domingo, 5 de abril de 2009

Seguro-Desemprego - Prorrogação do prazo

Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2009/0770

Introdução
Em meio ao atual cenário de crise mundial, várias empresas foram e estão sendo obrigadas a rescindir o contrato de vários empregados, causando um significativo impacto social.
Para atenuar tais impactos, o CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) aprovou critérios que possibilitam o prolongamento, por até 2 (dois) anos, do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) por meio do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

I. Direito
Tem direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove:
a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Considera-se pessoa física equiparada à pessoa jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI.
Considera-se um mês de atividade, para efeito deste item, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

II - Número de Parcelas - Regras gerais
Em regra o Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
a) 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
b) 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
b) 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
O período aquisitivo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, atendidas as condições estabelecidas acima

III - Prorrogação
O período máximo de 5 (cinco) meses poderá ser excepcionalmente prolongado em até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10 % (dez por cento) do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do
art. 9º da Lei nº 8.019/1990.
Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no Brasil e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

IV - Identificação dos beneficiários
Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego serão utilizados os critérios a seguir elencados:
a) serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação (UF) nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a saber:
a.1) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;
a.2) a mesma comparação de que trata a alínea "a.1" será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;
a.3) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;
a.4) comparação das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;
a.5) a mesma comparação utilizada na alínea "a.4", considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta -1 e ta -2);
b) serão realizadas estimativas, com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos 12 (doze) meses, e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores cuja variação seja igual ou inferior a esse limite, em cada um dos últimos três meses.
Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados acima.
As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do relatório serão monitorados nos três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

V - Setores abrangidos
Os subsetores de atividades econômicas abrangidos por estas regras são os seguintes:
a) extrativa mineral;
b) indústria de produtos minerais não metálicos;
c) indústria metalúrgica;
d) indústria mecânica;
e) indústria material elétrico e comunicação;
f) indústria material de transporte;
g) indústria madeira e mobiliário;
h) indústria papel, papelão, editoração;
i) indústria borracha, fumo, couros;
j) indústria química, produtos farmacêuticos veterinários;
k) indústria têxtil, vestuário;
l) indústria de calçados;
m) indústria de produtos alimentícios e bebidas;
n) serviços industriais de utilidade pública;
o) construção civil;
p) comércio varejista;
q) comércio atacadista;
r) instituições financeiras;
s) serviços de comércio de administração de imóveis e técnicos-profissionais;
t) serviços de transportes e comunicações;
u) serviços de alojamento, alimentação, reparação e manutenção;
v) serviços médicos e odontológicos;
w) ensino;
x) administração pública;
y) agricultura, silvicultura, suinocultura, piscicultura e outros similares.

VI - Exame e deliberação das propostas
Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.
A proposta poderá conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

VII. Divulgação
Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida, imediatamente após a aprovação do Conselho, de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida pela Resolução nº 592/2009.

VIII. Trabalhadores dispensados em dezembro de 2008
Neste contexto, foi divulgada a
Resolução do CODEFAT nº 595/2009 (DOU 31.03.2009) que prolonga por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados no mês de dezembro de 2008, por empregadores dos subsetores de atividade econômica e unidades da Federação (UF) elencados abaixo:
Unidade de Federação: Subsetores de atividade econômica
Amazonas:
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
Transportes e comunicações
Amapá:
Transportes e comunicações
Agricultura, silvicultura, criação de animais, extrativismo vegetal
Maranhão:
Transportes e comunicações
Ceará:
Indústria mecânica
Paraíba:
Indústria de calçados
Pernambuco:
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Sergipe:
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Bahia:
Extrativa mineral
Minas Gerais:
Extrativa mineral
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do material elétrico e de comunicações
Indústria do material de transporte
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
Indústria de produtos alimentícios, bebidas e álcool etílico
Comércio e administração de imóveis, valores mobiliários, serv. técnico
Espírito Santo:
Comércio varejista
Rio de Janeiro:
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
São Paulo:
Indústria metalúrgica
Indústria mecânica
Indústria do material de transporte
Indústria da borracha, fumo, couros, peles, similares, indústrias diversas
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria,
Indústria têxtil do vestuário e artefatos de tecidos
Paraná:
Indústria do material de transporte
Indústria do papel, papelão, editorial e gráfica
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Santa Catarina:
Indústria metalúrgica Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria Comércio atacadista
Rio Grande do Sul:
Indústria do material elétrico e de comunicações
Indústria do material de transporte
Indústria química de produtos farmacêuticos, veterinários, perfumaria
Goiás :
Indústria do material de transporte

Fundamentos legais
Lei nº 7.998/1990, art. 3º
Lei nº 8.019/1990, art. 9º, § 2º
Lei nº 8.900/1994, art. 2º
Resolução CODEFAT nº 467/2005, arts. 3º e
Resolução do CODEFAT nº 592/2009 Resolução do CODEFAT nº 595/2009

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