quarta-feira, 8 de abril de 2009

Declaração de Espólio - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2009/4205

Sumário
Introdução
I.
Conceitos básicos
II.
CPF do falecido
III.
Regras gerais
III.1
Responsável pela apresentação
IV.
Meios e prazos de entrega das declarações de espólio
V.
Declarações inicial e intermediárias
VI.
Declaração final
VI.1
Declaração de bens da declaração final
VI.2
Transferência dos bens e direitos
VI.3
Acréscimo de bens ao inventário
VI.3.1
Bens acrescidos antes da partilha
VI.3.2
Bens acrescidos após a partilha
VII.
Deduções permitidas
VIII.
Pagamento do imposto
IX.
Restituição do imposto
X.
Inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário
X.1.
Restituição do imposto de renda
XI.
Ocorrência de morte de ambos os cônjuges
XII.
Responsabilidade dos sucessores e do inventariante
XIII.
Cancelamento do CPF
XIV.
Espólio de não-residentes no país

Introdução
Conforme disposição contida no
artigo 11 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000 de 1999), ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas. Ou seja, para fins fiscais, a pessoa física falecida, por meio de seu espólio, ainda tem responsabilidades tributárias, de forma que pode ser obrigada à entrega da Declaração de Espólio para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

1. Sobre responsabilidade tributária veja os
artigos 23 a 25 do RIR/99.2. Sobre as principais regras de preenchimento da DIRPF, veja nosso Comentário Federal "IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2009".

I. Conceitos básicos
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio, que é responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida.
O espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida, constituindo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

"Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis." (Perguntas e Respostas RFB).
Fundamentação:
Art. 2º da IN SRF nº 81/2001.

II. CPF do falecido
Quando a pessoa física vem a falecer, o seu CPF - Cadastro de Pessoas Físicas deve ser cancelado. Para tanto, devem ser realizados os trâmites junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que inicialmente visam à regularização da situação fiscal. Ou seja, para que o CPF seja cancelado, primeiramente é preciso que todas as obrigações tributárias principais e acessórias estejam cumpridas.
No caso de falecido sem bens a inventariar, o procedimento é sumário: o meeiro ou herdeiro (ou seus representantes legais), devidamente identificado, leva a certidão de óbito a uma unidade da RFB e solicita o cancelamento do CPF. Se não houver qualquer pendência (obrigação tributária não cumprida), o CPF do falecido é cancelado no próprio atendimento.
Já no caso de falecido com bens a inventariar, a RFB não poderá cancelar o CPF, que se "transformará" no CPF do espólio, até que o inventário termine e até que a situação fiscal do falecido esteja regularizada. Essa regularização depende da entrega da Declaração de Espólio, conforme veremos nos tópicos a seguir.


III. Regras gerais
Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
As declarações de espólio são classificadas como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

Exemplos: 1. No caso de contribuinte falecido em dezembro de 2008, a Declaração Inicial de Espólio será entregue até o final de abril de 2009; 2. No caso de contribuinte falecido em fevereiro de 2009, a Declaração Inicial de Espólio será entregue até o final de abril de 2010.
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Ou seja, para verificar a obrigatoriedade ou não de entrega das declarações inicial e intermediárias, faz-se necessário analisar as regras de obrigatoriedade da DIRPF para o respectivo exercício.

Para saber mais sobre a Declaração de Ajuste Anual, consulte o Comentário Federal "
IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Exercício 2009".
Havendo bens a inventariar, torna-se obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

1. Nas declarações de espólio devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.2. O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
Fundamentação:
Art. 3º da IN SRF nº 81/2001.

III.1 Responsável pela apresentação
As declarações de espólio devem ser:
a) apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;
b) assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.
Fundamentação:
Art. 4º da IN SRF nº 81/2001.

IV. Meios e prazos de entrega das declarações de espólio
As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente. Dessa forma, em relação ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, a declaração inicial ou intermediária deve ser entregue até 30 de abril de 2009.
A Declaração Final de Espólio, por sua vez, deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Até 2008, na hipótese da letra "c", era previsto que a declaração deveria ser entregue em até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão. Essa regra foi alterada por meio da
IN RFB nº 897/2008.
A partir do exercício de 2009, a Declaração Final de Espólio também passou a ser feita no próprio programa DIRPF. Anteriormente, a apresentação dessa declaração era feita em programa específico, diferente do programa DIRPF, que já era utilizado para a inicial e intermediárias.
Cumpre observar que as declarações de espólio não podem ser entregues em formulário, devendo ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do PGD relativo ao exercício de apresentação da declaração.
Fundamentação:
Arts. 5º a 6º da In SRF nº 81/2001; Art. 4º, parágrafo único, III, da IN RFB nº 918/2007.

V. Declarações inicial e intermediárias
Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:
a) os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
1. no caso de falecimento de contribuinte casado:
- todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
- as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
- 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;
2. no caso de falecimento de contribuinte em união estável:
- todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
- as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
- 50% dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato escrito;
3. no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio;
b) todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.
Fundamentação:
Art. 7º da IN SRF nº 81/2001.

VI. Declaração final
A declaração final deve abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, sendo aplicável a esses rendimentos as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final, observado o disposto na letra "a" do tópico anterior ("Declarações Inicial e Intermediárias").
O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder à declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
Na declaração final devem ser prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial:
a) número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou;
b) data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.
A partir do exercício de 2009, a Declaração Final de Espólio será preenchida por meio do próprio programa da DIRPF. Até então, o preenchimento dessa declaração era feito em programa específico, diferente do programa DIRPF utilizado para a inicial e intermediárias.
Fundamentação:
Art. 8º da IN SRF nº 81/2001.

VI.1 Declaração de bens da declaração Final
Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final:
a) deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
b) na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;
c) na coluna "Valor de Transferência" deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no próximo tópico.
Fundamentação:
Art. 9º da IN SRF nº 81/2001.

VI.2 Transferência dos bens e direitos
A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo:
a) valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus; ou
b) valor de mercado.

1. A opção por qualquer dos critérios de avaliação deve ser informada na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.2. No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31.12.1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante do Anexo I da
IN SRF nº 81/2001.
Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de 15%.
Neste caso, o inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio.
O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final de Espólio.

Este valor também deverá ser considerado como custo de aquisição na apuração do ganho de capital em virtude de posterior alienação desses bens e direitos.
Caso o custo de aquisição utilizado pelo herdeiro no cálculo do ganho de capital, na alienação de bens e direitos recebidos em herança, legado ou meação antes da entrega da Declaração Final de Espólio, seja maior do que o valor atribuído ao respectivo bem nessa declaração, caberá ao herdeiro o recolhimento da diferença do imposto sobre o ganho de capital apurado com base no valor de transferência, com os devidos acréscimos legais.
Fundamentação:
Art. 10 da IN SRF nº 81/2001.

VI.3 Acréscimo de bens ao inventário
São passíveis de sobrepartilha os bens (
Código de Processo Civil, art. 1.040):
a) sonegados;
b) da herança, que se descobrirem depois da partilha;
c) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
d) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam as letras "c" e "d", a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.
Fundamentação:
Art. 11 da IN SRF nº 81/2001.

VI.3.1 Bens acrescidos antes da partilha
Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio devem ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, observado o disposto no tópico V.
Fundamentação:
Art. 12 da IN SRF nº 81/2001.

VI.3.2 Bens acrescidos após a partilha
Relativamente aoS bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, também deve ser observado o disposto no tópico V e:
a) se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
- até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
- em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;
b) se a declaração final não tiver sido entregue:
- caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
- se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, serão aplicadas as normas do subtópico VI.3.1;
b) posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde são incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final.
Fundamentação:
Art. 13 da IN SRF nº 81/2001.

VII. Deduções permitidas
Nas declarações de espólio, inclusive na final:
a) são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;
b) os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;
c) podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio. Fundamentação:
Art. 14 da IN SRF nº 81/2001.

VIII. Pagamento do imposto
O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
O pagamento do imposto correspondente à declaração final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.
O prazo de pagamento aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Fundamentação:
Art. 15 da IN SRF nº 81/2001.

IX. Restituição do imposto
Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substitui os documentos referidos no subtópico IX.1, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante, observadas as condições previstas neste tópico.
Fundamentação:
Arts. 16 e 17 da IN SRF nº 15/2001.

X. Inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário
Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
As declarações correspondentes ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
Fundamentação:
Art. 18 da IN SRF nº 15/2001.

X.1. Restituição do imposto de renda
A restituição relativa ao imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte, pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último endereço de cujus.
O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive CPF de quem estiver inscrito.
O pedido deve ser entregue acompanhado de:
a) cópia da certidão de óbito;
b) cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, convivente ou de herdeiro, de cada interessado;
c) declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II à
Instrução Normativa SRF nº 81/2001.

Os documentos, declaração e dados apresentados valem como expressão da verdade para todos os efeitos legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente.
Protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que, se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em nome de cada beneficiário.
Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes devem ser incluídos na ordem bancária que é emitida no nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados.
A restituição é no percentual de 50% para o cônjuge viúvo ou convivente e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros.
Existindo débito fiscal em nome do de cujus, o valor da restituição é compensado, na forma prevista na legislação pertinente, devolvendo-se aos beneficiários apenas o valor do saldo positivo, quando houver.

Indeferido o pedido, cabe manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho decisório que denegou a restituição.
Inexistindo beneficiário habilitado, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Fundamentação:
Arts. 19 a 21 da IN SRF nº 15/2001.

XI. Ocorrência de morte de ambos os cônjuges
Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges, observa-se o seguinte:
a) casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
1. morte conjunta - deve ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
2. morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deve ser apresentada uma única declaração para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;
b) casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada para cada exercício uma declaração, caso a sucessão seja processada em um inventário, ou duas se for processada em dois inventários.

Deve ser solicitado o cancelamento do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.
Fundamentação:
Art. 22 da IN SRF nº 81/2001.

XII. Responsabilidade dos sucessores e do inventariante
São pessoalmente responsáveis:
a) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
c) o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.
A falta de apresentação das declarações de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita o espólio à seguinte multa:
a) existindo imposto devido, ainda que integralmente pago, multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, deve ser cobrado do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e multa de 10% calculada sobre o imposto devido.
Fundamentação:
Art. 23 da IN SRF nº 81/2001.

XIII. Cancelamento do CPF
Processada a Declaração Final de Espólio, é cancelado o CPF do espólio. Ocorrendo o acréscimo de bens ao inventário após a partilha (tópico VI.3.2), o CPF é reativado.
Fundamentação:
Art. 24 da IN SRF nº 81/2001.

XIV. Espólio de não-residentes no país
Não devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoas não-residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte. Fundamentação:
Art. 25 da IN SRF nº 81/2001.

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