quarta-feira, 15 de abril de 2009

Abono anual - Regras gerais de concessão

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4213

Sumário
I -
Direito
II -
Valor
II.1 -
Ano de 2006
II.2 -
Ano de 2007
II.3 -
Ano de 2008
III.
Auxílio-Doença
III.1 -
Não decorrente da atividade laborativa
III.2 -
Decorrente da atividade laborativa
IV -
Salário-Maternidade
IV.1 -
Empregada
IV.1.1 -
Contribuições sociais
IV.1.2 - Dedução
V -
LOAS
VI -
Jurisprudências
Fundamentos legais

I - Direito
O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, receber:
a) auxílio-doença;
b) auxílio-acidente;
c) salário-maternidade;
d) aposentadoria;
e) pensão por morte; ou
f) auxílio-reclusão.


II - Valor
O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Caso o beneficiário tenha recebido benefício previdenciário por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, fará jus a percepção do abono anual de forma proporcional.
O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.


II.1 - Ano de 2006
No ano de 2006, o pagamento do abono anual, foi feito em duas parcelas:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, foi paga no mês de setembro, juntamente com aquele; e
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da primeira parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 5.756/2006).

II.2 - Ano de 2007
No ano de 2007, o pagamento do abono anual, foi efetuado conforme abaixo:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao mês de agosto; e
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 6.164/2007).

II.3 - Ano de 2008
No ano de 2008, o pagamento do abono anual, foi realizado da seguinte maneira:
a) 1ª parcela - equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês;
b) 2ª parcela - correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada (
art. 2º do Decreto nº 6.525/2008).

III. Auxílio-Doença
Caso o empregado permaneça incapacitado para o trabalho apenas em parte do ano civil, caberá ao empregador pagar o 13º salário referente ao período laborado, e a Previdência Social, por sua vez, deverá pagar o abono anual referente ao período de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.


III.1 - Não decorrente da atividade laborativa
O auxílio-doença não acidentário, ou seja, aquele não ocasionado pela atividade laborativa, será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Observa-se que, o auxílio-doença previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do empregado, caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a remuneração correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.
Os 15 primeiros dias de afastamento remunerados pela empresa devem ser considerados, para efeito do 13º salário, como tempo de serviço efetivo.
Desse modo, quando se tratar de afastamento por auxílio-doença não decorrente da atividade laborativa serão aplicadas as seguintes regras:
a) o 13º salário será pago pelo empregador de forma proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento; e
b) o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.


III.2 - Decorrente da atividade laborativa
Tratando-se de acidente do trabalho, a empresa deve pagar o 13º salário integral, isto é, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não reduzem o cálculo do 13º salário, visto acarretar apenas interrupção do contrato de trabalho.
Neste sentido, prevê a Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Observe-se, entretanto, a possibilidade da empresa descontar o valor pago a título de abono anual pela Previdência Social.
Desse modo, quando se tratar de afastamento decorrente de acidente do trabalho, a empresa poderá observar a seguinte regra:
a) o 13º salário será pago pela empresa, e corresponderá a diferença entre o valor integral da gratificação natalina devida e o valor do abono anual pago pela Previdência Social;
b) o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento, a partir do 16º dia seguinte ao do acidente afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.

Vale ressaltar, que a dedução ora citada é fonte de entendimento. Desse modo, caberá exclusivamente ao empregador adotar o posicionamento que julgar mais acertado.


IV - Salário-Maternidade
O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago pela Previdência Social, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
Esta regra não se aplica a empregada que é mãe biológica.


IV.1 - Empregada
O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pelo empregador à segurada empregada
A Previdência Social é responsável pelo pagamento do salário-maternidade e do abono anual, diretamente à segurada empregada, apenas nos seguintes casos:
a) adoção; ou
b) obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
Todavia, a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.


IV.1.1 - Contribuições sociais
Conforme prevê o
art. 253 da IN INSS nº 20/2007, o abono anual, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), correspondente ao período em que a segurada empregada estiver em gozo de salário-maternidade, será base de cálculo para:
a) a contribuição à Previdência Social; e
b) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


IV.1.2 - Dedução
O salário-maternidade pago pelo empregador, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.
Para fins da dedução da parcela de 13º salário, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
b) o resultado da operação descrita na alínea "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
c) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na alínea "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 248 da Constituição Federal.

V - LOAS
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC-LOAS, que trata a
Lei nº 8.742/1993, não gera direito ao pagamento de abono anual.

VI - Jurisprudências
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-ACIDENTE. ABONO ANUAL. CONCESSAO. POSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATICIOS. PRESTAÇOES VINCENDAS. SUMULA 111-STJ. EXCLUSÃO. É devido o pagamento do abono anual ao segurado que percebeu auxílio-acidente durante o ano, independentemente do percentual que fora estabelecido para o benefício. 2. A referência à gratificaçao de natal dos trabalhadores, no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.213/91, está apenas para o estabelecimento da forma de cálculo do benefício acessório anual e, nao, para distinguir os segurados que percebem auxílio-acidente nos percentuais de 30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuiçao. 3. O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenaçao as prestaçoes vincendas, para os fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas açoes previdenciárias, aí incluídas as acidentárias. 4. Recurso parcialmente conhecido (STJ - 6ª Turma RESP - Recurso especial - 199600306796 - 06/03/2003 - Relator(a): Hamilton Carvalhido).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. ABONO ANUAL. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensao por morte ou auxílio reclusao. Recurso desprovido (STJ -5ª Turma - Agravo regimental do recurso especial - 2003/0202004-6 - 04/10/2005 - Relator(a): Ministro José Arnaldo da Fonseca)


Fundamentos legais
Constituição Federal, art. 201, § 6º e 248
Lei nº 4.090/1962, art. 1º
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º
Lei nº 8.213/1991, art. 40
Decreto nº 57.155/1965, ars. 1º, e
Decreto nº 3.048/1999, arts. 75, 80 e 120
Decreto nº 99.684/1990 , art. 28, IV
Decreto nº 5.756/2006, art. 2º
Decreto nº 6.164/2007, art. 2º
Decreto nº 6.525/2008, art. 2º
Lei nº 8.742/1993
Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 115
Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 246, 253, 254, 301 e 628
Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/2008, art. 6º

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