


VII.5 Vedação à escrituração centralizada
O Livro Registro de Inventário deve ser escriturado em cada estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, não sendo possível sua centralização.
Cada estabelecimento contribuinte do IPI/ICMS está obrigado a manter e escriturar o livro modelo 7 com as especificações dispostas no Convênio Sinief/1970.
No caso de empresas que mantenham contabilidade descentralizada, é admitido que a matriz, após arrolar os bens em seu poder, adicione, por totais, grupo a grupo, os inventários de cada dependência que mantenha contabilidade não centralizada (
Parecer Normativo CST nº 5/1986).

VII.6 Prazo para escrituração
O levantamento do inventário, bem como sua escrituração, no livro próprio devem ser efetuados na data em que, por força da legislação do imposto de renda, esteja a pessoa jurídica obrigada a levantar balanço. Para tal fim não prevalecem os parágrafos 6º e 7º do
artigo 76 do Convênio SINIEF/70 (Parecer Normativo CST nº 5/1986).
Para empresas tributadas pelo lucro real o livro Registro de Inventário deve ser providenciado:
a) até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração do lucro real (data prevista para o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto apurado
artigo 856 do RIR/99), no caso de apuração trimestral; ou
b) até a data prevista para a entrega tempestiva da DIPJ relativa ao ano-calendário a que se referir o inventário, no caso de apuração anual do lucro real.
Cabe ressaltar que as pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que não escriturarem o livro Registro de Inventário, ficam sujeitas ao arbitramento do lucro tributável pela autoridade fiscal (
artigo 530 do RIR/99).
Quanto às empresas tributadas pelo lucro presumido ou Simples Nacional, não há prazo específico na legislação, podendo ser adotada a data prevista para a entrega da DIPJ, na apuração pelo lucro presumido ou DASN, para empresas optantes pelo Simples Nacional.


VII.7 Escrituração na hipótese de inexistência de estoque
No caso de inexistir estoque, o contribuinte deve, no Livro Registro de Inventário:
a) preencher o cabeçalho da página; e
b) declarar, na primeira linha, a inexistência do estoque.


VII.8 Ajustes a serem efetuados por empresas que utilizarem unicamente livro Registro de Inventário, modelo 7
As pessoas jurídicas contribuintes do IPI e/ou ICMS que utilizarem unicamente o livro Registro de Inventário, modelo 7 devem adaptá-lo às exigências da legislação do Imposto de Renda. São essas (
Parecer Normativo CST nº 5/1986):
a) acrescentar os bens cujo inventário não é exigido para fins do IPI/ICMS, entretanto são exigidos pela legislação do Imposto de Renda (almoxarifado);
b) acrescentar o valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela legislação do Imposto de Renda, quando diferente dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, observando, dessa forma, o valor contábil dos estoques. Esse acréscimo é autorizado pelo
Convênio Sinief/1970.
Para os contribuintes de PIS e COFINS regidos pelo sistema não-cumulativo, os valores dessas contribuições que geram direitos a crédito não compõem o valor do custo de aquisição, assim como o valor do ICMS recuperável também não compõe esse custo. Essa regra provém do
artigo 289 do RIR/99.
Entretanto, há de se observar que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões. Assim, o valor do ICMS recuperável, do PIS e da COFINS não-cumulativos a ser excluído para efeito do Imposto de Renda, poderá ser destacado na coluna "Observações" do livro modelo 7.


VII.9 Inexistência de estoques
A falta de estoque não exime o estabelecimento da escrituração do livro Registro de Inventário. Portanto, inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página


VIII. Retirada do livro do estabelecimento
O Livro Registro de Inventário, assim como os demais livros fiscais, só pode ser retirado do estabelecimento mediante prévia autorização do Fisco estadual, salvo:
a) para ser levado à repartição fiscal;
b) para ser entregue a contabilista, para fins de escrituração; ou
c) nos demais casos permitidos na legislação.


IX. Avaliação do estoque
Devem ser observadas as normas da legislação federal, pelas pessoas jurídicas, para a avaliação das matérias-primas, materiais secundários, material de embalagem, produtos acabados ou em elaboração, existente no estoque ao final do período (
artigos 292 a 296 do RIR/99).

Nenhum comentário:

Postar um comentário