terça-feira, 7 de abril de 2009

Auxílio-Acidente

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2009/4204

Sumário
I -
Direito
I.1 -
Médico residente
I.2 -
Desempregado
I.3 -
Segurados não abrangidos
II -
Concessão
II.1 -
Novo benefício
III -
Renda mensal
III.1 -
Apuração do percentual devido
IV -
Suspensão e cessação do benefício
IV.1 -
Auxílio-doença
IV.2 -
Aposentadoria
V -
Auxílio-Suplementar
VI -
Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente
Fundamentos legais

I - Direito
O auxílio-acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


I.1 - Médico residente
O médico residente fará jus ao auxílio-acidente, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.


I.2 - Desempregado
O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme regras declaradas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I.
Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a data do inicio da incapacidade (DII) do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.


I.3 - Segurados não abrangidos
Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
a) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
b) que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;
c) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
d) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Para fins do disposto acima considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.


II - Concessão
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

II.1 - Novo benefício
Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.


III - Renda mensal
Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), para os benefícios com início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032, que será calculado, observando-se a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:
a) se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-beneficio do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de 1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;
b) se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de 1988, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-beneficio do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.


III.1 - Apuração do percentual devido
A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:
a) trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril de 1995;
b) cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.


IV - Suspensão e cessação do benefício

IV.1 - Auxílio-doença
O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.


IV.2 - Aposentadoria
O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria.
O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da
MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de Certificado de tempo de Contribuição (CTC) ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 20/2007.
Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.


V - Auxílio-Suplementar
A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95), foi devida até 24 de julho de 1991.
Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.


VI - Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente
Segue abaixo relação das situações que são direito ao auxílio-acidente:


QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula


A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.


QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.


A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.

Audição normal
até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo
vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio
quarenta e um a setenta decibéis;
Redução em grau máximo
setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição
mais de noventa decibéis.


QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação: perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações: prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.


Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.


Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.


A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação: encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.


Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.


O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.

QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o
art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.

Fundamentos legais
Lei nº 8.213/1991, art. 86
Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e anexo III
Instrução Normativa PRES/INSS nº 20/2007, arts. 255 a 263

Nenhum comentário:

Postar um comentário