quinta-feira, 16 de abril de 2009

IRPJ/CSLL - Depreciação acelerada contábil e incentivada - Dedução - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Federal - 2009/4216

Sumário
Introdução
I.
Espécies de depreciação acelerada
II.
Depreciação acelerada contábil
II.1
Autorização prévia
II.2
Elementos de prova
II.3
Aplicação dos coeficientes da depreciação acelerada contábil e incentivada
II.4
Setor hoteleiro
III.
Depreciação acelerada incentivada
III.1
Atividade rural
III.2
Bens adquiridos entre 12.06.1991 e 31.12.1993
III.3
Bens adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1994
III.4
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal adquiridos entre 01.01.1995 e 31.12.1995
III.5
Bens adquiridos entre 14.06.1995 e 31.12.1997
III.6
Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados até 03.07.1993
III.7
PDTI Aprovados até 03 de Junho de 1993
III.8
PDTI e PDTA aprovados entre de 03 de junho de 1993 e 31.12.2005
III.9
Programas Befiex aprovados até 03.06.1993
III.10
Máquinas e equipamentos para obras audiovisuais adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1993
III.11
Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos até 31.12.2005
III.12
Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos a partir de 01.01.2006
III.13
Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica adquiridos entre 01.01.2006 e 12.05.2008
III.14
Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica adquiridos a partir de 13.05.2008
III.15
Concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica
III.16
Empresas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam
III.17
Informática
III.17.1
Investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento
III.17.2
Zona Franca de Manaus
III.18
Setor hoteleiro
III.19
Fabricantes de veículos e de autopeças
III.20
Fabricantes de bens de capital

Introdução
Neste estudo serão analisadas questões sobre a dedutibilidade da perda de valor dos bens do ativo imobilizado decorrente da depreciação acelerada, na apuração do lucro real, com especial atenção aos pronunciamentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.


I. Espécies de depreciação acelerada
Existem duas espécies de depreciação acelerada:
a) contábil: reconhecida e registrada contabilmente, relativa à diminuição acelerada do valor dos bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base no número de horas diárias de operação, e para a qual a legislação fiscal, igualmente, acata a sua dedutibilidade;
b) incentivada: considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária para fins da apuração do lucro real.


II. Depreciação acelerada contábil
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada:
a) 1,0 - para um turno de 8 horas de operação;
b) 1,5 - para dois turnos de 8 horas de operação;
c) 2,0 - para três turnos de 8 horas de operação.
Por exemplo, admitindo-se que um bem cuja taxa normal de depreciação seja de 10% (dez por cento) ao ano poderá o mesmo ser depreciado em: (a) 15% (quinze por cento) ao ano se operar 16 horas por dia; ou (b) 20% (vinte por cento) se operar 24 horas por dias.
O encargo da depreciação acelerada será registrado na escrituração comercial (ou seja, será reconhecido e registrado contabilmente).

As regras relativas à depreciação acelerada contábil também se aplicam à CSLL (
Art. 44 da IN SRF nº 390/2004).
Fundamentação:
Art. 312 do RIR/99.

II.1 Autorização prévia
Não se faz necessário solicitar a autorização junto à RFB para fins de utilização da depreciação acelerada contábil.
No entanto, caso seja utilizada a depreciação acelerada, o contribuinte poderá ser solicitado, a qualquer tempo, a justificar o referido procedimento, sob pena de ser glosado o excesso de depreciação em relação à taxa normal.


II.2 Elementos de prova
O contribuinte deverá cercar a operação de depreciação através de documentação hábil, idônea, contemporânea à sua realização e comprobatória de que, efetivamente, determinado bem esteve em operação por dois ou três turnos de 8 horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de atividade empresarial exercida.
Poderão ser apresentados: folha de pagamento relativa a 2 ou 3 operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de 8 horas; produção condizente com o número de horas de operação do equipamento; consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação; entre outros documentos.


II.3 Aplicação dos coeficientes da depreciação acelerada contábil e incentivada
As cotas anuais de depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado podem ser computadas aplicando-se, cumulativamente, os coeficientes de aceleração em razão dos turnos de trabalho e aqueles concedidos a título de incentivo fiscal, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação relativa a cada um deles, pois do contrário haveria cerceamento de um dos dois direitos representados.
Convém ressaltar, por último, a regra geral impeditiva de que, em qualquer caso, o montante acumulado das cotas de depreciação não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem.
Fundamentação:
Parecer Normativo CST nº 95/1975.

II.4 Setor hoteleiro
Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada contábil, deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.
Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos coeficientes de aceleração poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem. Neste caso, deve ser comprovada a taxa de ocupação da capacidade de hospedagem.
Fundamentação:
IN RFB nº 821/2008.

III. Depreciação acelerada incentivada
O regime incentivado é concedido tendo em vista o interesse público, independentemente do desgaste físico sofrido pelo bem.
Ou seja, com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades.

As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada diretamente, como exclusão na parte A, e controle na parte B no LALUR.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
Salvo autorização expressa em lei, o beneficio fiscal de depreciação acelerada incentivada não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada contábil (ver tópico II. 3 "Aplicação dos coeficientes da depreciação acelerada contábil e incentivada").
Por derradeiro, da análise da legislação tributária depreendem-se inúmeras hipóteses da depreciação acelerada incentivada, detalhadas a seguir.
Fundamentação:
Art. 313 do RIR/99.

III.1 Atividade rural
Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Fundamentação:
Art. 314 do RIR/99.

III.2 Bens adquiridos entre 12.06.1991 e 31.12.1993
As pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação acelerada, calculada pela taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no citado período e utilizados no processo de produção.
Fundamentação:
Art. 315 do RIR/99.

III.3 Bens adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1994
As pessoas jurídicas poderão depreciar, em 24 (vinte e quatro) quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos adquiridos nesse período, utilizados em processo industrial da adquirente.
O presente benefício aplica-se às máquinas e equipamentos objeto de arrendamento mercantil.
Fundamentação:
Art. 316 do RIR/99.

III.4 Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal adquiridos entre 01.01.1995 e 31.12.1995
As pessoas jurídicas que explorem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995.
Fundamentação:
Art. 317 do RIR/99.

III.5 Bens adquiridos entre 14.06.1995 e 31.12.1997
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover a depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à
Lei nº 9.493, de 10 de dezembro de 1997, adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997.
Fundamentação:
Art. 318 do RIR/99.

III.6 Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados até 03.07.1993
Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3 de junho de 1993 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.

A Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, base legal deste incentivo, foi revogada pelo art. 133 da Lei nº 11.196, de 2005.
Fundamentação:
Art. 319 do RIR/99.

III.7 PDTI Aprovados até 03 de Junho de 1993
As pessoas jurídicas que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, direta ou indiretamente, até 03 de junho de 1993, poderão promover depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial do País.
O aludido benefício fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no
art. 500 do RIR/99 (crédito de imposto na fonte sobre "royalties", assistência técnica, científica e assemelhadas).
Fundamentação:
Art. 320, RIR/99.

III.8 PDTI e PDTA aprovados entre de 03 de junho de 1993 e 31.12.2005
Às pessoas jurídicas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário.
A matriz legal do presente benefício, a
Lei nº 8.661/93, foi revogada pela Lei nº 11.196/2005.

1. Consultar a Instrução Normativa SRF nº 267/2002 que consolida as normas sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.2. Sobre os procedimentos para análise e decisão dos pedidos, consultar a
Portaria Interministerial MF/MCT nº 492, de 30.12.96. e a Portaria MCT nº 7/97. 3. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e conceder os benefícios fiscais dele decorrentes, bem como avaliar o fiel cumprimento das condições para a manutenção dos favores fiscais. À RFB, quando da análise de pedido de restituição decorrente do favor fiscal, cabe verificar o atendimento das condições fixadas no ato concessivo para o direito à restituição. (1º CC. / 4a Câmara / ACÓRDÃO 104-19.977 em 13.05.2004. Publicado no DOU em: 06.10.2004).
Fundamentação:
Art. 321, RIR/99.

III.9 Programas Befiex aprovados até 03.06.1993
Às pessoas jurídicas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 03 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão Befiex), poderá ser concedido o benefício, nas condições fixadas em regulamento, de depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
A depreciação acelerada será calculada mediante a aplicação de 50% da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial.
O benefício será assegurado durante a vigência do respectivo programa.
Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa (Befiex) poderão ser garantidos, no caso de prorrogação, segundo critérios fixados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do prazo definido originalmente.
Fundamentação:
Art. 116 da IN SRF nº 267/2002.

III.10 Máquinas e equipamentos para obras audiovisuais adquiridos entre 01.01.1992 e 31.12.1993
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em 24 (vinte e quatro) quotas mensais, o custo da aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no
art. 2º da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Fundamentação:
Art. 28 da Lei nº 8.401/1992.

III.11 Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos até 31.12.2005
Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.
O valor do saldo excluído deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.

No exercício de 2003, o disposto neste subtópico aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Para efeito de dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto.
Sem prejuízo do disposto anteriormente, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto concluído com sucesso na sua vigência da
Lei nº 10.637/2002, que venha a ser transformado em depósito de patente até 31 de dezembro de 2005, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes:
a) Departamento Europeu de Patentes;
b) Departamento Japonês de Patentes;
c) Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas.
Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica deverão ser encaminhadas às agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para análise e aprovação técnica, nos termos do disposto no § 5º do
art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993.
Os valores registrados deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Convém, ainda, esclarecer que o benefício fiscal previsto nos
arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 2002, foi revogado pelo art. 74 da MP 252 de 15.06.2005, com eficácia a partir de 01.01.2006, revogação esta convalidada pelo art. 133 da Lei nº 11.196, de 2005.

O presente benefício não se aplica à CSLL.
Fundamentação:
Arts. 39, § 2º, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637/2002.

III.12 Dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos a partir de 01.01.2006
Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normatização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização.
O valor do saldo não depreciado excluído deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal venha a ser contabilizada como despesa operacional.

O presente benefício não se aplica à CSLL (
Art. 20, § 3º, da Lei nº 11.196/2005).
Fundamentação:
Art. 20 da Lei nº 11.196/2005.

III.13 Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica adquiridos entre 01.01.2006 e 12.05.2008
As pessoas jurídicas poderão deduzir a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 2006 e 12 de maio de 2008, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica.
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se de depreciação acelerada de que trata este subtópico, em relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de trata o
art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005 (subtópico III.12).

O presente benefício não se aplica à CSLL (
Art. 20, § 3º, da Lei nº 11.196/2005).
Fundamentação:
Arts. 17, III e §§ 8º a 10, e 20, § 2º, da Lei nº 11.196/2005 (redação original).

III.14 Bens destinados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica adquiridos a partir de 13.05.2008
A partir de 13.05.2008, a pessoa jurídica poderá depreciar integralmente, no próprio ano da aquisição, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se de depreciação acelerada de que trata este subtópico, em relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de trata o
art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
Fundamentação:
Art. 17, III e §§ 8º a 10, e 20, § 2º, da Lei nº 11.196/2005.

III.15 Concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica
As empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica poderão usufruir de depreciação acelerada incentivada em relação aos bens novos do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos a partir de 22 de novembro de 2005 e até 31 de dezembro de 2013.
O benefício consiste na exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal na
Instrução Normativa SRF nº 162/98, com as inclusões determinadas pela Instrução Normativa SRF nº 130/99, e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável ao setor.
A diferença entre os valores dos encargos será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado. A partir do período de apuração em que for atingido o limite, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de apuração do lucro real.

O benefício concedido produz apenas efeitos fiscais, não altera as atribuições e competências fixadas na legislação para a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.
Fundamentação:
Art. 37 da Lei nº 11.196/2005.

III.16 Empresas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam
Para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam e que gozem da redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração, a que se refere o
art. 1º da Medida provisória nº 2.199-14/2001, terão direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda.
A depreciação acelerada incentivada consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
As microregiões alcançadas bem como os limites e condições para fruição do benefício estão definidos na
Portaria MIN nº 2.091-A, de 28.12.2007, que aprovou a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais, comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste - SUDAM e SUDENE.
Fundamentação:
Art. 31 da Lei nº 11.196/2005.

III.17 Informática
A nova redação dada ao
artigo 4º da Lei nº 8.248/91 pela Lei nº 10.176/2001, permitiu a volta da depreciação acelerada incentivada prevista no art. 2º da Lei nº 8.191/91:
"
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (...)§ 1º. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (...) § 1ºC O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1ºC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR) § 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (...) § 4º A apresentação do projeto de que trata o § 1ºC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11."

Os
Decretos nº 3.800/2001, 3.801/2001, 4.401/2002, 4.509/2002, 4.944/2003 e 5.343/2005 regulamentam os incentivos à atividade de informática de que tratam as Leis nºs 8.191/91; 8.248/91 e 10.176/2001.
Fundamentação:
Art. 4º da Lei nº 8.248/91.

III.17.1 Investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento
A
Lei nº 11.077/2004 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 8.248/91, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art. 4º desta Lei. (NR) (...)"
A redação original desse dispositivo já havia sido alterada pela
Lei nº 10.833/2003.
Fundamentação:
Art. 11 da Lei nº 8.248/91.

III.17.2 Zona Franca de Manaus
A nova configuração dos requisitos para o incentivo também foi estendida à Zona Franca de Manaus pelo
art. 21 da Lei nº 10.833/2003 que alterou a redação do art. 2º da Lei nº 8.387/91:
"
Art. 2º (...)§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
Há de se destacar ainda a nova alteração na redação do referido artigo, desta vez pelo
art. 2º da Lei nº 11.077/2004:
"
Art. 2º (...)(...)§ 2º-A Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo ou da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.(...) "
Fundamentação:
Art. 2º, §§ 2º-A e 2º, da Lei nº 8.387/91.

III.18 Setor hoteleiro
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir de 03 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
A quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
Fundamentação:
Art. 1º da Lei nº 11.727/2008.

III.19 Fabricantes de veículos e de autopeças
Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no
Decreto nº 6.701/2008, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

O presente benefício foi regulamentado pelo
Decreto nº 6.701/2008.

A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada contábil.
Fundamentação:
Art. 11 da Lei nº 11.774/2008.

III.20 Fabricantes de bens de capital
As pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, para efeito de apuração do imposto de renda, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no LALUR.
Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos passíveis deste benefício encontram-se relacionados no
Decreto nº 6.701/2008, que regulamentou a presente matéria.

A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada contábil.Fundamentação:
Art. 11 da Lei nº 11.774/2008.

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