sexta-feira, 17 de abril de 2009

Ativo Imobilizado - Bens em desuso - Baixa

Roteiro - Federal/Contábil - 2009/4217

Sumário
Introdução
I.
Baixa de bens do ativo
II.
Bens retirados da operação
III.
Manutenção do bem fisicamente - Implicações para o Imposto de Renda
IV.
Comprovação da baixa do bem

Introdução
Neste Roteiro serão analisados os procedimentos que podem ser realizados no caso de existência de bens no ativo imobilizado, totalmente depreciados e em desuso.


I. Baixa de bens do ativo
A baixa de um bem constante do ativo imobilizado somente poderá ser realizada na contabilidade, se houver a efetiva retirada física do bem. Assim, essa baixa somente será realizada se ocorrer a sua alienação, liquidação ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, com a consequente retirada física do bem.
Sabemos que há muitos casos em que, muito embora o ativo não tenha mais nenhuma serventia para a empresa, ele permanece fisicamente no estabelecimento da pessoa jurídica. Nesse caso, aconselhamos que se mantenha na contabilidade referido bem, mesmo que esteja com valor zero em decorrência de ter sido totalmente depreciado.


II. Bens retirados da operação
Conforme disposição contida na
Resolução CFC nº 1.025/2005, que aprova a NBC T 19.1 - Imobilizado, o valor contábil de um item do ativo imobilizado, quando for retirado da operação, deve ser transferido para Investimentos, Realizável a Longo Prazo ou Ativo Circulante, conforme a destinação (item 19.1.9.6).
Uma sugestão, é que se tenha uma conta específica, dentro de um dos grupos mencionados, conforme a intenção da empresa para com esse bem, para "bens em desuso".
Observe ainda, que devem ser mantidas as contas separadamente, quais sejam, a do bem em si (com seu custo de aquisição), e a da depreciação acumulada.
Fundamentação: item 19.1.9.6 da
Resolução CFC nº 1.025/2005.

III. Manutenção do bem fisicamente - Implicações para o Imposto de Renda
Em relação à legislação do imposto de renda, cumpre complementar que, se mantido fisicamente o bem no estabelecimento da pessoa jurídica, e não havendo registro desse bem na contabilidade, pode o fisco federal, em uma fiscalização, requerer a comprovação de seu registro, para dirimir indícios de omissão de receitas. Nesse sentido, a decisão abaixo:
"DECISÃO 14.979 em 16.09.2005Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília / 2a. TurmaImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ (...)OMISSÃO DE RECEITAS/ATIVO IMOBILIZADO NÃO CONTABILIZADO Documentação constante dos autos demonstra a existência de imóvel de propriedade do sujeito passivo não escriturado. Presunção legal de omissão de receitas. (...)(Data da Decisão: 16.9.2005 16.09.2005 - publicado no site da Sec. Receita Federal)"
Ou seja, caso o bem permaneça fisicamente no estabelecimento da empresa, não se deve baixá-lo na contabilidade ainda que em desuso.


IV. Comprovação da baixa do bem
Embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
Não observados esses procedimentos, o custo das baixas do imobilizado, se houver, será indedutível na apuração do Lucro Real ou da base de cálculo da CSLL. Nesse sentido, a seguinte decisão:
DECISÃO 3.784 em 29.04.2003Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I / 3a. Turma(...)ALIENAÇÃO.BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O custo das baixas do imobilizado por obsolescência ou por alienação só é dedutível se respaldado por documentação hábil.(...)(Data da Decisão: 29.04.2003 29.04.2003 - publicado no site da Sec. Receita Federal)

Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 146/1975.

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