segunda-feira, 6 de abril de 2009

Direito societário - Nome empresarial - Formação e proteção - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2009/4196

Sumário
Introdução
I.
Fundamentos legais e constitucionais
II.
Conceitos
III.
Princípios da veracidade e da novidade
III.1
Princípio da veracidade
III.1.1
Firma
III.1.2
Denominação
III.2
Princípio da novidade
III.2.1
Critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais
IV.
Transferência de sede ou de abertura de filial
V.
Proteção ao nome empresarial
VI.
Microempresa e empresa de pequeno porte
VII.
Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e sociedades estrangeiras
VIII.
Alteração do nome
IX.
Expressão "grupo"
X.
Processo de liquidação e recuperação judicial
X.1
Liquidação
X.2
Recuperação judicial
XI.
Registro de marcas
XII.
Referências

Introdução
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por meio da
Instrução Normativa nº 104/07, que revogou expressamente a Instrução Normativa nº 99/05, divulga as disposições relativas ao nome empresarial, abrangendo questões como a formação de nome e sua proteção, dentre outros aspectos a serem analisados no presente Roteiro.

I. Fundamentos legais e constitucionais
A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIX, assevera que a lei assegurará, entre outras garantias, a proteção de nomes de empresas, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Neste sentido, a
Lei nº 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelece que a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos do empresário ou da sociedade, e que obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
Com o advento do
novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), essa matéria foi atualizada à nova roupagem do direito de empresa, tendo sido inseridas relevantes alterações no que se refere à formação do nome empresarial.
Outros atos legais também disciplinam a matéria e fundamentam a
IN DNRC nº 104/2007, como é o caso da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76); da Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; do Decreto nº 619/1992, que promulga o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

II. Conceitos
Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações, conforme parágrafo único do
artigo 1.155 do Código Civil.
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor
(Artigo 1.164 do Código Civil).
Conforme Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 72), "o nome empresarial não se confunde com outros elementos identificadores que habitam o comércio e a empresa, os quais têm, também, proteção jurídica, assim a marca, o nome de domínio e o título de estabelecimento". Todavia, por conveniência econômica ou estratégica mercadológica, como ressalta o autor, é comum a adoção de opções idênticas ou assemelhadas para esses institutos, o que não tem nenhuma relevância jurídica, visto que possuem tratamentos distintos.
Fundamentação:
Arts. 1º a 3º da IN DNRC nº 104/2007.

III. Princípios da veracidade e da novidade
O tipo jurídico da sociedade será identificado pelo nome empresarial que deverá atender aos princípios da veracidade e da novidade.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Fundamentação:
Art. 4º da IN DNRC nº 104/2007.
III.1 Princípio da veracidade
De acordo com o princípio da veracidade, o nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Fundamentação:
Art. 5º, § 2º, da IN DNRC nº 104/2007.
III.1.1 Firma
O empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Atente-se que o empresário só pode utilizar firma, ficando vedada a adoção de denominação.
Conforme o
artigo 1.157 do Código Civil, a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

O aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade (parágrafo único do
artigo 1.157).
Na firma, observar-se-á, ainda que:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; e
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.
FIRMA
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
SOCIEDADE LIMITADA
EMPRESÁRIO
Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado.
Deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado.
Só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada.
Se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados.*
Deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.


A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade
(artigo 1.158, §3º do Código Civil).
Fundamentação:
Art. 5º, I e II, e § 1º, da IN DNRC nº 104/2007.
III.1.2 Denominação
A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (
Art. 1.158, § 2º, do Código Civil).

Exemplos:1. Delta Comércio Varejista de Alimentos Ltda.2. Beta Manutenção de Equipamentos de Informática Ltda.
A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
DENOMINAÇÃO
SOCIEDADE ANÔNIMA
ME E EPP
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
SOCIEDADE LIMITADA
Deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final.
Para as sociedades enquadradas como ME ou EPP, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. (Ver tópico VI)
Deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada.
Deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada.*


A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade
(artigo 1.158, §3º do Código Civil).
Fundamentação:
Art. 5º, III, da IN DNRC nº 104/2007.
III.2 Princípio da novidade
Em face do princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado
(artigo. 1.166, "caput", do Código Civil).


Em caso de inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular o ato (
artigo 1.167 do Código Civil).
Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
Fundamentação:
Arts. 6º e 7º da IN DNRC nº 104/2007.
III.2.1 Critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais
Foram estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
- entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

Conforme registram os dicionários:a) Homógrafo: é a palavra que tem a mesma grafia que outra.b) Homófono: refere-se à semelhança de sons ou de pronúncia.
- entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.

Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Fundamentação:
Arts. 8º e 9º da IN DNRC nº104/2007.

IV. Transferência de sede ou de abertura de filial
No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
a) na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
b) na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Fundamentação:
Art. 10 da IN DNRC nº 104/2007.

V. Proteção ao nome empresarial
A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.
Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

A proteção garantida pelo registro na Junta Comercial, circunscrita à unidade federativa, recebe severas críticas, pois vai de encontro à Convenção de Paris para proteção da Propriedade Industrial, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 75.572, de 08.04.1975. Não obstante o retrocesso, essa é a determinação constante do
Código Civil, posterior ao mencionado Decreto (Art. 1.166 da Lei nº 10.406/2002).
Fundamentação:
Art. 11 da IN DNRC nº 104/2007.

VI. Microempresa e empresa de pequeno porte
As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso.
A adição ao nome empresarial das mencionadas expressões não poderá ser efetuada no ato de inscrição do empresário e no contrato social. Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscrição do empresário ou do contrato social e efetuado o respectivo enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração de enquadramento, é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a mencionada adição, independentemente de alteração do ato constitutivo.
Como já mencionado, é facultativa no caso das ME e EPP a inclusão do objeto da sociedade no nome empresarial. Ocorrendo, no entanto, o desenquadramento da sociedade, será obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual. Dessa forma, esse aparente benefício deve ser utilizado com muita cautela.
Fundamentação:
Art. 3º da IN DNRC nº 103/2007 e Art. 14 da IN DNRC nº 104/2007.

VII. Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas e sociedades estrangeiras
Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB". As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, por sua vez, poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.
Fundamentação:
Art. 15 da IN DNRC nº 103/2007.

VIII - Alteração do nome
O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição as regras apresentadas na
Instrução Normativa DNRC nº 104/07.
Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Conforme o
artigo 1.165 do Novo Código Civil, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Fundamentação: Art. 12 da
IN DNRC nº 103/2007.

IX - Expressão "grupo"
A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (
Lei nº 6.404/76).
Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

As normas aplicáveis aos grupos de sociedades estão previstas entre os a
rtigos 265 a 277da Lei nº 6.404/76.
Fundamentação: Art. 13 da
IN DNRC nº 103/2007.

X - Processo de liquidação e recuperação judicial
X.1 - Liquidação
Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (
artigo 1.168 do Código Civil).
Fundamentação: Art. 16 da
IN DNRC nº 103/2007.
X.2 - Recuperação judicial
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Fundamentação: Art. 17 da
IN DNRC nº 103/2007.

XI. Registro de marcas
Sobre o registro e a proteção de marcas, consulte a
Lei nº 9.279, de 14/05/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, especialmente a partir do seu artigo 122.

XII. Referências COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa - 20ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

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